TJBA - 8105153-96.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:37
Expedição de sentença.
-
19/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:55
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:40
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:35
Juntada de Petição de contra-razões
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26/11/2024 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8105153-96.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Alvaro Torres Da Silva (OAB:BA14730) Executado: Posto Sissi Ltda Advogado: Gabriel Amorim Santos Silva (OAB:BA38934) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 8105153-96.2022.8.05.0001 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: POSTO SISSI LTDA Vistos, etc.
O ESTADO DA BAHIA opôs Embargos de Declaração da sentença de ID 436489395, aduzindo razões de mérito para discordar do julgado.
Instada a manifestar-se, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis/manifestou-se pelo não acolhimento dos Embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil, em seu art. 1.022, que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°” .
O § 1º do art. 489, por sua vez, estatui que a decisão judicial, seja ela sentença ou acórdão, decisão liminar ou interlocutória não se considera fundamentada quando: “I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
No caso vertente, as razões apresentadas pela parte embargante adentram no mérito da demanda e no entendimento do Magistrado prolator da sentença, não constituindo os Embargos de Declaração a via adequada para o inconformismo da parte com o entendimento do juízo de 1º grau, questão essa dirimível apenas em sede de superior instância, através do recurso processual cabível.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. [...] (AgInt no REsp 1818721/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020). “[...] É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. [...] O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente.
Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. (AREsp 1579801/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 25/06/2020).
Do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Salvador, 18 de setembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
02/10/2024 11:04
Expedição de sentença.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8105153-96.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Alvaro Torres Da Silva (OAB:BA14730) Executado: Posto Sissi Ltda Advogado: Gabriel Amorim Santos Silva (OAB:BA38934) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 8105153-96.2022.8.05.0001 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: POSTO SISSI LTDA Vistos, etc.
POSTO SISSI LTDA opôs Exceção de Pré-Executividade à Execução Fiscal contra si movida pelo Estado da Bahia, aduzindo, em suma, que quando foi proferido acórdão no Recurso Voluntário relativo ao Auto de Infração de nº 146468.0032/17-4, já havia decisão judicial de suspensão da exigibilidade do crédito, concedida no Mandado de Segurança nº 0550277-86.2016.8.05.0001, confirmada por sentença, datada de 14 de julho de 2017.
Informou que a infração 1 foi paga pelo excipiente, salientando que, embora a Câmara do CONSEF tenha declarado com relação à infração 02 que, caso houvesse revogação da liminar outrora concedida, o contribuinte deveria ser intimado para pagar o débito, no prazo de 20 (vinte) dias, o excepto, mesmo com a exigibilidade do débito suspensa, ajuizou Execução Fiscal contra a excipiente.
Sustentou que, havendo declaração judicial de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal, deve esta última ser extinta.
Requereu o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade para extinção da execução.
Instado a manifestar-se, o excepto, através da petição de ID 357166448, reconheceu e concordou com o pedido da excipiente, requerendo a redução dos honorários em metade.
Na petição de ID 358643091, a excipiente insurgiu-se contra o pedido de redução do honorários, alegando que a contribuinte continua na dívida ativa, bem como o débito ainda está cadastrado na SEFAZ, sofrendo atualização.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre salientar que a Exceção de Pré-Executividade constitui um remédio jurídico aceito em nosso direito pretoriano para discussão de questões de ordem pública, meramente de direito, inclusive relativas ao executivo fiscal, que possam ser apreciadas de ofício, desde que a matéria nele arguida possa ser comprovada de plano vez que inadmite dilação probatória.
No mesmo sentido, a Súmula n° 393 do STJ, consoante a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”, bem como julgados abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO. 1.
O art. 202, inc.
III e parágrafo único do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais exigem a fundamentação legal da dívida. 2.
A certidão de dívida ativa não especifica os artigos e incisos da base legal que fundamenta a cobrança, descumprindo preceito constante no art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6830/80. 3.
Reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais. 4.Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, incumbe ao Município excepto o pagamento dos honorários advocatícios.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*17-52 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 11/03/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal.
Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação (ICMS).
Exceção de pré-executividade rejeitada pela decisão impugnada.
Irresignação recursal da excipiente.
Alega vícios na certidão de dívida ativa.
Necessidade de dilação probatória.
Cabimento da exceção de pré-executividade na execução fiscal para discussão de questões de ordem pública, desde que possam ser constatadas de plano, prescindindo de dilação probatória.
Incidência da Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Precedentes deste Tribunal de Justiça.
NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV a do CPC”. (TJ-RJ - AI: 00459945120208190000, Relator: Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 05/08/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
No caso vertente, a parte ré reconheceu a procedência do pedido, o que implica na extinção da Execução, a teor do disposto no art. 487, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil.
No que tange aos ônus de sucumbência, de acordo com o disposto no § 4° do art. 90 do Código de Ritos Civil, a redução em metade dos honorários advocatícios nos casos de reconhecimento da procedência do pedido exige o cumprimento de uma condição simultaneamente, qual seja, o cumprimento integral da prestação reconhecida, o que não ocorreu nestes autos, conforme documentos colacionados com a petição de ID 358643091.
Do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AO TEMPO EM QUE EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.
Arbitro honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa às expensas do excepto.
P.
R.
I.
Salvador, 20 de março de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
18/09/2024 22:10
Expedição de sentença.
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18/09/2024 22:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 14:23
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 19:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:54
Decorrido prazo de POSTO SISSI LTDA em 03/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 17:20
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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27/04/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:27
Expedição de sentença.
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20/03/2024 19:01
Expedição de despacho.
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20/03/2024 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:40
Conclusos para decisão
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30/01/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 15:28
Expedição de despacho.
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08/11/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:17
Conclusos para despacho
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01/08/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 13:54
Conclusos para despacho
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20/07/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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