TJBA - 8010482-58.2023.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:26
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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06/02/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 16:43
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2023 09:04
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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20/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 15:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:33
Juntada de Termo de audiência
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11/12/2023 09:32
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 07/12/2023 09:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS.
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07/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2023 19:43
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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05/11/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 8010482-58.2023.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Yonara Franca Bispo Gama Advogado: Andreia Custodio Antonio (OAB:BA71085) Reu: Xs3 Seguros S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010482-58.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: YONARA FRANCA BISPO GAMA Advogado(s): ANDREIA CUSTODIO ANTONIO (OAB:BA71085) REU: XS3 SEGUROS S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e pedido formulado, bem assim com base nos documentos constantes na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC/2015, assim como determino a tramitação dos autos em segredo de Justiça, conforme determina o art. 189, inciso II, do CPC/15.
YONARA FRANÇA BISPO GAMA, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação intitulada de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, em face de XS3 SEGUROS S.A, também devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na exordial.
Expõe a autora, em síntese, que é viúva do Sr.
Alberto Santos da Gama, falecido em 11/07/2023, que fora vítima de choque cardiogênico, insuficiência cardíaca, infarto agudo do miocárdio.
Alega que o Sr.
Alberto contratou com a ré seguro prestamista para um contrato de financiamento de imóvel, o qual previa a quitação em caso de morte natural/acidental, referente ao contrato n. 1.4444.1546075-04, apólice MIP 6100000000008 e Apólice DFI 6510000000009 de emissão da Seguradora CAIXA RESIDENCIAL HABITACIONAL.
Relata a autora que, ao requerer a quitação dos empréstimos, teve sua pretensão recusada pela ré, sob o argumento de que a doença que vitimou o segurado era pré-existente à contratação.
Afirma a autora que a causa da morte do segurado em nada tem relação com o estado de saúde que o de cujus apresentava quando da assinatura do contrato que ocorreu na data de 09/06/2021, que apenas apresentava pressão alta, devidamente controlada com medicação, que somente em 29/11/2021, foi identificada doença coronariana.
Ademais, aduz que, o réu no momento da contratação dos seguros não pediu exames para averiguar o estado de saúde do segurado.
Requerendo a autora o deferimento do pedido de tutela de urgência para que a requerida seja compelia a suspender imediatamente os débitos referentes ao contrato de n. 1.4444.1546075-4, apólice MIP 6100000000008 e Apólice DFI 6510000000009 de emissão da Seguradora CAIXA RESIDENCIAL HABITACIONAL, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento. É o breve relato.
Decido.
Alega a autora que seu esposo contratou um seguro prestamista ao celebrar financiamento de imóvel, que previa a quitação do saldo devedor em caso de morte do segurado.
Aduz que, no dia 11/07/2023, o esposo da requerente faleceu, sendo que, desde então, busca administrativamente o cumprimento da cobertura contratual, entretanto, a requerida se nega a efetuar o pagamento do saldo devedor.
Formulou, por tais razões, pedido de urgência a fim de se determinar a suspensão da cobrança do pagamento das parcelas mensais do financiamento.
O contrato de financiamento imobiliário com seguro habitacional é regido pelas regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca do tema, vale destacar que, a preexistência de doença que possa causar invalidez permanente ou óbito do segurado é elemento relevante que deve ser apontado no momento da celebração do contrato de seguro, sob pena de ofensa à boa-fé, à transparência, e legítima negativa à cobertura securitária.
Contudo, a companhia seguradora não pode ser displicente e nem contraditória, deixando de exigir exames e demais comprovações sobre as condições de saúde do segurado no momento da celebração do contrato, passando a exigir regularmente o prêmio e, posteriormente, configurado o sinistro, se negar a cumprir suas obrigações com o seguro.
Vejamos o que entende o STJ, na súmula 609 - A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser a analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro.
Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária.
Vejamos o entendimento majoritário dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
RECUSA DE COBERTURA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
PRÉVIO EXAME NÃO REALIZADO.
CONTRATO TÍPICO DE ADESÃO.
MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO COMPROVADA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ destaca em iterativa jurisprudência, havendo inclusive enunciado sumulado, a impossibilidade de a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada ou a demonstração de sua má-fé.
Precedentes e Súmula 609/STJ de 11.04.2018. 2) Trata-se de contrato de seguro prestamista típico de adesão, sem campo para que a segurada informe seu estado de saúde, existindo declaração de saúde com redação padronizada, e sem a assinatura ou rubrica da autora. 3) Entendimento consolidado do STJ de que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e no caso em questão, não fora comprovada a má-fé da segurada. 4) Devido o pagamento das indenizações contratadas, acrescidas de correção monetária, desde a celebração do contrato, e de juros de mora a partir da citação. 5) Danos morais não configurados, já que o mero inadimplemento contratual não enseja dissabor capaz de gerar lesão extrapatrimonial à apelante e, consequentemente, direito à indenização pugnada.
Precedente. 6) Reconhecida a sucumbência recíproca, condenando-se ambas as partes ao rateio do pagamento das custas processuais.
Honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono dos autores a ser pago pelo requerido, e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa a ser pago pelos requerentes em favor do patrono da ré 7) Recurso parcialmente provido para reformar em parte a sentença, a fim de condenar a apelada ao pagamento do capital segurado.(TJES, Ap.
Cível nº 024140385816, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Câm.
Cível, j. 7.8.2018, DJe 17.8.2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C DANO MORAL - DOENÇA PREEXISTENTE - MÁ-FÉ DO SEGURADO E OCULTAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS - ÔNUS DA SEGURADORA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – MERO DISSABOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A obrigação de prestar as informações, quando solicitado pela seguradora, é do segurado; se este, ao prestá-las, omite seu real estado de saúde, sendo portador de doença pré-existente, o pacto não retira da seguradora o direito de arguir a má-fé do segurado. 2.
De outra plana, é entendimento assente em nossa jurisprudência que a seguradora deve provar a má-fé do segurado, demonstrando ter havido ocultação consciente das suas condições de saúde quando da contratação. 3.
Não restando demonstrado a pré-existência de alguma doença, tampouco alguma omissão dolosa e relevante por parte do autor, não há que se falar em não pagamento do prêmio contratado. 4.
A correção monetária da indenização por responsabilidade civil decorrente de culpa contratual incide a partir da data em que deveria ter sido cumprida a obrigação (requerimento administrativo) e os juros de mora incidem a contar da citação. 5.
Quanto ao pleito de condenação da seguradora apelada ao pagamento de indenização por danos morais, não assiste razão ao apelante, porquanto o descumprimento contratual configura mero dissabor, incapaz de trazer sofrimentos de ordem moral. 6.
Apelação conhecida e provida em parte. (TJES, Ap.
Cível nº *41.***.*17-08, Rel.
Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, 2ª Câm.
Cível, j. 25.3.2014, DJe 2.4.2014) Desse modo, a probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência.
No caso dos autos, vislumbro presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, no sentido e determinar a suspensão da cobrança das parcelas do contrato em questão, n. 1.4444.1546075-04, apólice MIP 6100000000008 e Apólice DFI 6510000000009 de emissão da Seguradora CAIXA RESIDENCIAL HABITACIONAL, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária, na hipótese de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a ressalva de inexistir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na medida em que a cobrança das parcelas poderá ser retomada pela requerida, inclusive com efeitos retroativos.
Designo audiência de conciliação para dia 07/12/2023, às 09:00 horas, ressaltando que o ato pressupõe a colaboração constitucional das partes e que deverá ser realizado pelo sistema de videoconferência do aplicativo Lifesize.
Registra-se que audiência será conduzida pelo Juiz designado.
Caso utilize um computador, as partes deverão acessar o link: https://call.lifesizecloud.com/4788401.
Contudo, caso utilize celular/tablete ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada será 4788401.
Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados.
Intimem-se às partes, informando que deverão estar acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público).
A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
A Secretaria deverá providenciar a citação/intimação do(a) réu(é), com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695, § 2º, do CPC), observando-se o disposto no artigo 247 do CPC quanto ao procedimento, ressalvado o consentimento das partes no sentido da abreviação do referido prazo.
Advertindo-o de que o prazo de 15 dias para contestar fluirá da data da audiência, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo (art. 335, I do CPC).
Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Intime-se e Cumpra-se.
Teixeira de Freitas/BA, 30 de outubro de 2023.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
30/10/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 18:02
Expedição de Carta.
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30/10/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 14:48
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 07/12/2023 09:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS.
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30/10/2023 14:41
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 17:20
Conclusos para despacho
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11/10/2023 16:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 16:38
Conclusos para decisão
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11/10/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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