TJBA - 0503082-67.2018.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 22:21
Baixa Definitiva
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29/11/2024 22:21
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDAI em 21/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0503082-67.2018.8.05.0088 Mandado De Segurança Coletivo Jurisdição: Guanambi Impetrante: Sispumur - Ba Sindicato Dos Servidores Publicos Municipal De Guanambi Advogado: Bruno Fernandes Silveira (OAB:BA40775) Impetrado: Municipio De Pindai Advogado: Joao Henrique Santos Ribeiro Da Silva (OAB:BA52229) Advogado: Jose Carlos Nogueira (OAB:BA7531) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 0503082-67.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI IMPETRANTE: SISPUMUR - BA SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAL DE GUANAMBI Advogado(s): BRUNO FERNANDES SILVEIRA (OAB:BA40775) IMPETRADO: MUNICIPIO DE PINDAI Advogado(s): JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA52229), JOSE CARLOS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS NOGUEIRA (OAB:BA7531) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GUANAMBI E REGIÃO, em face da Prefeitura Municipal de Pindaí, buscando determinação judicial para o ente público proceder com a restituição dos valores indevidamente descontados da remuneração dos servidores públicos elencados na inicial, relativos aos meses de agosto, setembro e outubro/2018, bem assim, seja declarado sem validade de sem efeito o ato que determinou os descontos na remuneração dos servidores, por estar maculado pelo abuso de poder da autoridade coatora no exercício de suas atribuições.
Narra que, ante o desrespeito pela administração pública municipal de direitos conquistados pela categoria dos servidores públicos do município de Pindaí/BA, a categoria decidiu pela deflagração da greve, o que resultou na paralisação de parte dos servidores nos dias (03/04/2018; 26/04/2018 e 10/07/2018).
Com isso, a Secretaria de Educação Municipal, unilateralmente, definiu e publicou o calendário de reposição sem a devida participação dos professores, impondo aos mesmos que repusessem as aulas referentes aos dias de parada, bem como aos dias da greve dos caminhoneiros, desrespeitando por completo o direito fundamental de greve, garantido constitucionalmente.
Assim, os servidores públicos, através de assembleia, decidiram que somente reporiam as aulas se houvesse a negociação junto à administração pública municipal, da qual não obtiveram nenhuma resposta, razão porque o calendário de reposição das aulas não foi cumprido e os servidores realizaram outras paradas nos dias 11/08, 31/08 e 01/10 e, ainda assim, a administração pública não assinalou nenhuma possibilidade de negociação.
Segue, apontando que a administração pública municipal, unilateralmente, efetuou descontos indevidos no salário de alguns servidores (elencados na inicial), de forma seletiva, sem detalhamento de quais dias estavam sendo descontados, sendo que alguns sofreram descontos em agosto, setembro e outubro, outros somente em setembro, já outros somente em setembro e outubro.
Destaca, ainda, que nos dias das paradas (11/08, 31/08 e 01/10), nenhuma escola funcionou, logo não houve aula, no entanto, em que pese as escolas estarem sem expediente, alguns servidores sofreram os descontos e outros não.
Sustenta a ilegalidade de tal conduta, asseverando que o direito de greve é assegurado pela Constituição Federal e apontado como direito fundamental pelo Supremo Tribunal Federal, não podendo ser penalizado, com corte de ponto, o exercício regular de um direito do servidor público, que não se confunde com falta injustificada.
Nesse sentido, conclui que a remuneração integral é de direito, tendo em vista as paradas foram legais, os dias de parada podem ser repostos e, sobretudo, que os descontos foram realizados de maneira seletiva.
A liminar foi indeferida no ID nº 83635563 e no ID nº 85911199.
Notificado no ID nº 234338517, o impetrado permaneceu inerte.
O Ministério Público emitiu o parecer de ID nº 400716792, pela concessão da ordem, sustentando que, não obstante a ilegalidade da greve, ante a inexistência de situações excepcionais para a sua deflagração, sendo devido o desconto, já que não compensados os dias não laborados, entende ilegal e abusivo o tratamento diferenciado dado pela Administração Pública de Pindaí, eis que a redução salarial realizada de forma seletiva e diferenciada fere os princípios da isonomia, legalidade e impessoalidade, na medida em que instaura situação de discriminação e privilégio de alguns servidores em detrimento de outros, devendo, assim, ser reconhecido como indevido os descontos efetivados sem observância ao Princípio da Isonomia. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por Habeas Corpus nem por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público, nos termos do art. 5º, inc.
LXIX da CR/88.
Como cediço, o mandado de segurança é medida extrema, com contornos de procedibilidade estreitos e que não comporta dilação probatória, sendo indispensável, para a concessão liminar, a comprovação, de plano, do direito líquido e certo lesionado (ou ameaçado de lesão) por ato ilegal de autoridade pública.
Assim, para o deferimento do mandado de segurança são necessárias três condições específicas da ação: o direito líquido e certo, a ilegalidade ou abuso de poder do ato atacado e que seja praticado por autoridade no exercício de atribuições do poder público.
In casu, do arcabouço fático-probatório contido no caderno processual constata-se a inexistência de ato ilegal e do direito líquido e certo alegado.
Senão, vejamos: A pretensão da parte impetrante, consoante se depreende dos autos, consiste na restituição dos valores indevidamente descontados da remuneração dos servidores públicos, em virtude de greve.
Acerca do assunto, em recente julgamento de Recurso Extraordinário sob a sistemática do rito de repercussão geral (STF, RE 693456 - Tema 531 "Desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve") o Supremo Tribunal Federal a seguinte tese: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.
O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público"( RE 693456/RJ , Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 07/11/2016) Vejamos a ementa: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Questão de ordem.
Formulação de pedido de desistência da ação no recurso extraordinário em que reconhecida a repercussão geral da matéria.
Impossibilidade.
Mandado de segurança.
Servidores públicos civis e direito de greve.
Descontos dos dias parados em razão do movimento grevista.
Possibilidade.
Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Recurso do qual se conhece em parte, relativamente à qual é provido. 1.
O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de não se admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional. 2.
A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga. 3.
O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos. 4.
Fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.
O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". 5.
Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece. ( RE 693456, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017) Dada a ausência de lei específica que trata o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 708, determinou a aplicação, aos servidores, das leis que disciplinam o direito de greve para os trabalhadores da iniciativa privada (Leis nº 7.701/88 e 7.783/89).
Vejamos: MANDADO DE INJUNÇÃO.
GARANTIA FUNDAMENTAL ( CF, ART. 5º, INCISO LXXI).
DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ( CF, ART. 37, INCISO VII).
EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF.
EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA.
MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1.
SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). [...] 4.2 Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tão-somente no sentido de que se aplique a Lei no 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis ( CF, art. 37, VII). [...] 6.1.
Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei no 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de "serviços ou atividades essenciais" (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11). 6.2.
Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. [...]6.7.
Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis. (STF - MI: 708 DF , Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/10/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-00207 RTJ VOL-00207-02 PP-00471) Logo, revela-se legítima a greve realizada por servidores civis – ainda que não haja legislação específica sobre a matéria – desde que observados os requisitos previstos nas leis que regem o direito de greve dos trabalhadores celetistas.
Entretanto, caso ocorra a sua deflagração, deve a Administração Pública, em regra, proceder com o desconto da remuneração referente aos dias não trabalhados.
Excepcionalmente, o abatimento será indevido se restar devidamente comprovado que o exercício do movimento ocorreu em virtude de conduta ilícita do Poder Público.
Isso, porque a Lei nº 7.793/89, em seu art. 7º, considera a participação em greve como hipótese de suspensão do contrato de trabalho, na qual a falta de atividade laboral acarreta na ausência da contraprestação pecuniária correspondente.
Ademais, não é facultado à Administração Pública deixar de realizar o desconto da remuneração dos seus servidores referentes aos dias de paralisação (exceto em casos de conduta ilícita do Poder Público), sob pena de violação aos princípios administrativos da legalidade e indisponibilidade do interesse público, bem como de enriquecimento sem causa daqueles agentes que não laboraram.
Pois bem.
No caso sub examine, não se verifica atraso de pagamento ou outra situação de caráter excepcional imputável ao ente público municipal que justifique o afastamento da suspensão do trabalho e, por conseguinte, torne indevido o desconto referente aos dias não trabalhados.
Em que pese sustente o impetrante que o movimento se deu em virtude de suposta ausência de reajuste de salário - afirma que a paralisação dos servidores municipais foi deflagrada com objetivo de pressionar a administração pública municipal, para promover a “adequação do piso salarial nos níveis 2, 3 e 4”, o “descumprimento de acordo homologado judicialmente”, bem como o “desrespeito a direitos conquistados pela categoria -, não se constata, de plano, como deve ser em sede de mandado de segurança, qualquer comportamento ilícito perpetrado pelo administrador público.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, competente para processar e julgar dissídio de greve de servidores públicos com abrangência nacional, há também jurisprudência reiterada que viabiliza o corte da remuneração, salvo situações em que a paralisação decorra de atrasos vencimentais/salariais ou de situações que impeçam o desempenho das atribuições dos cargos (cf.
STJ, 1ª Seção, Pet 7.920/DF, relator ministro Gurgel de Faria, j. 9/10/2019, DJe 4/11/2019).
Nesse ponto, vale destacar que o referido desconto não se traduz em negativa ao direito de greve pelo servidor público, tampouco caracteriza a sua abusividade, considerando se tratar de garantia assegurada pela Constituição Federal.
Contudo, o seu exercício não é ilimitado e possui ônus, notadamente pela circunstância da atividade interrompida se consubstanciar em serviço público de natureza relevante (educação).
Ademais, compete ao Poder Público, em seu juízo de discricionariedade, deliberar acerca de eventual compensação relativa aos dias não laborados, sendo facultado, ainda, que as partes entabulem acordo para reposição das aulas, desde que sem prejuízo ao calendário escolar e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
De outro lado, conforme jurisprudência da nossa corte de justiça, “a ratificação da legitimidade do movimento paredista não equivale, necessariamente, à declaração de conduta ilegal por parte do ente estatal, hipótese esta que, excepcionalmente, impediria a suspensão do pagamento aos servidores grevistas, do que não cuida, a situação em debate. 7.
Assim, possível o desconto dos dias parados, pelo ente público, o que não impede eventual composição entre as partes para a reposição e compensação dos dias parados, com a respectiva contraprestação pecuniária”. [...] (TJ-BA - PET: 80065040720198050000 , Relator: MARCIA BORGES FARIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 11/02/2020) Desse modo, não resta demonstrada a ilicitude da conduta da autoridade impetrada, quanto ao desconto dos vencimentos dos servidores elencados na inicial, tendo em vista que afirma o impetrante, categoricamente, que a greve foi deflagrada e a compensação dos dias paralisados não foi realizada e, não há nos autos informações acerca da existência de plano de compensação ou acordo celebrado entre a categoria e o órgão público ao qual estão vinculados os servidores.
Por fim, ao contrário do entendimento esposado pelo Parquet, não é possível concluir da documentação acostado ao feito que os descontos foram feitos de forma seletiva, já que não consta nos autos a comprovação de que houve adesão e efetiva paralisação de todos os servidores ao movimento paredista e em todos os dias apontados na inicial, tampouco, que a administração deixou de efetivar desconto de alguns servidores que aderiram à paralisação.
Somado a isso, ainda que tenha ocorrida a alegada seletividade, o que de fato configura ato abusivo, tal ilegalidade não tem o condão de validar a greve perpetrada por servidor público ou de tornar ilícito o desconto dos dias efetivamente não trabalhados, em decorrência do movimento paredista.
Portanto, infere-se que a ausência da prestação dos serviços em virtude de participação do movimento grevista acarreta a interrupção do próprio contrato de trabalho, motivo pelo qual é lícita a dedução salarial dos dias parados dos representados pela impetrante.
Tal entendimento é pacífico no âmbito dos tribunais superiores e da nossa corte de justiça, senão vejamos: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO - EXIGIBILIDADE DOS REQUISITOS DA LEI Nº 7.783/89 - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA - SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O direito de greve é garantido aos servidores públicos especificamente no art. 37, VII, da Constituição Federal, sendo- lhes aplicável, até que sobrevenha regramento próprio, a Lei nº 7.783/89 que regula a greve na iniciativa privada. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, os requisitos estabelecidos no art. 3º, da Lei nº 7.783/89, são aplicáveis também às greves de servidores públicos. 3.
A não demonstração de esgotamento das vias negociais implica ausência de prova preconstituída do direito líquido e certo. 4.
Segurança denegada, prejudicado o agravo regimental anteriormente interposto.” ( MS 13.860/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 20/11/2013) (STJ –MS: 24818 DF 2018/0331226-6, Relator: MINISTRA Regina Helene Costa, Data de Publicação: DJ 19/12/2018) (destaquei) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO EM GREVE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
DESCONTO NOS VENCIMENTOS.
LEGALIDADE.
COMPENSAÇÃO DOS DIAS PARADOS.
SÚMULA 211/STJ.
REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, redigida de forma clara, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
A jurisprudência do STJ se pacificou no sentido da legalidade, em regra, dos descontos realizados nos vencimentos dos servidores públicos em greve. 3.
Quanto à alegada legalidade do movimento grevista, o que impediria o desconto dos dias parados, observo que o Tribunal de origem decidiu que "não há comprovação de que a greve foi submetida à apreciação do órgão responsável pelo exame da legalidade do 'dissídio', o que afasta a possibilidade de aplicação dos precedentes supra" (fl. 324, e-STJ), sendo certo que a revisão desse entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. - ( AgRg no AREsp 496.115/BA , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/06/2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AFASTADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO DE GREVE.
DESCONTO DE DIAS PARALISADOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
Compulsando os autos, observa-se de que o simples registro nos assentamentos funcionais, inclusive da ausência imotivada, impossibilita, por exemplo, que os servidores obtenham direito a gratificações e outros adicionais, o que elide a alegada falta de interesse recursal.
Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, o julgamento do RE 693456 , com repercussão geral reconhecida, decidindo no sentido de que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.
A abusividade no exercício do direito de greve deve ser aferida caso a caso, e, na presente hipótese, verifica-se que a mencionada greve se deu em razão das condições de trabalho e da suposta ausência de reajuste de salário, mas, no entanto, não se observa qualquer conduta ilícita perpetrada por parte do Poder Público. (TJ-BA - APL: 01385380720048050001 , Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2017) AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE.
SINDICATO DOS SEVIDORES DO MUNICIPIO DE CANDEIAS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 7.783/1989.
EXERCÍCIO DE DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRAZO DE 72H DE ANTECEDÊNCIA ENTRE A COMUNICAÇÃO E A PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE CARÁTER ESSENCIAL.
MANUTENÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE SERVIDORES NESTAS ATIVIDADES.
DESCONTO NOS VENCIMENTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS.
POSSIBILIDADE.
SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
I – Com o julgamento do mérito da ação, ficam prejudicados os Agravos Internos interpostos contra as decisões monocráticas prolatadas.
II - Ação proposta pelo Município de Candeias, pretendendo o reconhecimento da ilegalidade do movimento paredista instaurado pelo SISEMC – Sindicato dos Servidores do Município de Candeias, no dia 21/02/2018.
III - O simples fato de os servidores terem retornado às atividades não enseja a perda do objeto da demanda.
IV - A greve é um direito social coletivo assegurado aos trabalhadores em geral no art. 9º da Constituição Federal e reconhecido aos servidores públicos civis no art. 37, VII, nos termos e nos limites definidos em lei específica.
V - Em face da inexistência de regulamentação por lei específica, no julgamento do Mandado de Injunção nº 670, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a mora legislativa e firmou o entendimento de que se aplicam ao exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis as disposições contidas na Lei nº 7.783/89, reguladora da greve na iniciativa privada, até o advento de legislação própria.
VI – A teor das disposições da Lei nº. 7.773/89, são requisitos para a cessação coletiva de trabalho a tentativa de negociação, regularidade da assembleia, aviso prévio da greve ao empregador e contingência mínima nos serviços essenciais VII - No caso, verifica-se que o Sindicato deixou de observar alguns dos essenciais requisitos impostos pela Lei n. 7.783/89 e pela jurisprudência pátria para a deflagração da greve, quais sejam, o respeito ao prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência entre a comunicação ao Município e a paralisação das atividades de caráter essencial, bem como a manutenção de percentual mínimo de servidores nestas atividades.
Há de se reconhecer, portanto, a ilegalidade do movimento grevista submetido à julgamento, nos termos do art. 14 da reportada Lei.
VIII – O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.
O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". ( RE 693456, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016.
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO – Dje-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017).
IX - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003286-05.2018.8.05.0000.2.AgIntCiv, em que figuram como agravante SINDICATO DOS SEVIDORES DO MUNICIPIO DE CANDEIAS e como agravado MUNICIPIO DE CANDEIAS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em julgar prejudicados os agravos internos, e parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação, para declarar a ilegalidade da greve, autorizando o desconto nos vencimentos dos servidores nas ausências relativas ao movimento paredista, exceto para aqueles que eventualmente já tenham efetivado a reposição dos dias não trabalhos, ou assim ainda possam ajustar com a Administração Pública, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima expostos.
E, em razão do quanto decidido, condena-se o Sindicato réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, tudo nos termos do voto do relator.
Salvador, . (TJ-BA - AGV: 80032860520188050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/07/2021) ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO DE GREVE.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
DESCONTO DOS DIAS PARALISADOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA IMPUTÁVEL AO PODER PÚBLICO.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 693456/RJ).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8016484-12.2018.8.05.0000, em que é Agravante APLB – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA, e Agravada PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAÍRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AI: 80164841220188050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021) Assim, inexiste demonstração da ilicitude do ato do ente municipal, necessária para afastar os descontos dos vencimentos dos servidores que aderiram à paralisação, como pretendido pelo impetrante, razão pela qual não merece acolhida.
Por todo exposto, é de se reconhecer que não restou demonstrada a prática de qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora, bem assim o direito líquido e certo alegado, DENEGO A SEGURANÇA requerida e confirmo a liminar, extinguindo o processo nos termos do artigo 497, inciso I, do CPC.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade.
Sem honorários (Sumulas 512 do STF e 105 do STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Guanambi, 19 de setembro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2024 07:07
Juntada de Petição de informação
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19/09/2024 20:24
Expedição de intimação.
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19/09/2024 16:12
Expedição de ato ordinatório.
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19/09/2024 16:12
Denegada a Segurança a SISPUMUR - BA SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAL DE GUANAMBI - CNPJ: 16.***.***/0001-39 (IMPETRANTE)
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29/11/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 21:48
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/07/2023 23:59.
-
22/08/2023 07:53
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 07:52
Expedição de ato ordinatório.
-
22/08/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 14:38
Expedição de ato ordinatório.
-
15/05/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 01:32
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
06/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
16/12/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:32
Expedição de intimação.
-
22/11/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 01:37
Mandado devolvido Positivamente
-
06/09/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 18:42
Expedição de intimação.
-
29/08/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 16:49
Expedição de intimação.
-
08/07/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 00:44
Publicado Intimação em 22/12/2020.
-
05/07/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
05/07/2021 00:44
Publicado Intimação em 22/12/2020.
-
05/07/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
05/07/2021 00:44
Publicado Intimação em 22/12/2020.
-
05/07/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
05/07/2021 00:44
Publicado Intimação em 22/12/2020.
-
05/07/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/02/2021 19:04
Mandado devolvido Positivamente
-
11/01/2021 16:10
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
21/12/2020 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/12/2020 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/12/2020 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/12/2020 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2020 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2020 08:28
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2020.
-
30/11/2020 16:22
Conclusos para despacho
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30/11/2020 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 00:00
Publicação
-
20/03/2019 00:00
Mero expediente
-
16/01/2019 00:00
Publicação
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15/01/2019 00:00
Liminar
-
11/12/2018 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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