TJBA - 8000007-34.2017.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 18:57
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RENATO COTRIM MORAIS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:10
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000007-34.2017.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Interessado: Joaquim Rodrigues Sobrinho Advogado: Renato Cotrim Morais (OAB:BA35835) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000007-34.2017.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTERESSADO: JOAQUIM RODRIGUES SOBRINHO Advogado(s): FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO (OAB:BA47902), RENATO COTRIM MORAIS (OAB:BA35835) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, proposta por JOAQUIM RODRIGUES SOBRINHO em face da COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, alegando, em síntese, que tentou abrir um crediário, mas descobriu que seu CPF estava negativado devido a um débito de R$223,00 (duzentos e vinte e três reais) relacionado a faturas de energia elétrica de um contrato que ele nunca solicitou.
Aduz, que o contrato é de um endereço desconhecido, enquanto o único que possui com a empresa é em outro local, e, após buscar ajuda da empresa ré e não obter resposta, decidiu socorrer-se do judiciário devido aos constrangimentos causados pela situação.
Juntou documentos.
Em despacho inicial (Id 5055960) foi determinada a citação, designada audiência e deferido a gratuidade.
Realizada audiência na tentativa de conciliação, restou sem êxito (Id 7144755).
Na peça de defesa (Id 7246619), a ré alega preliminarmente inépcia da inicial.
No mérito alegou inexistência de ato ilícito; a possibilidade de inclusão do nome do titular do contrato no cadastro de inadimplentes; inexistência de nexo causal, de dano moral, bem como a inviabilidade da inversão do ônus da prova.
Em petição de Id 7687348, a parte autora impugnou os argumentos apresentados em sede de contestação, assim como, reiterou os pedidos contidos na inicial.
Instados na especificação de outras provas, despacho de Id 140796529, as partes se manifestaram conforme se verifica nas petições de Ids 142163394 e 148428047.
Em Audiência de Instrução, houve a oitiva do autor e de testemunha, bem como a determinação de que as partes apresentassem alegações finais, conforme se verifica no Termo acostado ao Id 337755187.
As partes apresentaram alegações finais (Ids 404987791 e 406688278).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, alega a requerida a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência.
Rejeito a preliminar suscitada, pois o comprovante de residência da parte autora não é documento indispensável, dado que há apenas a necessidade de mera indicação do endereço do postulante, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, ademais, o documento foi acostado ao Id 337291682, inclusive, estando em nome do autor.
Ultrapassada a preliminar e, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
No caso dos autos, a relação entre as partes é de consumo, porquanto autores e ré enquadram-se, respectivamente, nos conceitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, os pedidos formulados na inicial são procedentes.
De fato, por ser fornecedora de serviços de energia elétrica, a responsabilidade da empresa ré, no caso vertente, é objetiva, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, e também pelo risco da atividade, previsto pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
Para além, tratando-se de serviço público de caráter essencial, as falhas por parte da concessionária resultam em claro descumprimento das obrigações legais de adequação, continuidade e eficiência previstas pelo artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Na forma do parágrafo único do dispositivo legal supramencionado, a requerida deve ser compelida a reparar os danos causados ao autor pelo descumprimento de tais obrigações.
Forçoso concluir, pois, que os fatos se deram da forma narrada pelo autor.
Pois, apesar das alegações da ré em contestação, expressamente intimada a comprovar os fatos alegados, bem como comprovar que o autor era titular do Contrato nº 14477608, instalado na Rua 2, 87, Buenos Aires, nesta urbe, e que a cobrança se deu de forma devida, a ré se limitou a anexar imagens (Id 7246688) que não podem ser admitidas como prova, pois se tratam de telas sistêmicas unilaterais produzidas pela ré, em descompasso com as regras dos arts. 405 e seguintes do CPC, ademais, a empresa ré não apresentou, por exemplo, o contrato devidamente assinado pelo autor.
Ou seja, em pese seu ônus probatório nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, a ré nada provou, sendo de rigor considerar que a ré apenas alegou subterfúgios, sem qualquer elemento probatório, a justificar sua conduta.
Nesse cenário, cabia à parte ré comprovar a regularidade de sua conduta.
Isso porque o legislador estabeleceu, no ponto, a inversão automática (ope legis) do ônus da prova em desfavor dos fornecedores, quanto à presença do defeito, como previsto no art.14, §3º, do CDC (AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze).
Ou seja, a requerida deixou, desse modo, de coligir o instrumento representativo do suposto negócio jurídico invocado como lastro para o apontamento em apreço, o qual se mostraria apto, em tese, a lastrear suas alegações.
Bem por isso, houve defeito nos serviços, que não ofereceram a segurança deles esperada (art. 14, § 1º, CDC), uma vez que resultaram em negativação indevida do nome da parte promovente perante órgão de proteção ao crédito, em desacordo com o ordenamento jurídico.
Nesse sentido: Apelação.
Inexigibilidade de débito.
Ocorrência.
Réu que não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Telas sistêmicas que consistem em documentos unilaterais, com força probatória insuficiente.
Faturas apresentadas com vencimento anterior aos débitos questionados.
Danos morais.
Inocorrência.
Preexistência de anotações desabonadoras nos órgãos de proteção ao crédito.
Inteligência da Súmula 385 do STJ.
Apontamento anterior questionado pelo autor que não se encontra mais sob apreciação judicial, já tendo sido a ação julgada improcedente.
Prejudicada a análise dos juros moratórios.
Sucumbência recíproca.
Recurso do réu parcialmente provido, prejudicado o recurso adesivo do autor (TJ-SP - AC: 10025012920188260405 SP1002501-29.2018.8.26.0405, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento:11/09/2019, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2019) Evidente que o autor sofreu indevido constrangimento, suportando danos de natureza moral, representados pelo sensível desconforto a que ficou submetido.
Desse modo, é aplicável, mutatis mutandis, a Súmula 385 do STJ, da qual, a contrario sensu, deflui que, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, cabe indenização por dano moral, quando inexistente legítima inscrição.
Além disso, na instrução processual, o senhor Edivan Dantas de Almeida prestou depoimento, sendo categórico ao afirmar que conhece o autor há cerca de 40 anos e que, durante todo esse período, ele morou apenas na Rua 12 de Outubro, não tendo residido em nenhuma outra rua ou logradouro da cidade de Caetité.
De rigor, portanto, o acolhimento integral da pretensão deduzida em juízo.
Por último, mister ainda ressaltar que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida - fumus boni iuris e do periculum in mora, tendo em vista que a manutenção da restrição poderá causar transtornos expressivos ao requerente, havendo real possibilidade de agravamento do dano que o autor já suporta, uma vez que a referida inscrição restringe o seu crédito perante as instituições financeiras, e também perante terceiros, de sorte que os requisitos para a concessão da tutela de urgência se acham satisfatoriamente comprovados.
Ademais, não há o perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, num eventual improvimento recursal. (art. 300, § 3º do CPC).
POSTO ISTO e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: a) CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO a requerida, caso ainda não tenha sido feito, a exclusão da restrição do nome do autor dos Serviços de Proteção ao Crédito, referente ao Contrato nº 14477608 sub judice; b) CONFIRMO a tutela antecipada concedida; c) DECLARO a inexistência da dívida objeto da lide, devendo a parte ré abster-se de cobrá-la por quaisquer meios, sob pena das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias cabíveis, a serem cominadas em caso de descumprimento; d) CONDENO a requerida a pagar a parte autora a importância correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros legais à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo indexador INPC, a partir da publicação da presente sentença.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no que dispõe o art. 85, § 2º do CPC, que será suportado pela ré.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Caetité/BA, 19 de setembro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
29/09/2024 16:28
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
29/09/2024 16:26
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
29/09/2024 16:24
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
29/09/2024 16:23
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000007-34.2017.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Interessado: Joaquim Rodrigues Sobrinho Advogado: Renato Cotrim Morais (OAB:BA35835) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Fórum César Zama, S/N.
Rua Dr.
Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000007-34.2017.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Autor(a): JOAQUIM RODRIGUES SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR: RENATO COTRIM MORAIS - BA35835 Réu(s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA Advogados do(a) REU: MARCELO SALLES DE MENDONÇA - BA17476, RAFAEL MARTINEZ VEIGA - BA24637, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE786-B ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM Juiz de Direito Dr.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO, na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2016 - CGJ/CCI/TJBA, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, realizo o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): 1 - Ficam as partes devidamente intimadas do inteiro teor do Termo de Audiência de ID337755187.
Caetité/BA, 7 de agosto de 2023.
HUDSON AGUIAR MANGABEIRO Diretor de Secretaria -
19/09/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 12:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/03/2024 20:11
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 12:33
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 01/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 01:02
Decorrido prazo de RENATO COTRIM MORAIS em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 05:54
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 21:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/08/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 20:46
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 14/12/2022 12:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
-
14/12/2022 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2022 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2022 17:42
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
01/07/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 17:42
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
01/07/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 12:51
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 14/12/2022 12:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
-
27/06/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 04:52
Decorrido prazo de RENATO COTRIM MORAIS em 13/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 04:52
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 13/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 04:52
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 13/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 02:16
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
15/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 00:50
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 10:51
Juntada de Petição de procuração
-
01/09/2017 11:45
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2017 01:26
Decorrido prazo de RENATO COTRIM MORAIS em 29/08/2017 23:59:59.
-
14/08/2017 00:15
Publicado Intimação em 14/08/2017.
-
12/08/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2017 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2017 17:16
Juntada de Petição de procuração
-
04/08/2017 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2017 01:10
Decorrido prazo de RENATO COTRIM MORAIS em 02/08/2017 09:40:00.
-
03/08/2017 01:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em 02/08/2017 09:40:00.
-
02/08/2017 13:53
Juntada de ata da audiência
-
02/08/2017 13:51
Audiência conciliação realizada para 02/08/2017 09:40.
-
04/07/2017 12:37
Audiência conciliação designada para 02/08/2017 09:40.
-
03/07/2017 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2017 02:22
Decorrido prazo de RENATO COTRIM MORAIS em 17/05/2017 09:00:00.
-
13/06/2017 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2017 13:53
Expedição de citação.
-
05/06/2017 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2017 00:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em 17/05/2017 09:00:00.
-
19/05/2017 12:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2017 08:59
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2017 15:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2017 15:22
Audiência conciliação realizada para 17/05/2017 09:00.
-
27/03/2017 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2017 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2017.
-
16/03/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2017 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2017 11:03
Audiência conciliação designada para 17/05/2017 09:00.
-
13/03/2017 11:02
Expedição de citação.
-
10/03/2017 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2017 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/01/2017 15:07
Conclusos para decisão
-
05/01/2017 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2017
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000268-78.2014.8.05.0089
Regina Celia Ferraz de Oliveira
Antonio Araujo Lima
Advogado: Iedo Jose Menezes Elias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2014 09:16
Processo nº 8000295-24.2021.8.05.0203
Clebia Paixao Calixto
Sirlene Moreira da Conceicao
Advogado: Rinaldo do Nascimento Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2021 16:48
Processo nº 8000871-46.2019.8.05.0216
Isaura Maria de Jesus Souza
Instituto de Educacao Teologica Metropol...
Advogado: Jailton Nascimento Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/11/2019 09:13
Processo nº 8121546-33.2021.8.05.0001
Leila Pereira da Costa Souza
Estado da Bahia
Advogado: Paulo Sergio Brito Aragao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2021 12:32
Processo nº 8001230-76.2021.8.05.0102
Dalila Beatriz Tamandare Nascimento
Lojas Renner S.A.
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2021 19:13