TJBA - 8001861-83.2023.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 09/06/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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06/06/2025 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2025 18:19
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:45
Expedição de citação.
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25/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:23
Expedição de citação.
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11/02/2025 09:58
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 09/06/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA INTIMAÇÃO 8001861-83.2023.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Aleandro Brito Da Felicidade Advogado: Leonardo Oliveira Queiroz (OAB:BA46302) Reu: Luizacred S.a.
Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001861-83.2023.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: ALEANDRO BRITO DA FELICIDADE Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA QUEIROZ (OAB:BA46302) REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALEANDRO BRITO DA FELICIDADE em face de LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos supra.
Alega o autor que a partir de fevereiro de 2023 deparou-se com algumas compras em suas faturas que desconhece, onde constavam débitos relativos à um suposto cartão de crédito da Requerida em nome de sua mãe (pessoa idosa de 64 anos), cartão este que o Autor JAMAIS requereu, e consequentemente JAMAIS efetuou desbloqueio deste cartão, o que culmina no desconhecimento total das comprar por este cartão realizado, que, segundo as atendentes do 0800, e das faturas, as referidas compras ocorreram na cidade de ITABERABA-BA, cidade esta que o Autor NUNCA foi, quiçá a sua mãe.
Compras estas que totalizam a quantia de R$915,51 (novecentos e quinze reais e cinquenta e um centavos), valor este que o Autor não reconhece, pois jamais esteve na cidade de Itaberaba-BA, principalmente nos dias 08 e 9 de Fevereiro de 2023, e efetuar compras seguidas e sucessivas e de valores muito parecidos, o que leigamente já transperece ser fraude.
Pensando se tratar de algum tipo de golpe, o Autor nunca se preocupou com a origem das cartas de cobrança, bem como, com as ligações de cobrança que recebia para “quitar” a dívida que disseram que era devida.
Ao contactar a empresa, esta informou que o cartão foi requerido e foi entregue no endereço da avenida beira mar nº 750, porto seguro, que é de um hotel na orla de porto seguro, onde o autor não tem nenhum tipo de vínculo, e não faz o menor sentido morar nesta cidade e pedir para que uma encomenda seja entregue na cidade ao lado, EM UM HOTEL.
Ocorre que, em meados de Junho de 2023, deparou-se com uma situação inusitada, ao tentar realizar a sua compra do mês em Supermercado com o pagamento feito através de cheque, este teve toda a sua compra devolvida às prateleiras, pois ali, na frente de dezenas de pessoas o informaram que o seu CPF estava com restrição de crédito, portanto, aquelas compras não poderiam ser retiradas do Supermercado.
Diante de tal situação, envergonhado e sem saber o que de fato teria acontecido, o Autor foi imediatamente conferir aquela informação e soube que de fato, a instituição bancária, ora denominada Ré, NEGATIVOU O AUTOR INDEVIDAMENTE, colocando seu nome com pendência financeira, o fazendo passar por situação vexatória perante inúmeras pessoas.
O autor procurou a Ré sem sucesso, é pessoa de bem, jamais deixaria de honrar com suas obrigações.
Assim sendo não restou alternativa ao Auto senão propor a presente demanda para requerer em tutela de urgência a determinação de que a ré retire do cadastro de devedores o CPF do Autor, enquanto a dívida é discutida judicialmente, e no mérito a declaração da nulidade dos valores pagos em dobro e consequente indenização por danos morais em virtude de NEGATIVAÇÃO indevida e do erro ao enviar cartão de crédito para uma suposta mãe do Autor, sem a sua devida autorização.
Ao final, requer que seja concedida a liminar, em tutela de urgência, determinando ao Requerido que retire o CPF do Autor perante os órgãos de proteção ao crédito, bem como cancelar o cartão de Final 9254, sob pena de multa diária de R$500,00 Juntou documentos.
Breve é o relatório.
DECIDO.
Conforme o art. 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,” podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.
Em cognição sumária, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento da tutela de urgência.
A probabilidade do direito assevera-se pela documentação acostada aos autos, que demonstra, initio litis, tendo em vista que qualquer ajuda por parte do requerido.
No caso em apreço, convenço-me de que o fumus boni iuris encontra-se presente, posto que os argumentos contidos na petição inicial e os documentos anexos aos autos demonstram que a requerente adquiriu e pagou pelo produto, sem que houvesse a respectiva contrapartida, tampouco foi restituída dos valores desembolsados, em absoluta contrariedade ao princípio da boa fé objetiva que rege as relações consumeristas, o que afigura-se, em tese, suscetível de assegurar a autora, êxito ao final da demanda, fato este que lhe garante, assim, o direito de obter, a concessão da medida liminar.
Por outro lado, o periculum in mora é incontestável, posto que resta caracterizada na medida que o autor se com débito que não contraiu.
Com essas considerações, entendo que para o deslinde da ação, imperioso se torna o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Logo, a inversão do ônus da prova se justifica quando os aspectos probatórios da lide não podem ser equacionados dentre das regras concernentes à espécie, ou seja, quando o consumidor não possui meios de produzir as provas a fim de afirmar o seu direito.
O escopo da norma do art. 6º, inciso VIII, do Estatuto Consumerista, que atua, efetivamente, sobre o art. 373 do CPC, invertendo o ônus probatório é permitir ao consumidor hipossuficiente ou com alegações verossímeis, buscar o seu direito através de presunções, transferindo ao fornecedor o ônus de demonstrar que os acontecimentos ou fatos se deram de maneira diversa daquela narrada pelo demandante.
Pelo exposto e mais o que consta nos autos, com fulcro no artigo 300 do CPC/15, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para DETERMINAR QUE A RÉ NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS RETIRE O NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO SUSPENDER AS COBRANÇAS DO CARTÃO FINAL 9254, sob pena de pagamento de MULTA diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), ex vido artigo 497, § Único, do CPC/15, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC/15) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
DETERMINO AINDA QUE: INTIMEM-SE o requerido para cumprir a liminar ora deferida. 1 - INCLUA-SE em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 2 - CITE-SE o requerido para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, com a advertência de que não comparecendo considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano (art. 20 da Lei 9099/95). 3 - INTIMEM-SE o autor e seu advogado para que compareçam à audiência de conciliação, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 51 da Lei 9099/95. 4 - ADVIRTAM as partes de que deverão trazer à audiência acima referida todas as provas que entendam necessárias, inclusive testemunhas, pois, em caso de não realização de acordo, imediatamente, proceder-se-á à audiência de instrução e julgamento (art. 28 da Lei 9099/95).
Cumpra-se, servindo a decisão como mandado, o qual será instruído com cópia da petição inicial e dos documentos fornecidos pelo autor.
Ante a hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, CDC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 8 de janeiro de 2024.
TARCISIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
16/09/2024 18:56
Expedição de citação.
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16/09/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
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20/05/2024 21:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 15/05/2024 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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15/05/2024 09:23
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2024 11:28
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA QUEIROZ em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 11:28
Decorrido prazo de ALEANDRO BRITO DA FELICIDADE em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 19:32
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 05:42
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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07/04/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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07/04/2024 05:42
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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07/04/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:13
Expedição de citação.
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02/04/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 16:00
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 15/05/2024 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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10/01/2024 13:24
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada para 29/01/2024 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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10/01/2024 09:19
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 08:18
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada para 29/01/2024 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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04/12/2023 22:50
Conclusos para decisão
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04/12/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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