TJBA - 8000490-33.2020.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 16:07
Decorrido prazo de JAISLLA AGUIAR DE ANDRADE em 30/01/2025 23:59.
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09/06/2025 12:52
Baixa Definitiva
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09/06/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2024 21:34
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:41
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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02/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000490-33.2020.8.05.0077 Petição Cível Jurisdição: Esplanada Requerente: Ester Simoes Soares Souza Advogado: Jaislla Aguiar De Andrade (OAB:BA53348) Requerido: Avon Cosmeticos Ltda.
Advogado: Horacio Perdiz Pinheiro Neto (OAB:SP157407) Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: ÓRGÃO JULGADOR: REQUERENTE: ESTER SIMOES SOARES SOUZA REQUERIDO: AVON COSMETICOS LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
ESTER SIMOES SOARES SOUZA ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face de AVON COSMÉTICOS LTDA., todas qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que trabalhou como revendedora da empresa ré entre fevereiro e março de 2019, quando solicitou seu descadastramento.
Contudo, passou a receber cobranças da ré e foi informada que seu cadastro seguia ativo, inclusive, com compras pendentes.
Com receio de ter seu nome negativado, realizou um pagamento no valor de R$ 432,00.
Contudo, em seguida passou a ser cobrada novamente, no valor de R$ 500,00.
Por isso, ingressou com a presente ação, requerendo a devolução em dobro dos valores pagos, o reconhecimento da cobrança indevida dos demais valores, danos morais e, liminarmente, a suspensão do envio de cobranças pela ré.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 81994322) alegando, preliminarmente, a inaplicabilidade do CDC e, no mérito, salientou que a autora não juntou aos autos prova do pagamento que afirma ter realizado, o que afasta tanto o pleito de devolução em dobro quanto a pretensão à repetição de indébito.
Além disso, afirmou a inexistência de danos morais.
Intimadas, as partes quedaram-se inertes quanto à produção de outras provas. É o breve relato.
Decido.
A preliminar de inaplicabilidade do CDC ao caso em tela não merece acolhida.
O STJ tem consolidado sua jurisprudência no sentido de aplicar a teoria finalista mitigada para definir se há relação de consumo.
Isso quer dizer que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, caso reste comprovada a vulnerabilidade, seja esta financeira, técnica, fática, informacional ou jurídica, da pessoa física ou jurídica em relação ao fornecedor, ainda que não seja consumidora final dos produtos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA.
CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
CRITÉRIO DO JUIZ.
REVISÃO.
IMPOSSIBLIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatária final do produto, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor. (AgInt no REsp n. 1.855.714/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) A vulnerabilidade da revendedora de cosméticos em relação a empresa fornecedora dos produtos é evidente, notadamente diante do poder econômico da ré e sua influência no meio social.
Isso posto, o reconhecimento da relação de consumo, com a aplicação do CDC e inversão do ônus probatório é medida que se impõe ao caso em tela.
No mérito, tem-se que a autora afirmou ter realizado um pagamento no valor de R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais), sendo posteriormente cobrada por um valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem, contudo, juntar aos autos qualquer comprovante do pagamento.
Em contrapartida, a parte ré juntou aos autos imagens do sistema interno da empresa, indicando haver débitos em aberto em nome da autora (IDs 81994335 e 81994341) Apesar da aplicação da inversão do ônus da prova ao caso concreto (art. 6º, VIII, do CDC), entende-se que a parte autora deve fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito.
No caso em tela, as provas colacionadas pela autora favorecem a argumentação da ré, uma vez que a autora não conseguiu comprovar ter realizado o pagamento nem que teria sido cobrada duas vezes pelo mesmo débito, não havendo que se falar, portanto, em danos morais indenizáveis.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Esta sentença tem força de mandado/ofício/carta/carta precatória.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJE.
P.
R.
I..
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
13/09/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 05:28
Decorrido prazo de HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 05:28
Decorrido prazo de JAISLLA AGUIAR DE ANDRADE em 16/02/2022 23:59.
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26/01/2022 15:04
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 04:37
Decorrido prazo de JAISLLA AGUIAR DE ANDRADE em 15/12/2020 23:59:59.
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02/02/2021 09:04
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 25/11/2020 23:59:59.
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22/01/2021 00:04
Decorrido prazo de JAISLLA AGUIAR DE ANDRADE em 20/01/2021 23:59:59.
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19/01/2021 08:21
Conclusos para julgamento
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16/01/2021 02:15
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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24/11/2020 04:30
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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20/11/2020 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2020 13:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/10/2020 08:02
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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20/10/2020 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 11:46
Conclusos para despacho
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12/08/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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