TJBA - 8012019-06.2022.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:21
Baixa Definitiva
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06/12/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 14:18
Juntada de informação
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8012019-06.2022.8.05.0004 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Leisa Cardozo Fraga Advogado: Joao Ricardo Fraga Vieira (OAB:BA52792) Requerente: Claudia Cardozo Fraga Dos Santos Advogado: Joao Ricardo Fraga Vieira (OAB:BA52792) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8012019-06.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: LEISA CARDOZO FRAGA e outros Advogado(s): JOAO RICARDO FRAGA VIEIRA (OAB:BA52792) Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação de Alvará Judicial proposta por LEÍSA CARDOZO FRAGA e CLÁUDIA CARDOZO FRAGA DOS SANTOS para levantamento dos valores depositados na conta bancária de titularidade da genitora, Sra.
MARIA AUGUSTA MASCARENHAS CARDOZO, falecida em 21 de julho de 2022.
Inicial instruída com os documentos pessoais das requerentes e suas respectivas Procurações, além da Certidão de Óbito e documentos pessoais da de cujus.
Certidão expedida pelo INSS ao ID 262163705, informando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
Ao ID nº 262163702 (p. 2), acostou-se Certidão de Óbito declarando que a de cujus era divorciada e deixou 02 (duas) filhas, e quantos aos bens constou "ignorado".
Ao ID nº 376663589, este juízo concedeu de forma provisória os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou que fosse efetuada pesquisa via SISBAJUD, a fim de averiguar a existência de valores em contas de titularidade da falecida.
Realizada consulta ao SISBAJUD ao ID 402485927, constatou-se a existência de valores em conta da falecida, nas seguintes instituições financeiras: Banco Bradesco, saldo R$ 0,00; Banco do Brasil, saldo em conta R$ 2.558,13; e Banco Itaú, saldo em conta R$ 69,88.
Defiro o aditamento requerido ao ID 402641267.
Ao ID nº 298640702, 1º e 2º Ofícios do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, respectivamente, demonstram a inexistência de bens imóveis de titularidade da de cujus.
Aos IDs nº 298640699 e 298640700, Certidão do Tabelionato de Notas de Alagoinhas, informando que não consta lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha em nome da de cujus, bem como, certidão de inexistência de abertura de inventário judicial, respectivamente.
Aos IDs 298640706 e 298640707, declaração de inexistência de herdeiros concorrentes com as requerentes, com firma reconhecida em cartório. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Alvará independente proposta com base no artigo 1º da Lei n. 6858/80.
Prevê a referida lei, in verbis: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. §1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.” A Certidão emitida pela Autarquia Previdenciária constatou a inexistência de dependentes habilitados, conforme ID 262163705, logo, os sucessores legitimados a propor a presente ação para o recebimento de valores são os previstos na lei civil.
A Certidão de Óbito (ID nº 262163702) declara que a de cujus era divorciada e possuía duas filhas.
Além disso, as requerentes declaram (IDs 298640706 e 298640707) a inexistência de sucessores concorrentes, com firma reconhecida em cartório.
Ressalta-se, em seguida, a possibilidade de dispensa da oitiva da representante do Ministério Público.
Com efeito, analisando-se o art. 721 do CPC, que trata dos casos de intimação do Ministério Público nos procedimentos de jurisdição voluntária, percebe-se a inexistência de interesse ministerial no presente feito, já que se não encontram presentes os motivos ensejadores de sua fiscalização previstos no art. 178 do CPC.
Considerando-se, portanto, as razões acima expostas, fica dispensada a intervenção Ministerial.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada a existência das quantias de R$ 2.558,13 e R$ 69,88, respectivamente, no Banco do Brasil e Banco Itaú.
Com efeito, os valores deixados pela de cujus estão abaixo do limite para levantamento por meio de alvará judicial.
Além disso, as requerentes comprovam a legitimidade para levantamento da quantia, bem como a inexistência de bens a serem inventariados.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, determinando-se que, após o trânsito em julgado, seja expedido Alvará Judicial em nome das requerentes, LEÍSA CARDOZO FRAGA e CLÁUDIA CARDOZO FRAGA DOS SANTOS, e/ou o advogado acaso detenha poderes especiais de levantamento de alvará e dar quitação, para levantamento da quantia de R$ 2.558,13 (dois mil, e quinhentos e cinquenta e oito reais e treze centavos), depositados junto ao Banco do Brasil, e da quantia de R$ 69,88 (sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos), depositados no Banco Itaú, ambos, de titularidade da falecida, conforme certidão de ID 386873871, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC e art. 1º da Lei nº 6858/80.
Sem custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
19/09/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 19:55
Expedição de Alvará.
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18/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 23:41
Decorrido prazo de CLAUDIA CARDOZO FRAGA DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:01
Decorrido prazo de CLAUDIA CARDOZO FRAGA DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:01
Decorrido prazo de CLAUDIA CARDOZO FRAGA DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:26
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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18/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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12/09/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:05
Expedição de intimação.
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06/09/2023 12:05
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 14:21
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:08
Juntada de Informações
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14/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 02:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:48
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:44
Expedição de intimação.
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24/03/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 11:51
Conclusos para despacho
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21/11/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 12:25
Conclusos para despacho
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14/10/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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