TJBA - 0001150-52.2013.8.05.0258
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/10/2024 14:54
Baixa Definitiva
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15/10/2024 14:54
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 01:24
Decorrido prazo de EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:24
Decorrido prazo de JOCILEIDE PINHEIRO SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 11:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 08:40
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 0001150-52.2013.8.05.0258 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jocileide Pinheiro Santos Advogado: Deise Luciana Santos Almeida (OAB:BA26072-A) Advogado: Marcus Vinicius Lima Bittencourt (OAB:BA34975-A) Recorrente: Embasa - Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento S/a Advogado: Ana Paula Amorim Cortes (OAB:BA22235-A) Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:BA30291-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0001150-52.2013.8.05.0258 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A Advogado(s): ANA PAULA AMORIM CORTES (OAB:BA22235-A), JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30291-A) RECORRIDO: JOCILEIDE PINHEIRO SANTOS Advogado(s): DEISE LUCIANA SANTOS ALMEIDA (OAB:BA26072-A), MARCUS VINICIUS LIMA BITTENCOURT (OAB:BA34975-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIÇO PÚBLICO.
EMBASA.
FORNECIMENTO ÁGUA.
CONSUMO NÃO RECONHECIDO.
AUMENTO INJUSTIFICADO.
REFATURAMENTO DA FATURA QUESTIONADA.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré (ID 69523750) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte acionante alega que foi a acionada efetuou cobranças de faturas de consumo de água em valor acima da sua média mensal.
Entende que tais cobranças são indevidas.
Informa, ainda, que teve seus serviços suspensos em razão desta fatura.
O Juízo a quo, em sentença: Ante as razões expostas, confirmo a liminar de fls. 15/16 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: I - Declarar abusiva a cobrança de consumo lançada na fatura de março/2011, devendo ser refaturada pela média das 12 (doze) meses anteriores, caso já tenha sido paga, devolver na forma simples o valor pago a maior com as devidas correções.
Deve a Ré enviar à parte Autora a fatura, ora revisada, para pagamento, com antecedência mínima de dez dias da data do vencimento, sem incidência de juros ou correção monetária.
II- CONDENAR a Acionada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) a partir do arbitramento e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir do evento danoso.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000282-96.2018.8.05.0181; 8000118-42.2019.8.05.0070.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juizado em face da produção de prova pericial, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Passo ao exame do mérito.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em testilha, que versa sobre cobrança excessiva, deve ser esclarecido inicialmente que não gozam de presunção de absoluta verdade os débitos imputados aos consumidores pelos concessionários de serviço público, cabendo a estes a efetiva demonstração de utilização dos serviços ou produtos ofertados.
Ora, apesar da presunção de legitimidade do ato administrativo, tendo o consumidor alegado o excesso do faturamento, caberia ao Réu demonstrar a exatidão da medição bem como apresentar a causa justificadora do aumento do consumo de água sob pena de responder objetivamente pelos danos ocasionados ao consumido.
No caso em tela, não há nenhuma dúvida quanto à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, considerando que é a Ré quem possui conhecimentos do serviço fornecido, não dispondo o consumidor dos meios para comprovar que efetivamente não consumiu o serviço cobrado.
Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos que a cobrança era devida e que se deu de forma legal.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não juntou aos autos eletrônicos documentos que comprovasse a legalidade e formalização da cobrança.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da abusividade das cobranças de consumo referente à irregularidade apontada no presente feito.
Compulsando os autos verifica-se que além da cobrança indevida, houve a suspensão do fornecimento de água.
Assim, devido a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
Em relação ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter íntegra a sentença.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos na razão de 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
18/09/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 21:27
Conhecido o recurso de EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 17:33
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:27
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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