TJBA - 8019796-22.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:53
Juntada de decisão
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11/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/11/2024 22:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8019796-22.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Patricia Dos Santos Maia Advogado: Adolfo Rabello Leite Neto (OAB:BA18825) Requerido: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8019796-22.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: PATRICIA DOS SANTOS MAIA Advogado(s): ADOLFO RABELLO LEITE NETO (OAB:BA18825) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de gratuidade de justiça para o processamento de recurso inominado interposto pela parte Autora.
Apesar da regra constante no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, dispor que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", a concessão da benesse não prescinde de demonstração da carência de recursos.
Tanto o é, que o artigo 99, § 2º, do Código de Ritos, nos traz hipótese de afastamento da presunção legal, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Nesse sentido, a jurisprudência mais recente, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Pois bem, compulsando o feito, infere-se que há comprovação da hipossuficiência financeira a embasar a concessão do pleito.
Isso porque, o documento acostado ao ID 431468786, comprova que o pagamento das custas judiciais impactaria, sobremaneira, a subsistência do (a) Peticionante e de sua família.
Dito isso, pelos motivos acima explicitados, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária para o processamento do Recurso Inominado, ao qual, deve ser dado prosseguimento.
Ainda, determino a intimação da parte Ré para, no prazo de 10 dias, contrarrazoar o recurso interposto.
Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria.
Salvador (BA), data registrada no sistema CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito -
17/09/2024 19:59
Cominicação eletrônica
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17/09/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:29
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 06:15
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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11/02/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 18:48
Conclusos para despacho
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15/11/2023 18:48
Juntada de Certidão
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15/08/2023 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/08/2023 18:40
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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04/08/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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25/07/2023 12:17
Comunicação eletrônica
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25/07/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 12:17
Embargos de declaração não acolhidos
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21/03/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/08/2022 20:31
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2022 07:31
Expedição de decisão.
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30/07/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 14:52
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
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02/07/2021 10:04
Expedição de ato ordinatório.
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02/07/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 09:58
Juntada de Certidão
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29/06/2021 06:33
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS MAIA em 28/06/2021 23:59.
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23/06/2021 06:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/06/2021 23:59.
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17/06/2021 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2021 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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16/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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07/06/2021 20:17
Expedição de intimação.
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07/06/2021 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 21:31
Expedição de despacho.
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02/06/2021 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 21:31
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2021 02:45
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS MAIA em 24/05/2021 23:59.
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21/05/2021 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/05/2021 23:59.
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04/05/2021 12:43
Publicado Despacho em 30/04/2021.
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04/05/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 05:44
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS MAIA em 16/04/2021 23:59.
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28/04/2021 22:50
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 22:49
Expedição de despacho.
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28/04/2021 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 11:43
Conclusos para despacho
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17/04/2021 03:17
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS MAIA em 16/04/2021 23:59.
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16/04/2021 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/04/2021 23:59.
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12/04/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 17:10
Publicado Certidão em 08/04/2021.
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09/04/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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07/04/2021 15:59
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2021 15:58
Juntada de Certidão
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07/04/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 12:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2021.
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07/04/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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30/03/2021 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2021 15:29
Expedição de ato ordinatório.
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29/03/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 15:28
Audiência Conciliação cancelada para 21/09/2020 08:40 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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29/03/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
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26/12/2020 15:00
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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24/12/2020 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/10/2020 23:59:59.
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17/11/2020 16:58
Publicado Decisão em 22/09/2020.
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04/10/2020 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2020 09:03
Expedição de intimação via Sistema.
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22/09/2020 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 11:46
Expedição de decisão via Sistema.
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21/09/2020 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 10:08
Conclusos para despacho
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20/09/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2020 02:54
Publicado Decisão em 28/02/2020.
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27/02/2020 15:18
Expedição de decisão via Sistema.
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27/02/2020 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2020 23:54
Expedição de citação via Sistema.
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20/02/2020 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2020 11:16
Conclusos para decisão
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16/02/2020 11:15
Audiência conciliação designada para 21/09/2020 08:40.
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16/02/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2020
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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