TJBA - 0001457-61.2011.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 10:50
Baixa Definitiva
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07/11/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0001457-61.2011.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Elci Farias Do Couto Advogado: Caio Soares Silveira (OAB:BA31564) Reu: Pedro Pereira Da Franca - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001457-61.2011.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: ELCI FARIAS DO COUTO Advogado(s): CAIO SOARES SILVEIRA registrado(a) civilmente como CAIO SOARES SILVEIRA (OAB:BA31564) REU: PEDRO PEREIRA DA FRANCA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitória, proposta por ELCI FARIAS DO COUTO em face de PEDRO PEREIRA DA FRANÇA - ME.
Foi expedida carta precatória por este Juízo, a qual foi entregue, na data de 09/05/2012, ao advogado da parte autora, mediante recibo, conforme Id 30201531- Pág. 14, para fins de postagem.
Após, foram transformados os autos para o meio digital.
Intimado o autor, por seu advogado, para comprovar nos autos a postagem da Carta Precatória expedida em 05/03/2012 e entregue em 09/05/2012, não se manifestou, conforme certificado no Id 403877591. É o relatório.
DECIDO.
Diante do exposto no relatório supra e, pelo que mais dos autos consta, foi intimado o autor, por seu advogado, para comprovar a postagem da carta precatória e, caso positivo, seria oficiado ao Juízo Deprecado para proceder à devolução.
Entretanto, o autor manteve-se inerte, conforme dito em linhas precedentes, tendo os autos ficaram paralisados por mais de 12 (doze) anos aguardando o resultado da carta precatória recebida pelo autor, por seu advogado.
Assim, considerando que não adveio aos autos qualquer notícia quanto ao recebimento ou cumprimento da referida carta precatória pelo Juízo Deprecado, tal silêncio pode ser interpretado como ausência do recebimento do aludido documento, visto que a parte autora, embora a tenha recebido, por seu advogado, para as providências pertinentes, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou a postagem.
Portanto, quanto ao prosseguimento da ação, este resta prejudicado, pelo comportamento do autor, que só pode ser considerado por este Juízo como falta de interesse na prossecução do feito, vez que, embora intimado, não comprovou sequer o envio da carta precatória, para fins de citação, ou, se o fez, não provou nos autos, para que providências fossem adotadas por este Juízo quanto à devolução da deprecata, permanecendo os autos sem impulso por mais de 12 (doze) anos.
Dessa forma, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem efeito de resolução do mérito, conforme prescreve o artigo 485, II, III e VI do CPC.
Sem incidência de custas processuais e de honorários advocatícios, ante a gratuidade deferida nos autos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Caetité/BA, 17 de setembro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0001457-61.2011.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Elci Farias Do Couto Advogado: Caio Soares Silveira (OAB:BA31564) Reu: Pedro Pereira Da Franca - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001457-61.2011.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: ELCI FARIAS DO COUTO Advogado(s): CAIO SOARES SILVEIRA (OAB:BA31564) REU: PEDRO PEREIRA DA FRANÇA - ME Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor, por seu advogado constituído, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos a postagem da Carta Precatória expedida em 05/03/2012 e entregue ao autor, por seu advogado, em 09/05/2012, conforme se vê no Id 30201531 - Pág. 14 (fls. 15), sob pena de extinção e consequente arquivamento do feito.
Manifestando o autor positivamente acerca da postagem da Carta Precatória, oficie-se ao Juízo Deprecado para proceder à devolução, no prazo de 10 (dez) dias, devidamente cumprida.
De mais a mais, em compulso dos autos digitalizados, verifica-se a ausência da folha 08, convindo registrar que o procedimento de digitalização e de inserção no sistema PJe não foi realizado pela Serventia desta Comarca de Caetité, mas sim pelo UNIJUD Digital do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Assim sendo, oficie-se ao Núcleo UNIJUD do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia através do email [email protected], para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe a este Juízo cópia digitalizada da folha 08 e do seu verso referente aos autos de nº 0001457-61.2011.8.05.0036.
Por oportuno, constando na referida folha faltante a anexação de título "cheque", deverá o Núcleo encaminhar a este Juízo o verso e o anverso da cártula.
Sirva o presente despacho como Ofício para os fins colimados.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência, por se cuidar de processo inserido na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça.
Caetité-BA, 14 de julho de 2022.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
17/09/2024 18:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/09/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:14
Devolvidos os autos
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24/08/2023 14:14
Juntada de Petição de certidão de conclusão de juntada
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24/08/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 14:14
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 02:12
Decorrido prazo de CAIO SOARES SILVEIRA em 09/09/2022 23:59.
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24/01/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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23/01/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 15:50
Expedição de Ofício.
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29/11/2022 08:15
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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29/11/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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30/08/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2022 12:49
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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27/03/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
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18/03/2022 12:49
Conclusos para despacho
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18/03/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2019 00:54
Devolvidos os autos
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17/07/2019 10:29
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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09/03/2012 10:29
DOCUMENTO
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05/03/2012 07:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/02/2012 08:30
MERO EXPEDIENTE
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02/09/2011 14:19
CONCLUSÃO
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02/09/2011 13:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2011
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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