TJBA - 8000549-95.2019.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 03:32
Decorrido prazo de OLINDO MARTINS DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:26
Baixa Definitiva
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16/10/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 07:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:59
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:59
Decorrido prazo de MAIRA TUNES OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:59
Decorrido prazo de SAARA DE ARAUJO SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 06:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/10/2024 23:59.
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29/09/2024 11:06
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/09/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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29/09/2024 11:05
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/09/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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29/09/2024 11:05
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/09/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ SENTENÇA 8000549-95.2019.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piatã Autor: Olindo Martins Dos Santos Advogado: Maira Tunes Oliveira (OAB:GO42111) Advogado: Saara De Araujo Souza (OAB:BA54837) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8000549-95.2019.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: OLINDO MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos.
Verifico que, na verdade, o que pretende o embargante é a modificação da sentença vergastada, e não sua integração.
Ocorre que não são os Embargos de Declaração a via adequada para a obtenção do pretendido, pois destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão, ou a correção de erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, integrando-se a decisão judicial, mas não reformando-a.
Ressalte-se que a sentença impugnada foi proferida em observância ao disposto no Código de Processo Civil, não havendo que se falar em contradição, omissão ou ambiguidade a ser eliminada, razão pela qual NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração retro.
P.I.C.
Piatã, 16 de setembro de 2024.
CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito -
17/09/2024 08:54
Expedição de intimação.
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16/09/2024 20:49
Expedição de sentença.
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16/09/2024 20:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 10:13
Processo Desarquivado
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15/03/2022 13:44
Baixa Definitiva
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15/03/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 13:43
Transitado em Julgado em 14/09/2021
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25/10/2021 17:35
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/09/2021 23:59.
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25/10/2021 17:35
Decorrido prazo de MAIRA TUNES OLIVEIRA em 14/09/2021 23:59.
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25/10/2021 17:35
Decorrido prazo de SAARA DE ARAUJO SOUZA em 14/09/2021 23:59.
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01/09/2021 16:01
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 16:00
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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25/08/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2021 13:06
Decorrido prazo de SAARA DE ARAUJO SOUZA em 14/12/2020 23:59.
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30/06/2021 13:06
Decorrido prazo de MAIRA TUNES OLIVEIRA em 14/12/2020 23:59.
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29/06/2021 10:18
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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29/06/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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16/06/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2021 12:35
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 10:36
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 08:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/01/2021 12:20
Audiência conciliação videoconferência realizada para 21/01/2021 10:30.
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21/01/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 20:08
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2020 17:19
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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22/12/2020 17:18
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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15/12/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 15:35
Audiência conciliação videoconferência designada para 21/01/2021 10:30.
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15/12/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2020 11:52
Conclusos para despacho
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30/11/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 08:40
Juntada de termo
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09/09/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 15:34
Conclusos para despacho
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11/08/2020 14:47
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2019 00:11
Conclusos para decisão
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19/07/2019 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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