TJBA - 8001939-35.2019.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/05/2025 11:02
Juntada de intimação
-
15/05/2025 11:00
Expedição de intimação.
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14/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 19:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 11/10/2024 23:59.
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17/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 04:02
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8001939-35.2019.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Itau Unibanco Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139) Reu: Jeremias Da Silva Rosa Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8001939-35.2019.8.05.0150 AUTOR: AUTOR: ITAU UNIBANCO RÉU:REU: JEREMIAS DA SILVA ROSA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre certidão negativa/AR correios da diligência citatória e intimatória de ID nº .466241635, indicando novo endereço a ser diligenciado ou, ainda, apresentar os requerimentos que entender necessários. -
30/09/2024 12:10
Juntada de intimação
-
30/09/2024 12:08
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:07
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2024 21:51
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/09/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 17:39
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:09
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 15:03
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 15:03
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 14:48
Expedição de intimação.
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19/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:37
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8001939-35.2019.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Itau Unibanco Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139) Reu: Jeremias Da Silva Rosa Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8001939-35.2019.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO REU: JEREMIAS DA SILVA ROSA SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que a parte ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 403161759) à SENTENÇA prolatada, invocando suposta contradição, vez que em momento algum ao solicitar o levantamento da penhora no ID 386891175 a exequente informou satisfação do débito.
Em síntese, alega que o valor bloqueado não satisfaz a execução.
Em homenagem aos princípios pas de nullitè sans grief e da celeridade processual, deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto.
Pois bem! Insta registrar que somente no caso do quanto preceituado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (d.m)", pode revê-la.
De início, vale a pena relembrar o recurso de embargos de declaração não se presta para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusos sugeridas da livre apreciação da prova.
Acontece, entretanto, que a decisão vergastada não padece do vício alegado.
Se a decisão contraria a pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra.
Não visa, o presente recurso, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante.
A contradição que enseja o manejo dos aclaratórios é a que se infere da própria decisão, em si, por exemplo, da fundamentação com o dispositivo, do próprio dispositivo e não eventual contradição entre esta e algo que não lhe é intrínseco.
Não há divergência que se depreende do cotejo entre a decisão embargada e outra proferida nos autos ou por outros Juízos. É contraditória, por exemplo, a decisão que, partindo da premissa de que o acionado é o sucumbente, condena ao pagamento das verbas sucumbenciais o autor.
Assim, entendo que o embargante vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a sentença embargada, o que não tem pertinência nesta seara.
Nesta linha de intelecção: 123000083755 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – A contradição que enseja embargos de declaração é a contradição interna na decisão, por exemplo entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, não a pretensa contradição entre a prova constante dos autos e a interpretação dessa prova realizada pelo Órgão Julgador. (TRT 12ª R. – ED 0003002-23.2010.5.12.0016 – 3ª C. – Rel.
Roberto Basilone Leite – DJe 19.06.2012)v96 Destarte, MANTENHO a decisão/sentença embargada e não conheço do recurso por comungar do entendimento de que: “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda” (STJ-1ª T., Resp. 690.919, Min.
Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min.
Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., Resp. 1.06l.726, Min.
Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09).
Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão.
E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.
Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”.
DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de evitar interposição de embargos declaratórios protelatórios, tão somente, dando azo ao recurso pertinente à instância superior e força de mandado/ofício/comunicado.
Por conseguinte, em razão dos princípios da economia e celeridade processuais, considerando que foi sanada a ausência de recolhimento de custas, conforme certificado nos Id’s 406450775 e 433502232, CITEM-SE os réus via postal com as advertências e recomendações legais para apresentar defesa, querendo, no prazo de 15 dias (art. 135 do CPC).
Se apresentada contestação, INTIME-SE para manifestação, caso sejam apresentadas preliminares, mediante ato ordinatório.
CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12).
PRI.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto da Silva Viana Estagiário de Pós-Graduação -
17/09/2024 18:02
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 02:48
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
01/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 08:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2024 00:57
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 24/07/2024 23:59.
-
02/08/2024 19:24
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
02/08/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
26/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 09:40
Juntada de intimação
-
15/07/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:39
Decorrido prazo de JEREMIAS DA SILVA ROSA em 14/02/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 05:10
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 24/05/2023 23:59.
-
13/09/2023 04:25
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
13/09/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
22/08/2023 04:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:13
Decorrido prazo de JEREMIAS DA SILVA ROSA em 21/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 19:36
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
28/07/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 00:28
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
26/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
20/01/2023 17:22
Juntada de informação
-
20/01/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 03:05
Publicado Intimação em 20/12/2022.
-
18/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
13/01/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 16:10
Expedição de ofício.
-
29/07/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 22:33
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:32
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2022 15:31
Desentranhado o documento
-
22/02/2022 15:21
Juntada de aviso de recebimento
-
14/01/2022 20:23
Expedição de ofício.
-
14/01/2022 20:23
Expedição de Certidão.
-
29/12/2021 21:39
Expedição de ofício.
-
30/11/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2021 12:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/01/2021 04:30
Decorrido prazo de JEREMIAS DA SILVA ROSA em 25/08/2020 23:59:59.
-
06/01/2021 04:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 25/08/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 13:50
Expedição de Certidão via Sistema.
-
03/09/2020 02:34
Publicado Sentença em 03/08/2020.
-
30/07/2020 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 09:34
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2020 09:57
Conclusos para julgamento
-
03/12/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2019 02:12
Decorrido prazo de JEREMIAS DA SILVA ROSA em 29/11/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 06:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 11/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 17:13
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2019 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2019 01:19
Publicado Intimação em 01/11/2019.
-
02/11/2019 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2019 10:11
Expedição de citação.
-
31/10/2019 09:40
Expedição de intimação.
-
08/08/2019 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2019 18:51
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 02:51
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 23/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 12:02
Publicado Intimação em 16/05/2019.
-
16/05/2019 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 15:18
Expedição de intimação.
-
14/05/2019 15:17
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 00:24
Publicado Intimação em 27/02/2019.
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29/03/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2019 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2019 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2019 23:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2019 00:49
Expedição de intimação.
-
24/02/2019 00:49
Expedição de citação.
-
22/02/2019 08:52
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2019 10:51
Conclusos para decisão
-
20/02/2019 10:51
Distribuído por sorteio
-
20/02/2019 10:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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