TJBA - 8058018-23.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 28/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:40
Baixa Definitiva
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21/02/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 17:40
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de PATRICIA COSTA SANTOS DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 04:28
Publicado Ementa em 30/01/2025.
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30/01/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 20:28
Conhecido o recurso de PATRICIA COSTA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*60-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/01/2025 20:21
Conhecido o recurso de PATRICIA COSTA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*60-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/01/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 17:17
Deliberado em sessão - julgado
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02/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:54
Incluído em pauta para 21/01/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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28/11/2024 17:58
Solicitado dia de julgamento
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12/11/2024 18:33
Conclusos #Não preenchido#
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11/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de PATRICIA COSTA SANTOS DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:04
Juntada de Petição de contra-razões
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02/11/2024 00:54
Decorrido prazo de PATRICIA COSTA SANTOS DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:39
Decorrido prazo de PATRICIA COSTA SANTOS DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DESPACHO 8058018-23.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Patricia Costa Santos De Oliveira Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548-A) Advogado: Emerson Menezes Do Vale Filho (OAB:BA50313-A) Agravado: Municipio De Ilheus Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058018-23.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PATRICIA COSTA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548-A), EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DESPACHO Em atenção do Princípio do Contraditório Substancial, intime-se o Município de Ilhéus, através do representante judicial habilitado nos autos, para que tenha ciência do inteiro teor da petição e do documento alocado nos ID's 70659680 e 70659681 e, manifeste-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao preenchimento, ou não, pela agravante, dos requisitos para aposentadoria na vigência da Lei 1.018/70.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 7 de outubro de 2024.
Des.
José Cícero Landin Neto Relator -
10/10/2024 01:11
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:58
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:47
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8058018-23.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Patricia Costa Santos De Oliveira Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548-A) Advogado: Emerson Menezes Do Vale Filho (OAB:BA50313-A) Agravado: Municipio De Ilheus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058018-23.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PATRICIA COSTA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548-A), EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto por PATRICIA COSTA SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação Previdenciária com pedido liminar de Tutela Provisória Antecipada nº 8004987-70.2024.8.05.0103 , ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ILHEUS, proferiu decisão nos seguintes termos: “Quanto ao pedido liminar, INDEFIRO o aludido, tendo em vista que decidir sobre o seu objeto seria esvaziar o próprio objeto da ação, não estando suficientemente provados os requisitos para tanto, em especial, a probabilidade do direito.
Outrossim, tem-se que a matéria em questão é de direito, logo, após a apresentação da contestação e da réplica, seria, em tese, hipótese de julgamento antecipado da lide”.
Em suas razões, sustenta a agravante, em apertada síntese, aduz que por não poder arcar com o ônus das custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, “requer os benefícios da Assistência Judiciária previstos na Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950”.
Que conforme cópia da Cédula de Identidade que se encontra acostada à presente, nasceu em data de 5 de agosto do ano de 1963, portanto, já completou 60 (sessenta) anos de idade.
Assim, usando da faculdade contida no art. 1º da Lei nº 10.173, de 9 de janeiro do ano de 2001, que alterou dispositivos do Código Civil Brasileiro, requer prioridade na tramitação do presente processo.
Expõe que foi admitida aos serviços do Requerido em data de 8 de março de 1985, para exercer a função de PROFESSORA, Lotada na Secretaria de Educação, comprovando com as cópias reprográficas de sua Carteira Profissional em anexo, até a data do seu afastamento, ou seja, 30 de junho de 2016, conforme comprova com anotação do contrato de trabalho em sua CTPS.
Que, de acordo com a carta de CONCESSÃO/MEMÓRIA DE CÁLCULO acostadas à presente, a agravante agendou o pedido de aposentadoria em data de 8 de março de 2016, tendo a mesma sido deferida apenas na data de 11 de abril de 2016.
Ocorre que ao se afastar na data acima mencionada, a Requerente percebia o salário de R$ 5.392,87 (cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos), conforme comprova a cópia reprográfica do HOLERITH em anexo.
Que o benefício, ou seja, APOSENTADORIA PORTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (PROFESSOR) (57), foi deferida sob o nº 57/174.347.108-1 com vigência a partir de 8 de março de 2016, com renda mensal inicial de R$ 4.625,66 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Sustenta que não há mais em que se falar em arguição de inconstitucionalidade do Art. 89 da Lei Municipal 1.018/70, tendo em vista a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, além de outras decisões de Câmaras que declararam a constitucionalidade do Art. 89 da Lei Municipal 1.018/70, assim, argumenta que a própria legislação, assegurou o direito a todos que laboram para o município sem fazer qualquer distinção entre estatutário ou celetista.
Cita vasta jurisprudência.
E aduz que o periculum in mora e o fumus boni iuris restam demonstrados, pois trata-se de verba de caráter alimentar.
Outrossim, a parte Autora, ora Agravante, pugna “pela antecipação da tutela para que seja determinada a imediata implantação bem como o pagamento da Complementação da sua Aposentadoria e, a final, o total provimento do presente agravo, nos termos acima formulados, para reformar a decisão interlocutória hostilizada”.
Passo a apreciar o pleito de antecipação de tutela recursal.
Inicialmente, ressalto que gratuidade da justiça deferida pelo juízo a quo se estende ao 2º grau de jurisdição.
Defiro o pleito de prioridade na tramitação do presente processo.
Os artigos 300 ao 302 do CPC/15 regulam as disposições gerais relativas à tutela provisória de urgência, sendo que, in casu, o que interessa é a redação do artigo 300, ‘caput’ do CPC assim redigido: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Deve haver elementos que evidenciem: i) a probabilidade do direito; e, ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, a tutela provisória de urgência somente será concedida, segundo expressamente preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil (que trata das disposições gerais), “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito’, além é claro do ‘perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
São, portanto, requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
O cerne da questão cinge-se à possibilidade de conceder liminarmente à agravada, admitida nos quadros da municipalidade em 8 de março de 1985, para exercer a função de PROFESSORA, Lotada na Secretaria de Educação, tendo se aposentado no dia 11 de abril de 2016, a complementação de sua aposentadoria, consubstanciada nos arts. 89 e 89 da Lei Municipal 1018/79.
Extrai-se dos autos que a agravante foi aposentada sob o nº de benefício 17434710-0 com vigência a partir de 11 de abril de 2016.
A Lei Municipal n.º 1.018/1970, foi expressa e totalmente revogada, no dia 27/3/2013, pelo art. 4º da Lei municipal n.º 3.654/2013.
Em se tratando de matéria previdenciária, é aplicável o princípio Tempus Regit Actum, de modo que o cálculo do benefício é pautado na legislação em vigor ao tempo da concessão.
O Supremo Tribunal Federal editou súmula segundo a qual “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários” (Súmula 359, STF).
Nesta senda, embora a aposentadoria da agravante tenha se dado em momento posterior à revogação da lei que conferia o direito à complementação do benefício, se verificada a reunião dos requisitos necessários para a aposentação quando da vigência da nova lei, resta assegurado o direito adquirido à agravante que optou por manter-se na atividade.
Entretanto, a análise sumária dos documentos alocados aos autos não permite concluir que, quando ainda vigente a Lei 1.018/70, já havia implementado os requisitos necessários à aposentação.
Nos termos dos arts. 88 e 89 da referida lei, verbis: Art. 88.
O município não possui regime próprio de previdência social e assegurará aos seus funcionários e demais servidores e seus dependentes, a aposentadoria e as demais prestações previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, de acordo com o seu Regulamento por intermédio do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
Art. 89.
O Município complementará as obrigações que lhe são impostas, quanto ao regime previdenciário assegurado aos seus funcionários, pela Constituição Federal, no caso em que não sejam satisfeitas, no todo ou em parte, pela Lei Orgânica da Previdência Social.
Com o mesmo entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA RMI.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CRITÉRIOS DE CONCESSÃO.
DIREITO ADQUIRIDO.
SÚMULA Nº 359, DO STF. 1.
A concessão do benefício previdenciário é regulada pela legislação vigente à época em que o segurado reuniu as condições necessárias para obtenção do benefício, ainda que este tenha sido requerido após a edição de lei menos favorável.
Inteligência da Súmula nº 359, do STF. 2.
Ao implementar as condições para aposentadoria, ainda que tenha optado por permanecer em atividade, adquiriu o autor o direito à concessão de seu benefício de aposentadoria com fundamento nos critérios vigente à época, inclusive no que se refere ao teto do salário-de-contribuição utilizado no cálculo da RMI do benefício.
Precedentes do STJ. 3.
No recálculo da RMI do benefício do autor deve ser utilizada a legislação vigente à época em que reuniu os requisitos para a concessão da aposentadoria, tomando-se por base os salários-de-contribuição da época e o tempo de serviço prestado até então.
A data do início do benefício de aposentadoria, todavia, deve permanecer a mesma, e não retroagir, sendo devidas diferenças a partir do ajuizamento da ação, considerando que não houve requerimento administrativo de revisão. 4.
Apelação cível provida. (TRF-2 - AC: 200651015244040 RJ 2006.51.01.524404-0, Relator: Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, Data de Julgamento: 15/07/2010, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data: 06/08/2010 - Página::165/166).
G.n.
Na mesma linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 729 DO STF.
LEI MUNICIPAL REVOGADA.
SERVIDOR QUE REUNIU OS REQUSITOS PARA APOSENTAÇÃO ANTES DA REVOGAÇÃO DA LEI.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Não há que se falar nas vedações expressas contidas nas Leis 4.348/64 e 9.494/97, porquanto o entendimento deste Egrégio Tribunal está em consonância com a Súmula 729 do Superior Tribunal Federal, no sentido de que a proibição legal de concessão de tutela antecipada que implique pagamento ou inclusão em folha, não se aplica à matéria previdenciária em face do seu notório caráter alimentar.
A Lei 1.018/70 foi revogada pela Lei Municipal 3.654/20136 em 27/03/2013, no entanto, uma vez verificada a reunião dos requisitos necessários para a aposentação quando ainda vigente, deve ser assegurado o direito à complementação de aposentadoria ao servidor que optou por manter-se na atividade.
A jurisprudência é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício previdenciário, deve-se observar o princípio do Tempus Regit Actum, segundo o qual se aplica a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.
O Supremo Tribunal Federal editou súmula segundo a qual "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários" (Súmula 359, STF).
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0013550-28.2015.8.05.0000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 30/01/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE LIMINAR.
SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
INTELECÇÃO DA SÚMULA Nº 729, DO STF.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À INATIVAÇÃO QUANDO VIGENTE A REFERIDA NORMATIVA.
REVOGAÇÃO ULTERIOR DO DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO INTERFERE NO DIREITO DA AGRAVADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0007298-38.2017.8.05.0000, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 17/10/2017 ). ( Assim, revela-se prudente, neste momento processual, manter a decisão a quo.
Neste prisma, neste momento processual, nego o pleito de antecipação da tutela recursal.
Determino a intimação da parte agravada, por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do art. 1.019, II, da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Intime-se a agravante para alocar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos que comprovem à exaustão o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por idade/contribuição na vigência da Lei 1.018/70.
Comunique-se ao juízo a quo o teor da presente decisão, mediante fax, e-mail, ou qualquer outro recurso eletrônico autorizado.
Dá-se à presente decisão força de ofício.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 18 de setembro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
18/09/2024 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 08:08
Conclusos #Não preenchido#
-
18/09/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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