TJBA - 8164282-32.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:41
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 09:35
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 20:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8164282-32.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Washington Luiz De Freitas Advogado: Florisvaldo Pasquinha De Matos Filho (OAB:BA26930) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8164282-32.2022.8.05.0001 REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ DE FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos etc.
O Município de Salvador, identificado nos autos, ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução.
Alega que o Exequente calculou incorretamente o valor das diferenças devidas no tocante aos jutos e correção monetária.
O Exequente apresentou manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Da análise da sentença (ID Num. 399305971), observa-se que foi reconhecido parcialmente o direito pretendido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Salvador retroaja as progressões deferida administrativamente pela Lei Municipal nº 9.646/2022, especificamente quanto aos biênios de 2018/2020 e 2020/2022, com efeitos retroativos, respectivamente, ao meses de julho/2020 e julho/2022, na forma da Lei Municipal nº 7.867/2010 e condeno o Município de Salvador ao pagamento das diferenças apuradas, respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e o prazo prescricional.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ainda, foi fixado que os juros moratórios deveriam ser calculados com a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, enquanto a correção monetária com base no IPCA-E.
Nesse contexto, verifica-se que o cálculo apresentado pelo Exequente não discriminou corretamente os valores e os índices cabíveis de acordo com a sentença.
Quanto ao índice utilizado para correção monetária, tendo em vista o julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, onde foi mantida a decisão de que o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública deve ser o IPCA-E.
Já em relação ao termo inicial para aplicação dos juros de mora, em condenação contra a fazenda pública, devem ser calculados desde a citação válida.
Este inclusive é o entendimento jurisprudencial, conforme julgados a seguir: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUNAL DE CONTAS.
DECISÃO.
COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
CONTROLE.
PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
IPCA-E.
ADI N° 4.357/DF E 4.425/DF.
EFEITOS.
EFICÁCIA.
VINCULANTES.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
A ocorrência da denominada coisa julgada administrativa não impede que o poder judiciário faça o controle das decisões proferidas pelos Tribunais de Contas. 2.
Ainda que o Tribunal de Contas do Distrito Federal decida de modo diverso, as condenações impostas ao Distrito Federal deverão ser corrigidas monetariamente, desde o vencimento da obrigação, nos termos da decisão proferida por ocasião do julgamento da ADI n° 4357 e RE 870.947/S, em razão dos efeitos e da eficácia vinculantes da declaração de inconstitucionalidade à Administração Pública. 3.
Nos termos do artigo 405 do Código Civil, a data da citação é termo inicial para incidência dos juros de mora incidentes sobre os valores devidos pelo Distrito Federal. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1238445, 07176556020198070016, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 7/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DO DF.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
MORA NO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
IPCA-E.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
VALOR DA CONDENAÇÃO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora a quantia de R$30.107,34 (trinta mil, cento e sete reais e trinta e quatro centavos), referente ao débito remanescente da licença prêmio convertida em pecúnia, valor a ser corrigido monetariamente desde a última atualização (16/03/2019) pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, e serão acrescidos, ainda, de juros de mora, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870947/SE, de 20/9/2017. 2.
Em suas razões recursais, o réu/recorrente alega a inexistência de previsão legal que determine o pagamento de correção monetária.
Sustenta o dever de aplicação da Súmula Vinculante n.º 37, a qual dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Requer a improcedência da demanda.
Subsidiariamente, requer a aplicação da TR como índice de correção monetária e aplicação do juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação. 3.
Na hipótese, o documento de ID 13802176 (páginas 34, 36, 77 e 80) comprova as alegações apresentadas na peça inicial de que a conversão da licença-prêmio em pecúnia foi paga à parte autora sem correção monetária. 4.
Em relação a mora no adimplemento das obrigações, o Código Civil prevê: "Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." 5.
O artigo 1ºF da Lei nº 9.494/97 estabelece especificadamente a aplicação de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, havendo inconstitucionalidade apenas quanto ao índice previsto em tal dispositivo.
Precedente: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878). 6.
Com efeito, escorreita a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento da correção monetária incidente desde a data em que o crédito deveria ter sido pago pela Administração Pública.
Nesse sentido: Acórdão n.1112590, 07412289820178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/07/2018, Publicado no DJE: 06/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
Contudo, merece parcial provimento o recurso da parte ré, pois os cálculos apresentados pela parte autora e acolhidos na sentença não observaram os ditames do artigo 405 do Código Civil, o qual prevê o pagamento dos juros de mora a partir da citação. 8.
Ademais, quanto ao índice de correção monetária e aos juros de mora, no caso, aplica-se a seguinte tese: "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). 9.
A despeito de ter sido concedido efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no julgamento do RE 870.947, não houve específica determinação de sobrestamento do curso processual dos feitos afetos ao tema, razão pela qual se mantém a aplicação do entendimento exarado pela Suprema Corte, independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Além disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 03/10/2019, por maioria, rejeitou os referidos Embargos de Declaração e decidiu não ser cabível a modulação dos efeitos do entendimento firmado no RE 870.947 em relação aos débitos não pagos, nem inscritos em precatórios, devendo ser aplicado o IPCA-E para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas a partir de julho de 2009. 10.
Segundo o §1º do artigo 322 do Código de Processo Civil, o pedido principal compreende os juros e a correção monetária.
Ressalta-se que os parâmetros de fixação da correção monetária e de juros de mora fixados na sentença, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício.
Precedente: AgRg no REsp 1.422.349/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 10/2/2014. 11.
Conforme simples conta aritmética realizada no sítio eletrônico do Banco Central[1], utilizando-se o termo inicial de julho/2003, data da aposentadoria do autor, e o índice de correção monetária aplicável à situação em tela, o IPCA-E, concluísse que, na data de 16/03/2019, o valor devido pelo réu ao autor perfazia a quantia de R$37.866,55. 12.
Portanto, verificado o pagamento de R$16.011,00, subsiste, ainda, dívida no montante de R$21.855,55, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde 16/03/2019, data em que tal pagamento deveria ter sido realizado, e acrescida de juros de mora, utilizando-se o índice oficial da caderneta de poupança, desde a citação. 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, em parte, para reduzir a condenação ao valor de R$21.855,55, mantendo-se a correção monetária pelo IPCA-E desde 16/03/2019, e de juros de mora, utilizando-se o índice oficial da caderneta de poupança, desde a citação. 14.
Sem condenação ao pagamento de custas adicionais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n.º 9099/95).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. [1] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=1 (Acórdão 1237577, 07176581520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 11/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, deve-se observar o índice oficial para incidência de juros de mora, a saber, índice atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º – F da Lei nº 9.494/1997.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$ 4.927,94 (quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos) referente ao crédito da parte exequente, sem incidência de contribuição previdenciária, para que surtam os jurídicos e legais efeitos.
Para crédito do valor da condenação, deve o credor informar os dados da respectiva conta bancária, por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II, do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado o executado em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação da citada conta bancária.
Informados os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
16/09/2024 18:15
Cominicação eletrônica
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16/09/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 18:51
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 16:15
Expedição de ato ordinatório.
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23/11/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/10/2023 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2023 16:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/08/2023 23:59.
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26/09/2023 16:43
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE FREITAS em 03/08/2023 23:59.
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25/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 01:17
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 07:56
Expedição de intimação.
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13/07/2023 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2023 15:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 07:47
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 17:41
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2023 20:46
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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14/02/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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19/01/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 07:48
Expedição de citação.
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17/11/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2022 08:59
Conclusos para decisão
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10/11/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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