TJBA - 8001524-30.2024.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:13
Expedição de intimação.
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30/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:04
Juntada de informação
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17/05/2025 02:47
Decorrido prazo de BRUNO NUNES PASSOS SILVA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 22:41
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:17
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 23/04/2025 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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23/04/2025 11:01
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 23/04/2025 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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05/04/2025 01:42
Mandado devolvido Positivamente
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05/04/2025 01:38
Mandado devolvido Positivamente
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04/04/2025 02:18
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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04/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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24/03/2025 08:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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23/03/2025 20:54
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2025 09:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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23/03/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 12:37
Expedição de despacho.
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21/03/2025 12:36
Expedição de intimação.
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20/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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19/03/2025 12:00
Expedição de ato ordinatório.
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19/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:37
Juntada de termo
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13/03/2025 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 11:43
Expedição de intimação.
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13/03/2025 11:42
Expedição de despacho.
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13/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:03
Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada conduzida por 12/03/2025 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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11/03/2025 15:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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11/03/2025 08:36
Juntada de intimação
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11/03/2025 08:19
Expedição de intimação.
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10/03/2025 15:25
Nomeado perito
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10/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:37
Juntada de laudo pericial
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01/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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28/01/2025 23:09
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 10:43
Expedição de despacho.
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22/01/2025 10:42
Expedição de intimação.
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21/01/2025 10:26
Juntada de intimação
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21/01/2025 10:14
Expedição de intimação.
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21/01/2025 10:09
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 12/03/2025 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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14/01/2025 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a CLEITON SILVA SANTOS - CPF: *78.***.*29-90 (REQUERENTE).
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14/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:52
Nomeado perito
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23/09/2024 20:59
Conclusos para despacho
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23/09/2024 20:58
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO DESPACHO 8001524-30.2024.8.05.0230 Interdição/curatela Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Cleiton Silva Santos Advogado: Veronica Moreira Miranda (OAB:BA38282) Requerido: Vanuza Barbosa Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA, Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 8001524-30.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: CLEITON SILVA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: VERONICA MOREIRA MIRANDA - BA38282 REQUERIDO: VANUZA BARBOSA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
No caso dos autos, a assinatura digital da parte autora foi feita por meio que aparenta ser digital.
Ressalta-se, que segundo o artigo 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica é “a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica”.
As autoridades certificadoras devem ser credenciadas no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória n. 2.200-2/01.
Portanto, a representação processual da parte autora encontra-se irregular, sendo a ação passível de extinção por falta de pressuposto de validade da relação processual, nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I, 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Assim, na inteligência do art. 76 do CPC, SUSPENDO o processo e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a irregularidade da representação processual, sob pena de extinção do feito, devendo: a) juntar procuração contendo a assinatura manuscrita da parte autora ou com certificação válida. b) acostar nova declaração de hipossuficiência contendo a assinatura manuscrita da parte autora ou com certificação válida.
Após o saneamento do vício, intime-se a parte autora, por seu(a) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência legível e devidamente atualizado (no mínimo dos últimos 03 meses).
Caso não possua comprovante em nome próprio, poderá apresentar em nome de terceiro e comprovar documentalmente, a relação familiar ou contratual com o titular do comprovante de residência.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza Substituta A5 -
13/09/2024 22:40
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:05
Decorrido prazo de CLEITON SILVA SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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04/08/2024 10:31
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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04/08/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 04:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 04:20
Conclusos para decisão
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01/08/2024 04:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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