TJBA - 8067444-32.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 22:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8067444-32.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Rita Reis De Oliveira Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Advogado: Silvino De Alencar Barros (OAB:BA29233) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8067444-32.2019.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA RITA REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc.
O Estado da Bahia, identificado nos autos, ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução, tendo em vista a necessidade de limitação do valor ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A Exequente, por sua vez, manifestou-se sobre a impugnação aos cálculos, pedindo o seu indeferimento e, em seguida, reiterou o pedido executivo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Consoante o art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/1995, a opção pela sistemática procedimental dos Juizados Especiais implica renúncia tácita do crédito excedente ao valor da alçada estabelecido em lei: Eis o teor deste dispositivo legal: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: […] § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Assim, com base no citado art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/1995, a escolha pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública culmina na renúncia ao eventual crédito superior a 60 salários mínimos, teto determinado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Ao apresentar os seus cálculos, a Exequente aponta como valor devido a quantia de R$ 100.201,18 (cem mil, duzentos e um reais e dezoito centavos), mas requereu a execução do valor de R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais), em respeito ao teto dos juizados.
O Executado, por sua vez, impugnou os cálculos, por ultrapassar o teto dos juizados, atribuindo como correto o valor de R$ 78.905,70 (setenta e oito mil, novecentos e cinco reais e setenta centavos).
Ocorre que a discussão é inócua, uma vez que o próprio Exequente já havia requerido o valor da execução dentro do patamar dos Juizados.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao passo que determino o valor exequendo na quantia de R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais).
Considerando que o valor do crédito principal supera o teto para processamento do pagamento em forma de RPV, expeça-se ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na respectiva fila de precatórios, destacando no citado ofício o valor de eventuais honorários devido ao advogado ou escritório que patrocina a causa, desde que já existente aos autos o respectivo contrato, para pagamento concomitante com o crédito principal, se for a hipótese, devendo o credor apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o "FORMULÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO" indicado no site do Tribunal de Justiça (Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/), devidamente preenchido, em atendimento ao quanto disposto pelo art. 6º da Resolução nº 303/19 do CNJ, cujas informações serão de sua inteira responsabilidade.
Intimem-se.
Cumpridas todas as formalidades proceda ao arquivamento dos autos com baixa no sistema.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
19/09/2024 18:58
Cominicação eletrônica
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19/09/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 18:58
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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01/11/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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23/10/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 20:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2023 23:59.
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25/09/2023 19:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2023 23:59.
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25/09/2023 18:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 19:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2023 19:42
Expedição de ato ordinatório.
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26/06/2023 19:41
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 19:40
Juntada de Certidão
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27/01/2023 21:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2022 23:59.
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26/12/2022 02:42
Decorrido prazo de MARIA RITA REIS DE OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 03:42
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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26/10/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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19/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 12:08
Expedição de sentença.
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07/10/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 14:22
Expedição de ato ordinatório.
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05/10/2022 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2022 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2022 23:59.
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14/12/2021 06:45
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2021 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2021 08:30
Expedição de ato ordinatório.
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05/11/2021 07:54
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 07:54
Juntada de Certidão
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28/10/2021 07:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/08/2021 23:59.
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20/08/2021 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2021 06:06
Publicado Sentença em 27/07/2021.
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04/08/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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26/07/2021 10:50
Expedição de sentença.
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26/07/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2021 15:32
Expedição de ato ordinatório.
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22/07/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2021 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2021 04:10
Decorrido prazo de MARIA RITA REIS DE OLIVEIRA em 05/05/2021 23:59.
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05/05/2021 14:30
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 14:29
Juntada de Certidão
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05/05/2021 11:58
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 03/05/2021 23:59.
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21/04/2021 20:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2021.
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21/04/2021 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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20/04/2021 15:34
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2021 08:28
Expedição de ato ordinatório.
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16/04/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
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04/08/2020 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2020 08:29
Expedição de citação via Sistema.
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10/07/2020 09:27
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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10/07/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 18:28
Conclusos para despacho
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03/07/2020 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2020 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/02/2020 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/01/2020 23:59:59.
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18/12/2019 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2019 09:00
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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16/12/2019 08:59
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2019 16:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/12/2019 11:40
Publicado Sentença em 03/12/2019.
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02/12/2019 13:18
Audiência conciliação cancelada para 06/05/2020 09:40.
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02/12/2019 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2019 18:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/11/2019 15:59
Conclusos para decisão
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13/11/2019 15:59
Audiência conciliação designada para 06/05/2020 09:40.
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13/11/2019 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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