TJBA - 8034971-85.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 17:03
Nomeado perito
-
14/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8034971-85.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tercia Miranda De Vasconcelos Advogado: Rodrigo Raiol Santos (OAB:BA32747) Advogado: Ricardo Alpire (OAB:BA17808) Advogado: Thaina Santos Silva Oliveira (OAB:BA74747) Reu: Cyrela Brazil Realty Rjz Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Alessandro Puget Oliva (OAB:PA011847) Advogado: Felipe Almeida Goncalves (OAB:PA25065) Reu: Banco Intermedium Sa Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:MG101330) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034971-85.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TERCIA MIRANDA DE VASCONCELOS Advogado(s): RODRIGO RAIOL SANTOS registrado(a) civilmente como RODRIGO RAIOL SANTOS (OAB:BA32747), RICARDO ALPIRE (OAB:BA17808), THAINA SANTOS SILVA OLIVEIRA (OAB:BA74747) REU: CYRELA BRAZIL REALTY RJZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Advogado(s): FELIPE ALMEIDA GONCALVES (OAB:PA25065), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB:MG101330), ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB:PA011847) DECISÃO Intimadas as partes para especificar provas, as rés VMSS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A e CYRELA BRAZIL REALTY RJZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA pugnaram pela produção de prova pericial, que defiro.
Para concretização da perícia, nomeio a Bela.
Patricia Medeiros Dias, contadora, email: [email protected], tel: 98866-7721, que deverá exercer o múnus independentemente de compromisso.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, ressaltando-se quanto a este último tópico que a parte Ré já formulou quesitos no bojo da contestação apresentada (art. 465, II e III, do CPC).
Arbitro os honorários do perito judicial em 03 salários mínimos, atento à relevância econômica e à complexidade fática da demanda, que deverão ser adiantados pela rés VMSS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A e CYRELA BRAZIL REALTY RJZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, que deverão promover o respectivo depósito no prazo de 10 dias, a fim de que o feito possa prosseguir, sob pena de preclusão e consequências processuais no âmbito da valoração da prova.
Saliento que, inobstante a inversão do ônus probatório não imponha à parte Ré a obrigação de suportar o adiantamento dos honorários periciais, ficará ela sujeita às consequências de não se desvencilhar do ônus probatório que lhe incumbe, atraindo a presunção de veracidade para as alegações autorais que constituem objeto da prova em questão.
Ademais, as demandadas expressamente requereram a perícia.
Efetuado o depósito, intime-se o perito judicial para iniciar a perícia e apresentar nos 30 dias subseqüentes laudo circunstanciado com resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes.
SALVADOR/BA, 16 de maio de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
13/09/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 06:29
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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26/05/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 09:13
Conclusos para decisão
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06/02/2024 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2023 05:45
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY RJZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 15:13
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/07/2023 09:24
Conclusos para decisão
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27/07/2023 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 07:51
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 19:02
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 07/06/2023 08:30 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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07/06/2023 19:01
Juntada de ata da audiência
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05/06/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:11
Expedição de carta via ar digital.
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07/03/2023 12:09
Expedição de carta via ar digital.
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02/03/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2023 09:21
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 07/06/2023 08:30 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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12/01/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 14:09
Juntada de Decisão
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10/01/2023 06:03
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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10/01/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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05/12/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 10:40
Conclusos para despacho
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08/07/2022 06:02
Decorrido prazo de TERCIA MIRANDA DE VASCONCELOS em 07/07/2022 23:59.
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06/07/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 20:07
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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11/06/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TERCIA MIRANDA DE VASCONCELOS - CPF: *60.***.*27-91 (AUTOR).
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10/05/2022 11:53
Conclusos para decisão
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20/04/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 18:22
Publicado Despacho em 08/04/2022.
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18/04/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
07/04/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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