TJBA - 8011506-93.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:00
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:40
Mandado devolvido Positivamente
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28/03/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
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20/02/2025 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/10/2024 01:58
Decorrido prazo de JOAO BISPO DOS SANTOS FILHO em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/10/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 07:36
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 05:09
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8011506-93.2023.8.05.0039 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Raimundo Gomes Da Silva Advogado: Luiz Carlos De Macedo (OAB:BA30641) Executado: Joao Bispo Dos Santos Filho Advogado: Rosineide Pereira De Lima (OAB:BA52256) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8011506-93.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: RAIMUNDO GOMES DA SILVA Advogado(s): LUIZ CARLOS DE MACEDO registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS DE MACEDO (OAB:BA30641) EXECUTADO: JOAO BISPO DOS SANTOS FILHO Advogado(s): ROSINEIDE PEREIRA DE LIMA registrado(a) civilmente como ROSINEIDE PEREIRA DE LIMA (OAB:BA52256) DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposta por RAIMUNDO GOMES DA SILVA em face de JOÃO BISPO DOS SANTOS FILHO.
O autor alega que trata-se de ação de despejo em que o autor teve seus pedidos julgados totalmente procedentes, diante da revelia da ré.
Diante disso, requer: a intimação do executado para desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de cominação de multa diária, e para pagar o valor dos alugueis inadimplidos no importe de R$ 138.847,42 (cento e trinta e oito mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos) no prazo de 15 (quinze) dias; que não cumprido voluntariamente a desocupação, seja expedido com urgência o MANDADO DE DESPEJO; não efetuado o pagamento, requer-se desde já a expedição de mandado de penhora e bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta intitulada “TEIMOSINHA”; que diante da não desocupação voluntária, seja expedido mandado de imissão na posse.
Junta documentos, dentre os quais: Cópia da sentença, ID 421316349; Andamento da apelação, ID 421318854.
Decisão, ID 440700916, determina a expedição do mandado de despejo do réu.
Mandado expedido, ID 457405585.
Certidão do Oficial de Justiça, ID 461926750, informa que intimou o réu.
O réu peticiona, ID 464773726, informa interposição de agravo de instrumento e pugna pela suspensão do mandado.
O réu peticiona novamente, ID 464781260, alega que a procuração outorgada ao advogado do autor é genérica e não especifica os poderes.
Dessa forma, requer a declaração de nulidade de todos os atos praticados. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o réu informa interposição de agravo de instrumento e pugna pela suspensão do mandado, bem como, alega que a procuração outorgada ao advogado do autor é genérica e não especifica os poderes, sendo nula.
Ocorre que, tais alegações não merecem prosperar.
A procuração do autor juntada na inicial (ID 415888489) possui os dados do outorgante e do outorgado, informa os poderes que estão sendo concedidos, o local e a data da emissão e possui a assinatura do outorgante.
Dessa forma, a procuração juntada é válida e qualquer informação adicional se trata de mero formalismo.
Ademais, não observo notícia nos autos de que foi atribuído efeito suspensivo a decisão.
Isto posto, considero válida a procuração juntada pelo autor no ID 415888489, ao passo que INDEFIRO o pedido do réu e MANTENHO a decisão que determinou a expedição do mandado de desocupação voluntária pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para informar se ocorreu a desocupação voluntária no prazo concedido e juntar o andamento atualizado da apelação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Se necessário, expeça novo mandado de despejo para cumprimento imediato pelo réu.
Caso necessário ao cumprimento da diligencia, o autor poderá entrar em contato com a Central de Mandados através do telefone/WhatsApp: 3621-8718.
Se necessário, a critério do oficial de justiça, defiro desde já o emprego de força, inclusive arrombamento, conforme preceitua o art. 65, da Lei nº 8.245, de 1991.
P.R.I.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 19 de setembro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR -
20/09/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:39
Conclusos para decisão
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19/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:17
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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04/09/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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21/08/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 11:36
Desentranhado o documento
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21/08/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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08/08/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 23:52
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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30/04/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 10:34
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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20/03/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 20:19
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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19/02/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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21/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:15
Conclusos para decisão
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23/10/2023 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/10/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Procuração • Arquivo
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