TJBA - 8016488-27.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/01/2025 11:45
Juntada de Petição de contra-razões
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08/01/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:10
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8016488-27.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Beatriz Fagundes Ribas De Almeida Advogado: Vinicius Orleans Calmon De Passos Oliveira (OAB:BA32592) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8016488-27.2023.8.05.0274 AUTOR: BEATRIZ FAGUNDES RIBAS DE ALMEIDA RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
I - RELATÓRIO BEATRIZ FAGUNDES RIBAS DE ALMEIDA ajuizou ação cominatória com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ambas qualificadas nos autos.
Alega a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré, com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia.
Afirma que, após sentir fortes dores na região mandibular bilateral, buscou ajuda profissional especializada, tendo sido constatada a necessidade de procedimentos cirúrgicos devido a subluxação (deslocamento) das articulações temporomandibulares, assimetria na forma e volume dos côndilos mandibulares e risco cirúrgico de lesão do nervo e de fratura mandibular no trans-operatório.
Aduz que os procedimentos cirúrgicos indicados são: Artroplastia da articulação têmporo-mandibular esquerda e direita; Osteoplastia de mandíbula; Reconstrução parcial de mandíbula com enxerto ósseo e enxerto ósseo.
Sustenta que tais procedimentos estão previstos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS para planos com cobertura hospitalar.
Afirma que a ré negou indevidamente a cobertura dos procedimentos solicitados, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a autorizar os procedimentos cirúrgicos indicados.
No mérito, pediu a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A tutela de urgência foi deferida (ID 420083153).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 424042928), arguindo, preliminarmente, a necessidade de realização de perícia médica.
No mérito, sustentou a legalidade da negativa com base no parecer desfavorável da auditoria médica e da junta médica formada nos termos da Resolução Normativa 424/2017 da ANS.
Alegou ainda a abusividade da marca solicitada para os materiais cirúrgicos e a inexistência de danos morais.
Réplica apresentada (ID 433564158). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Rejeito a preliminar de necessidade de perícia médica.
Cabe exclusivamente ao médico assistente definir o melhor tratamento para o segurado, não podendo o Plano de Saúde, ainda que com base em decisão de junta médica, se imiscuir na decisão do médico assistente.
Desse modo, torna-se desnecessária a realização de perícia, pois não cabe ao eventual perito nomeado definir o melhor tratamento para o segurado.
No mérito, a pretensão é procedente.
A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, dos procedimentos cirúrgicos indicados à autora.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora é beneficiária de plano de saúde com cobertura hospitalar oferecido pela ré.
Os laudos e relatórios médicos acostados à inicial demonstram que a autora foi diagnosticada com grave assimetria morfológica/volumétrica dos côndilos mandibulares, facetamento e extensão bicondilar excessiva e assimétrica, ultrapassando os tubérculos articulares (sub-luxação), causando instabilidade ortopédica estrutural temporomandibular.
O cirurgião especializado indicou, com urgência, a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos: Artroplastia da articulação têmporo-mandibular esquerda e direita; Osteoplastia de mandíbula; Reconstrução parcial de mandíbula com enxerto ósseo e enxerto ósseo.
Conforme documentação juntada pela autora, tais procedimentos estão previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, sendo de cobertura obrigatória para planos com segmentação hospitalar.
A ré, por sua vez, negou a cobertura com base em parecer desfavorável de auditoria médica e junta médica formada nos termos da RN 424/2017 da ANS.
Ocorre que, nos termos do art. 10, §4º da Lei 9.656/98, com redação dada pela Lei 14.454/2022, a cobertura do tratamento prescrito por médico ou odontólogo assistente deve ser autorizada pela operadora desde que: (I) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (II) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No caso em tela, os procedimentos indicados estão previstos no rol da ANS e sua eficácia está comprovada pelos laudos e relatórios médicos juntados aos autos.
Ademais, trata-se de tratamento prescrito por profissional especializado que acompanha a autora, não cabendo à operadora do plano de saúde interferir na conduta médica, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios.
Nesse sentido: "PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA CIRURGIA.
MATERIAL BIOABSORVÍVEL.
A OPERADORA NÃO PODE INTERFERIR NO DIAGNÓSTICO E NAS SOLICITAÇÕES MÉDICAS.
INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA LEI Nº 9.656 /98.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Negativa indevida de cobertura de plano de saúde.
Material bioabsorvível em cirurgia de ombro.
Interferência da operadora no pedido médico.
Impossibilidade. 2.
Plano-referência (arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656 /98).
Plano que deve cobrir tudo o que for necessário para a cirurgia corretiva a que se submeteu o autor. 3.
Dano moral.
Caracterização in re ipsa.
Indenização a ser fixada com moderação (R$ 10.000,00). 4.
Recurso da ré não provido.
Apelo do autor provido." (TJ-SP - Apelação APL 00261873320118260625 SP 0026187-33.2011.8.26.0625, Data de publicação: 19/03/2015).
Quanto à alegação de abusividade da marca solicitada para os materiais, cabe ressaltar que, nos termos do art. 7º, I, da RN 424/2017 da ANS, cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
Assim, a negativa de cobertura por parte da ré se mostra ilegal e abusiva, devendo ser mantida a tutela de urgência deferida, confirmando-se a obrigação da ré em autorizar e custear integralmente os procedimentos cirúrgicos indicados à autora, com todos os materiais prescritos pelo médico assistente.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a negativa indevida de cobertura de procedimento médico necessário e urgente, como no caso em tela, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de indenização.
O valor da indenização deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando tais parâmetros, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita por parte da ré.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva, para condenar a ré a autorizar e custear integralmente os procedimentos cirúrgicos de Artroplastia da articulação têmporo-mandibular esquerda e direita; Osteoplastia de mandíbula; Reconstrução parcial de mandíbula com enxerto ósseo e enxerto ósseo, com utilização dos materiais indicados pelo médico assistente da autora, arcando com todos os custos necessários, incluindo honorários médicos, até a alta da paciente; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.
Vitória da Conquista, 8 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
08/10/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8016488-27.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Beatriz Fagundes Ribas De Almeida Advogado: Vinicius Orleans Calmon De Passos Oliveira (OAB:BA32592) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8016488-27.2023.8.05.0274 AUTOR: BEATRIZ FAGUNDES RIBAS DE ALMEIDA RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como a quem deve ser imputado o ônus de sua produção.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 16 de julho de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
17/09/2024 21:05
Conclusos para despacho
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30/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 08:42
Decorrido prazo de BEATRIZ FAGUNDES RIBAS DE ALMEIDA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 10:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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04/03/2024 10:25
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 01/03/2024 14:40 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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04/03/2024 10:25
Juntada de Termo de audiência
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01/03/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:15
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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09/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 08:16
Recebidos os autos.
-
02/02/2024 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
-
02/02/2024 11:56
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 01/03/2024 14:40 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
-
01/02/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 04:05
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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23/12/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
-
12/12/2023 07:39
Conclusos para despacho
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06/12/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 18:12
Expedição de despacho.
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06/12/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 17:16
Expedição de despacho.
-
06/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:27
Conclusos para decisão
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29/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 06:32
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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18/11/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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14/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 09:09
Expedição de citação.
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14/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 09:06
Expedição de citação.
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13/11/2023 21:38
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 17:02
Conclusos para decisão
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13/11/2023 13:58
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 15:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 15:03
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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