TJBA - 0001071-80.2000.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 18:30
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 09:58
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0001071-80.2000.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Antonio Edson Pereira Advogado: Pablo Picasso Silva Dias (OAB:BA21070) Autor: Ana Lucia Simoes De Almeida Pereira Advogado: Pablo Picasso Silva Dias (OAB:BA21070) Reu: Maternidade Ana Catarina Ltda - Me Advogado: Carlos Alberto De Castro Moraes (OAB:BA4016) Reu: Jose Riz Silva De Araujo Advogado: Delio Borges De Araujo (OAB:BA3263) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001071-80.2000.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: ANTONIO EDSON PEREIRA e outros Advogado(s): PABLO PICASSO SILVA DIAS (OAB:BA21070) REU: MATERNIDADE ANA CATARINA LTDA - ME e outros Advogado(s): CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES (OAB:BA4016), DELIO BORGES DE ARAUJO (OAB:BA3263) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por ANTONIO EDSON PEREIRA e ANA LÚCIA SIMÕES DE ALMEIRA PEREIRA em face de MATERNIDADE ANA CATARINA LTDA - ME e JOSÉ RIZ SILVA DE ARAÚJO.
Em apertada síntese, requerem os autores indenização, a título de danos morais, diante de suposto erro médico que imputam ao segundo réu, resultante no falecimento de filho gêmeo do casal, no dia 31/05/1999, nas instalações da primeira acionada.
Relatam uma série de medidas que acreditam que deveriam ter sido tomadas (e não foram), bem como condutas supostamente caracterizadoras de negligência, imprudência e imperícia, redundantes na morte do segundo filho.
Afirmam que a especialidade do médico atuante no parto não era obstetrícia, tendo este se negado a efetivar parto na modalidade cesariana, agindo com atecnia na retirada da criança do ventre.
Os réus apresentaram Contestação, alegando, também em síntese, que o médico responsável pelo parto detinha a expertise necessária ao ato, decorrendo o evento morte de força maior, qual seja, prolapso de cordão umbilical.
Em ID 25050341 os autores pugnam pelo prosseguimento do feito com prolação de sentença.
Sucederam-se diversas tentativas de designação de audiência de conciliação, bem como diversas renúncias de advogados dos autores, realizando-se audiência para tal desiderato em ID 25050468, que restara infrutífera.
Despacho ID 54631117 determinara a intimação das partes para manifestação acerca da necessidade de produção de outras provas, tendo os contendentes de manifestado pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Pois bem.
O processo encontra-se pronto para julgamento, na forma do artigo 355, I, do CPC.
As partes, devidamente intimadas, não manifestam interesse no robustecimento do acervo probatório já produzido, razão pela qual o processo ostenta condições de ser julgado no estado em que se encontra.
A questão controvertida nos autos diz respeito à existência de ato caracterizador de erro médico, por parte do profissional responsável pelo parto dos filhos dos autores, que redundou no falecimento do segundo gêmeo no dia 31/05/1999.
A versão autoral é que o médico Jose Riz Silva de Araujo teria agido com negligência, imprudência e até mesmo imperícia, responsabilizando-se assim pelo evento morte.
Lado outro, contra-argumentam os demandados que teria a tragédia decorrido de força maior, denominada cientificamente prolapso do cordão umbilical, razão pela qual o feto já teria nascido natimorto, independentemente da atuação do médico obstetra. É amplamente consabido que a prestação de serviços médicos é, em geral, de meio e não de resultado.
Cabe ao profissional empregar toda sua técnica e todos os recursos para garantir a saúde e a vida do paciente, mas não se pode culpá-lo caso os esforços não forem suficientes para o alcance do resultado esperado.
Assim, pela regra, para a verificação do erro médico, é imperioso que se analise se os meios usados foram inadequados, ou, sendo adequados, se o profissional agiu com negligência, imprudência ou imperícia.
Neste sentido, é entendimento pacífico do STJ que "a responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" ( REsp 1.078.057/MG , Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009).
Comprovada ocorrência de falha médica a responsabilidade do hospital é objetiva, independendo da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso, todavia, tal responsabilização não prescinde de prova da culpa do médico, posto que a responsabilidade deste é subjetiva, ex vi do art. 14, §4º, do CDC.
Caso não haja demonstração de erro médico, não há que se falar em condenação do nosocômio ao pagamento de indenização a paciente atendida em suas dependências.
Em se tratando de relação sujeita à incidência do CDC, ocorrendo o resultado danoso, recai sobre o operador médico o dever de comprovar que empreendeu todas as cautelas e técnicas ao seu alcance para alcançar o resultado pretendido, que só inocorrera por força maior, caso fortuito, ou ato imputável a terceiro. É inimaginável a extensão da dor decorrente da perda de um filho, eis que contraria todos os instintos maternais e paternais e a própria ordem lógica e espiritual do universo.
A responsabilidade incidente sobre o médico obstetra, portanto, é de cimeira relevância, eis que detém o dever inexorável de trazer à vida o nascituro cujo parto se inicia.
Entretanto, apesar da tragédia que configura o defronte com um natimorto, apenas pode ser juridicamente responsabilizado o agente que deixara de atuar com toda a perspicácia técnica que o momento lhe exigia.
Pois bem.
Na configuração do caso sob destrame, convém de logo afastar a tese autoral de que o réu não deteria expertise técnica para realizar o parto.
Com efeito, o demandado cuidou de juntar: a) declaração da Santa Casa de Misericórdia de Belmonte, indicando que este trabalhara de junho/80 a junho/88 prestando bons serviços no Setor de Obstetrícia; b) declaração da Maternidade de Alagoinhas, indicando que nos idos de 1976, atuara o réu nos plantões da referida maternidade; c) atestado da Faculdade de Medicina da UFBA indicando estágio do réu no Serviço de Obstetrícia, com boa capacidade profissional demonstrada e residência médica, na mesma Instituição, em Medicina Preventiva e Obstetrícia, nos idos de 1976; d) declaração da Maternidade São Lucas, indicando atuação do réu no referido local, desde os idos de janeiro de 1977; e) atestado da Casa de Saúde de Iramaia, indicando que o réu prestou serviços perante o Setor de Obstetrícia entre janeiro/1989 e dezembro/1992.
Embora a experiência do requerido não afaste a possibilidade de erro médico, os documentos acostados demonstram vasta, robusta e antiga atuação do médico na área da obstetrícia, afastando, assim, a alegação dos autores de que a Maternidade acionada teria alocado em seus quadros profissional inexperiente na matéria.
A alegação de possível corporativismo médico na formalização das certidões, desprovida de prova de qualquer natureza, ressona ociosa e não detém o condão de afastar o indicativo do bom currículo ostentado pelo demandado, até porque diversos dos documentos foram elaborados antes mesmo do evento danoso.
Afastada, portanto, a alegação primeva dos autores, convém analisar se, no momento do parto, agira o réu com grau diminuto de cuidado, responsabilizando-se pelo resultado morte.
Considerando que a medicina é uma ciência inexata, a reconstituição da responsabilidade específica do réu, quase vinte e cinco anos depois, é de dificuldade inolvidável.
Nenhuma das partes apresentou testemunhas do evento e, sendo oportunizada produção das provas, sequer fora requerida produção de prova pericial, restando como comprovação das alegações e contra-alegações apenas os documentos apresentados nos idos de 1999.
Nesta ordem de ideias, conclui-se que não conseguiram os autores comprovar a existência de culpa imputável ao réu que tivesse o condão de caracterizar erro médico.
A ciência médica registra que o prolapso do cordão umbilical consiste em condição rara, ocorrente em cerca de um a cada mil partos, podendo ocorrer no momento do parto, sem qualquer possibilidade de diagnóstico prévio1.
Não há nos autos qualquer elemento indicativo de culpa do médico responsável pelo parto, capaz de fazer inferir que o resultado morte poderia ter decorrido de qualquer atuação que lhe fosse imputável.
Em seu relato, indica o médico que verificada "procedência de membro superior e prolapso de cordão umbilical", verificou-se ausência de batimentos cardíacos fetais relativamente ao segundo gêmeo, sendo providenciada versão interna para sua extração, já com intuito de preservar a saúde da autora.
Milita em favor do réu, para além da higidez do seu relato, a experiência de mais de vinte anos, no momento da operação, conducente à ideia de que a infelicidade que abatera os autores decorrera de fatalidade possível no parto de gestação gemelar.
Lado outro, não se desincumbiram os autores de comprovar, ainda que forma incipiente, a negligência narrada em sede exordial, fazendo prevalecer, portanto, a tese dos requeridos, especialmente diante da inviabilidade jurídica de se presumir a culpa.
Diante do contexto exposto, portanto, não comprovada atuação culposa do acionado no exercício do ofício, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com exame do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa, na forma do artigo 98, §3º do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.
Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou a esta força de mandado para todos os fins.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito 1. (https://www.msdmanuals.com/pt-br/casa/problemas-de-sa%C3%BAde-feminina/complica%C3%A7%C3%B5es-do-trabalho-de-parto-e-do-parto/ruptura-uterina) -
18/09/2024 18:44
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:31
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:26
Conclusos para julgamento
-
18/01/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 07:53
Decorrido prazo de Jose Riz Silva de Araujo em 29/07/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 15:50
Decorrido prazo de ANA LUCIA SIMOES DE ALMEIDA PEREIRA em 29/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 04:54
Publicado Intimação em 07/07/2020.
-
23/07/2020 04:54
Publicado Intimação em 07/07/2020.
-
23/07/2020 04:54
Publicado Intimação em 07/07/2020.
-
23/07/2020 04:54
Publicado Intimação em 07/07/2020.
-
06/07/2020 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 00:18
Publicado Intimação em 17/05/2019.
-
17/05/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 18:24
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 18:24
Expedição de intimação.
-
21/11/2018 00:00
Documento
-
14/11/2018 00:00
Expedição de documento
-
07/11/2018 00:00
Petição
-
24/08/2018 00:00
Publicação
-
18/08/2018 00:00
Petição
-
16/08/2017 00:00
Mero expediente
-
19/04/2017 00:00
Documento
-
10/06/2016 00:00
Mudança de Classe Processual
-
10/06/2016 00:00
Recebimento
-
11/02/2016 00:00
Petição
-
11/02/2016 00:00
Recebimento
-
28/07/2015 00:00
Recebimento
-
22/07/2015 00:00
Petição
-
22/07/2015 00:00
Petição
-
22/07/2015 00:00
Recebimento
-
30/06/2015 00:00
Mandado
-
29/06/2015 00:00
Petição
-
27/05/2015 00:00
Publicação
-
22/05/2015 00:00
Recebimento
-
21/05/2015 00:00
Mero expediente
-
19/03/2015 00:00
Petição
-
18/03/2015 00:00
Recebimento
-
27/02/2015 00:00
Petição
-
29/01/2015 00:00
Publicação
-
26/01/2015 00:00
Recebimento
-
26/01/2015 00:00
Recebimento
-
22/01/2015 00:00
Mero expediente
-
04/10/2014 00:00
Publicação
-
01/10/2014 00:00
Recebimento
-
30/09/2014 00:00
Mero expediente
-
28/01/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
24/01/2011 00:00
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2013
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010741-88.2024.8.05.0039
Teodoro Pacheco
Municipio de Camacari
Advogado: Raquel Oliveira Barros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2024 17:33
Processo nº 0300169-87.2019.8.05.0112
Moto Itaberaba LTDA
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Hugo Valverde Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2019 17:54
Processo nº 0120921-34.2004.8.05.0001
Jequitaia Tecidos LTDA
Estado da Bahia
Advogado: Adelina Maria Pinto Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2004 17:07
Processo nº 8001524-30.2024.8.05.0230
Cleiton Silva Santos
Vanuza Barbosa Silva
Advogado: Veronica Moreira Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2024 04:20
Processo nº 8110688-69.2023.8.05.0001
Abderman Junior Lima Damasceno
Estado da Bahia
Advogado: Nabila Praciano Leal Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2023 14:59