TJBA - 8005629-67.2022.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 23:58
Decorrido prazo de RAFAEL FIUZA ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:20
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2025 05:07
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
15/06/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
10/06/2025 14:10
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
10/06/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 17:44
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:58
Expedição de intimação.
-
28/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005629-67.2022.8.05.0150 Execução De Título Judicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Claudia Franco Da Costa Fernandes Advogado: Rafael Fiuza Almeida (OAB:BA23390) Executado: Cardoso Construcoes E Empreendimentos Eireli Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005629-67.2022.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: CLAUDIA FRANCO DA COSTA FERNANDES EXECUTADO: CARDOSO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença proferida (ID 457133222), alegando suposta omissão, na medida em que “a republicação da r. decisão reabre o prazo de manifestação das partes litigantes, in casu da parte Embargante”.
Deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto, ante a ausência de angularização processual.
Certificada a tempestividade dos aclaratórios (ID 463608801). É o relatório.
Decido.
Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material." Conclui-se, portanto, que, se a decisão contrária à pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra.
Não visa, os presentes recursos horizontais, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão dos embargantes.
Assim, só há duas opções: conformar-se com a decisão ou dela recorrer.
Nesta linha de intelecção: “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda”(STJ-1ª T., REsp. 690.919, Min.
Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min.
Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., REsp. 1.06l.726, Min.
Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09).
Segundo João Monteiro, só é lícito ao juiz "declarar a sentença já proferida, não podendo, portanto, modificar em ponto algum a mesma sentença.
A decisão sobre tais embargos está para a sentença declarada na mesma relação em que, para a lei interpretada, está a lei interpretativa: assim como esta faz parte integrante daquela, de modo que uma e outra são a mesma lei, assim também a sentença declarativa e a declarada se integram em uma mesma sentença".
No mesmo sentido segue a lição de Humberto Theodoro Júnior, ao ensinar que “será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado (...).
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal” A título de lembrete e tão só, tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos aclaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual, em evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas. passível de aplicação de multa, o que - de logo - advirto à parte. [...] 2.
Embargos protelatórios.
Imposição de multa.3.
Embargos de declaração rejeitados. (657998 RS , Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios inexistentes- Multa Embargos protelatórios, rejeitados. (84749320038260053 SP 0008474-93.2003.8.26.0053, Relator: Urbano Ruiz, Data de Julgamento: 14/05/2012, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2012) Assim, entendo que o embargante vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a sentença embargada, o que não tem pertinência nesta seara.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INT.
CUMPRA-SE//.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito SM -
17/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005629-67.2022.8.05.0150 Execução De Título Judicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Claudia Franco Da Costa Fernandes Advogado: Rafael Fiuza Almeida (OAB:BA23390) Executado: Cardoso Construcoes E Empreendimentos Eireli Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005629-67.2022.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: CLAUDIA FRANCO DA COSTA FERNANDES EXECUTADO: CARDOSO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença proferida (ID 457133222), alegando suposta omissão, na medida em que “a republicação da r. decisão reabre o prazo de manifestação das partes litigantes, in casu da parte Embargante”.
Deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto, ante a ausência de angularização processual.
Certificada a tempestividade dos aclaratórios (ID 463608801). É o relatório.
Decido.
Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material." Conclui-se, portanto, que, se a decisão contrária à pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra.
Não visa, os presentes recursos horizontais, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão dos embargantes.
Assim, só há duas opções: conformar-se com a decisão ou dela recorrer.
Nesta linha de intelecção: “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda”(STJ-1ª T., REsp. 690.919, Min.
Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min.
Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., REsp. 1.06l.726, Min.
Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09).
Segundo João Monteiro, só é lícito ao juiz "declarar a sentença já proferida, não podendo, portanto, modificar em ponto algum a mesma sentença.
A decisão sobre tais embargos está para a sentença declarada na mesma relação em que, para a lei interpretada, está a lei interpretativa: assim como esta faz parte integrante daquela, de modo que uma e outra são a mesma lei, assim também a sentença declarativa e a declarada se integram em uma mesma sentença".
No mesmo sentido segue a lição de Humberto Theodoro Júnior, ao ensinar que “será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado (...).
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal” A título de lembrete e tão só, tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos aclaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual, em evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas. passível de aplicação de multa, o que - de logo - advirto à parte. [...] 2.
Embargos protelatórios.
Imposição de multa.3.
Embargos de declaração rejeitados. (657998 RS , Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios inexistentes- Multa Embargos protelatórios, rejeitados. (84749320038260053 SP 0008474-93.2003.8.26.0053, Relator: Urbano Ruiz, Data de Julgamento: 14/05/2012, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2012) Assim, entendo que o embargante vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a sentença embargada, o que não tem pertinência nesta seara.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INT.
CUMPRA-SE//.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito SM -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005629-67.2022.8.05.0150 Execução De Título Judicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Claudia Franco Da Costa Fernandes Advogado: Rafael Fiuza Almeida (OAB:BA23390) Executado: Cardoso Construcoes E Empreendimentos Eireli Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005629-67.2022.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: CLAUDIA FRANCO DA COSTA FERNANDES EXECUTADO: CARDOSO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que diante da concessão do parcelamento das custas iniciais durante o prosseguimento do feito, conforme decisão de ID 266680239, a parte exequente deixou de cumprir o quanto determinado, conforme determinação de ID 221815985, não se desincumbindo de efetuar o recolhimento das custas. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o autor deixou de colacionar aos autos o documento/comprovação referente às parcelas de pagamento das custas inicias, deixando de cumprir o quanto determinado nas decisões de ID 266680239/266680239, ônus que lhe é legalmente devido, conforme análise do caderno processual.
Ademais, verifica-se que ao ser intimada para se manifestar do resultado da pesquisa de ID 436230955, deixou transcorrer in albis o prazo para se pronunciar.
Nos termos do art. 82 do CPC, cabe às partes proverem as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento. É público e notório que são inúmeras reclamações e pressão junto/pelos aos Órgãos censores, estando abarrotada de processos a Serventia, e a comunidade a propalar a pecha de Justiça morosa e os magistrados, de preguiçosos.
A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas tumultua, ele, com petições, emperrando o prosseguimento da ação judicial.
Paciência! Veja, o princípio da cooperação, tão alardeado pelo autor em seus processos, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Este foi instituído só para sacrificar um dos operários do processo, o magistrado.
As partes tem o dever de diligenciar os autos.
Mas não foi isso que aconteceu.
Conforme dispõe o art. 485, III “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”.
Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2.
Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3.
Recurso desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL.
Publicação Publicado no DJE : 30/10/2018.
Pág.: 489/496.
Julgamento 18 de Outubro de 2018.
Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei).
Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico ( CF, art. 5.º, LXXVIII e CPC, art. 4.º), e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes.
Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia.
Ante a ausência de peça de defesa, deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais.
Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei para recolhimento no prazo de 15 dias.
Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.
R.
I e, após o trânsito em julgado, arquive-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.S. -
01/10/2024 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005629-67.2022.8.05.0150 Execução De Título Judicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Claudia Franco Da Costa Fernandes Advogado: Rafael Fiuza Almeida (OAB:BA23390) Executado: Cardoso Construcoes E Empreendimentos Eireli Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005629-67.2022.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: CLAUDIA FRANCO DA COSTA FERNANDES EXECUTADO: CARDOSO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que diante da concessão do parcelamento das custas iniciais durante o prosseguimento do feito, conforme decisão de ID 266680239, a parte exequente deixou de cumprir o quanto determinado, conforme determinação de ID 221815985, não se desincumbindo de efetuar o recolhimento das custas. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o autor deixou de colacionar aos autos o documento/comprovação referente às parcelas de pagamento das custas inicias, deixando de cumprir o quanto determinado nas decisões de ID 266680239/266680239, ônus que lhe é legalmente devido, conforme análise do caderno processual.
Ademais, verifica-se que ao ser intimada para se manifestar do resultado da pesquisa de ID 436230955, deixou transcorrer in albis o prazo para se pronunciar.
Nos termos do art. 82 do CPC, cabe às partes proverem as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento. É público e notório que são inúmeras reclamações e pressão junto/pelos aos Órgãos censores, estando abarrotada de processos a Serventia, e a comunidade a propalar a pecha de Justiça morosa e os magistrados, de preguiçosos.
A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas tumultua, ele, com petições, emperrando o prosseguimento da ação judicial.
Paciência! Veja, o princípio da cooperação, tão alardeado pelo autor em seus processos, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Este foi instituído só para sacrificar um dos operários do processo, o magistrado.
As partes tem o dever de diligenciar os autos.
Mas não foi isso que aconteceu.
Conforme dispõe o art. 485, III “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”.
Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2.
Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3.
Recurso desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL.
Publicação Publicado no DJE : 30/10/2018.
Pág.: 489/496.
Julgamento 18 de Outubro de 2018.
Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei).
Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico ( CF, art. 5.º, LXXVIII e CPC, art. 4.º), e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes.
Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia.
Ante a ausência de peça de defesa, deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais.
Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei para recolhimento no prazo de 15 dias.
Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.
R.
I e, após o trânsito em julgado, arquive-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.S. -
17/09/2024 21:18
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/08/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 21:41
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
29/04/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
05/04/2024 09:00
Decorrido prazo de RAFAEL FIUZA ALMEIDA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 05:57
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
02/04/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 09:43
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
-
20/11/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2023 02:25
Decorrido prazo de CLAUDIA FRANCO DA COSTA FERNANDES em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:25
Decorrido prazo de CARDOSO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI em 10/07/2023 23:59.
-
18/06/2023 22:47
Decorrido prazo de CLAUDIA FRANCO DA COSTA FERNANDES em 14/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 03:33
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
16/06/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 18:31
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
28/05/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
24/05/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 20:52
Expedição de decisão.
-
24/05/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 20:52
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 15:38
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
20/05/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 12:09
Expedição de decisão.
-
17/05/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 15:13
Expedição de decisão.
-
10/05/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 14:55
Expedição de decisão.
-
10/05/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/05/2023 09:06
Expedição de decisão.
-
01/05/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/05/2023 09:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 15:33
Expedição de citação.
-
19/04/2023 14:35
Expedição de citação.
-
19/04/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 22:49
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
30/03/2023 11:41
Expedição de citação.
-
30/03/2023 11:21
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2023 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2023 20:52
Decorrido prazo de RAFAEL FIUZA ALMEIDA em 23/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:10
Expedição de citação.
-
10/02/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 11:48
Expedição de citação.
-
31/01/2023 10:15
Expedição de citação.
-
31/01/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 10:12
Expedição de Carta.
-
31/01/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 02:37
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
17/12/2022 02:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 12:40
Desentranhado o documento
-
26/10/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 08:14
Juntada de decisão
-
15/09/2022 09:54
Decorrido prazo de CLAUDIA FRANCO DA COSTA FERNANDES em 02/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 18:54
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
10/09/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
01/09/2022 16:40
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2022 08:55
Decorrido prazo de CARDOSO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI em 30/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 08:55
Decorrido prazo de CLAUDIA FRANCO DA COSTA FERNANDES em 30/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 12:31
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2022 22:59
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
07/08/2022 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2022
-
05/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2022 10:34
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
15/06/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 07:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIA FRANCO DA COSTA FERNANDES - CPF: *05.***.*26-15 (EXEQUENTE).
-
13/06/2022 07:23
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000819-52.2022.8.05.0149
Gildevande Oliveira de Souza
Advogado: Wadson Miranda Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/06/2022 10:47
Processo nº 8001192-08.2024.8.05.0119
Selma Regina Portela Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Karine de Queiroz Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2024 08:54
Processo nº 8001484-97.2024.8.05.0149
Neuraci Lopes de Oliveira
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Carolina Seixas Cardoso
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2024 12:44
Processo nº 0000261-06.2012.8.05.0106
Antonio Carlos Pereira Lima
Regina Maria Lima Tesh
Advogado: Humberto Carvalho Colonnezi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2012 17:13
Processo nº 8001484-97.2024.8.05.0149
Neuraci Lopes de Oliveira
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2024 08:39