TJBA - 8000606-53.2023.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000606-53.2023.8.05.0200 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Pojuca Exequente: Luiza De Jesus Andrade *09.***.*48-71 Advogado: Josue Britto Guedes Junior (OAB:BA69383) Executado: H2 Construcoes E Servicos Ltda - Epp Advogado: Celso Vinicius De Farias Munford Ribeiro (OAB:BA15757) Executado: Atlantico Engenharia Ltda - Epp Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000606-53.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: LUIZA DE JESUS ANDRADE *09.***.*48-71 Advogado(s): JOSUE BRITTO GUEDES JUNIOR (OAB:BA69383) REU: H2 CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): DECISÃO Altere-se a classe no sistema PJE para “Cumprimento de Sentença” A petição de cumprimento de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 534 e 535 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pela parte autora/exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito total/remanescente, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, PREVISTA NO 523, §1º DO CPC (que se aplica integralmente à Lei 9.099/95).
Em havendo requerimento concernente a obrigação de fazer reconhecida em acórdão/sentença/decisão, intime-se o executado para comprovar o cumprimento no prazo de 15 (quinze), salvo outro prazo tenha sido assinado para cumprimento, pena de incidência de multa/conversão em perdas e danos, conforme consignado na decisão exequenda. 2- Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Em havendo ressalva quanto ao valor depositado, deverá, no mesmo prazo, juntar novos cálculos apontando quantum remanescente, com abatimento do valor pago.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para decisão urgente. 2- Caso NÃO ocorra pagamento no prazo acima (15 dias), inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC, para que a parte executada, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3- Caso NÃO EFETIVADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO OU NÃO APRESENTADA A IMPUGNAÇÃO NO PRAZO SUPRA (30 dias úteis, ou seja, 15 dias para depósito voluntário e, em seguida, os 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), determino que o Cartório, independente de nova decisão, realize o bloqueio de valores, POR MEIO DO SISBAJUD, NOS TERMOS DO ART. 523, § 3º, DO CPC c/c art.854, ambos do CPC.
O valor a ser bloqueado pelo Cartório no SISBAJUD deverá ser aquele apontado no cálculo da parte autora/exequente acrescido de 20% (dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1o, do CPC). 4- Caso seja frutífero o SISBAJUD, autorizo que o Cartório confeccione o respectivo alvará, independente de nova decisão.
Nesse caso, intime-se a parte autora/exequente para que apresente dados bancários (NOME COMPLETO, CPF, BANCO, AGÊNCIA E CONTA), especificando o tipo de conta (corrente/poupança) para a confecção do alvará na modalidade transferência.
Decorrido tal prazo, sem manifestação, a guia de crédito será expedida para levantamento na instituição bancária.
Advirta-se que o instrumento de procuração deverá apresentar assinatura conforme documento pessoal presente nos autos, bem como poderes constituídos ao outorgado para recebimento de valores.
Em assim sendo, caso haja requerimento de expedição de alvará, a parte deverá dizer se pretende que o alvará seja expedido em nome da parte autora ou do seu advogado.
No silêncio, o alvará seja expedido em nome da autora.
Caso opte pelo advogado, a parte deverá colacionar ou apontar especificamente o id (folha) dos autos em que se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
Do contrário, o alvará seja expedido em nome da autora.
A assinatura da procuração e a existência de poderes específicos para receber e dar quitação no instrumento procuratório deverão ser conferidos pelo Cartório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por DJE ou sistema.
Se necessário fazer nova conclusão, voltem-me conclusos para decisão urgente.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:06
Conclusos para decisão
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17/09/2024 18:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 12:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/09/2024 13:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2024 02:59
Decorrido prazo de H2 CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 06/06/2024 23:59.
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05/07/2024 23:11
Decorrido prazo de H2 CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 13/06/2024 23:59.
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05/07/2024 16:11
Conclusos para decisão
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05/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 17:57
Decorrido prazo de ATLANTICO ENGENHARIA LTDA - EPP em 13/06/2024 23:59.
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22/06/2024 18:00
Decorrido prazo de ATLANTICO ENGENHARIA LTDA - EPP em 06/06/2024 23:59.
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14/06/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 22:24
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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11/06/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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25/05/2024 21:01
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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25/05/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:14
Expedição de sentença.
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17/05/2024 12:56
Expedição de sentença.
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17/05/2024 12:56
Julgado procedente o pedido
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07/01/2024 06:53
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/01/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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19/12/2023 09:01
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:42
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 18/12/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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06/12/2023 15:08
Expedição de Carta.
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13/11/2023 08:33
Expedição de citação.
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13/11/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:56
Expedição de Carta.
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25/10/2023 13:49
Expedição de Carta.
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25/10/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2023 10:06
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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08/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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05/10/2023 07:34
Expedição de citação.
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05/10/2023 07:34
Expedição de citação.
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05/10/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 07:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 18/12/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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05/10/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 11:52
Outras Decisões
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29/06/2023 07:37
Conclusos para despacho
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28/06/2023 17:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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