TJBA - 0064819-45.2011.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0064819-45.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Paulo Motta Alves Peixoto Advogado: Fabricio Sales Noronha (OAB:BA36897) Advogado: Marta Regina Gama Goncalves (OAB:BA12141) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0064819-45.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: Paulo Motta Alves Peixoto Advogado(s): FABRICIO SALES NORONHA (OAB:BA36897) DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador contra Paulo Motta Alves Peixoto (EXECUTADO) para cobrança de créditos tributários de IPTU e Taxa de Limpeza Pública, incidentes sobre o imóvel de inscrição municipal n. 257638-4, no exercício de 2008.
O processo chegou a ser extinto por sentença de id 67196012, que reconheceu a prescrição intercorrente.
Irresignado, o Município credor interpôs apelação (id 67196019) a qual foi acolhida em segunda instância, por meio de acórdão que afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução fiscal (id 67196028).
Retornado o processo para a primeira instância, foi realizada tentativa de citação postal da executada, que restou frutífera (ids 404115959, 404115449, 404084316 e 404079381).
A parte executada, por seu turno, opôs exceção de pré-executividade (id 407029710), requerendo a extinção da execução fiscal, ao argumento de que foi ajuizada enquanto restava suspensa a exigibilidade do crédito tributário exequendo, por força de decisão prolatada nos autos do processo n. 0177182-53.2003.8.05.0001.
Pontuou ainda que o objeto do processo 0177182-53.2003.8.05.0001 conteria o objeto da presente execução fiscal, razão pela qual esta deveria ser extinta.
Apresentou documentos (id 407029715 e ss.).
Instada a manifestar-se, restou silente a Fazenda Pública (id 464860340).
Vieram-me os autos conclusos. É cedido que, para questionar a higidez do processo de execução fiscal, através da interposição de “embargos à execução”, faz-se necessária a garantia de execução ( art. 16, § 1º, da LEF).
Porém, por construção doutrinária e jurisprudencial, o nosso ordenamento jurídico admite que o devedor, por meio de exceção de pré-executividade, independente da garantia do juízo, possa alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais.
Fundamenta-se a exceção de pré-executividade nos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV da Constituição Federal.
Entretanto, devido a seu caráter excepcional, destina-se o instituto a questionar matéria de ordem prejudicial, que pode ser reconhecível, inclusive, de ofício pelo Julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, tais como, ilegitimidade de parte, falta de interesse, impossibilidade jurídica do pedido, inexistência de pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual, incompetência do juízo, bem como alguma causa modificativa, extintiva ou impeditiva do direito do exequente.
Por conseguinte, a exceção de pré-executividade não comporta qualquer dilação probatória.
Deve o excipiente, comprovar, de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução.
Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula 393 do Colendo STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Tecidas tais considerações, vê-se que a parte excipiente não logrou êxito em comprovar de plano a inidoneidade da cobrança.
Inicialmente, afasto a alegação de ter ocorrido prescrição intercorrente, uma vez que há acórdão transitado em julgado afastando tal hipótese.
Por outro lado, após o retorno dos autos ao primeiro grau, não foram observados os requisitos para o reconhecimento da prescrição ocorrente devidamente fixados pelo STJ, no julgamento do REsp 1340553/RS, no rito dos recurso repetitivos (Tema 566), na forma abaixo reproduzida: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) (grifo nosso) Em outra quadra, a parte executada alegou que a exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa, à data do ajuizamento desta execução fiscal.
Para tanto, porém, colacionou aos autos cópia de uma decisão proferida em 2019 (id 407029715).
Em documento de id 407029723,
por outro lado, o Município de Salvador reconhece a realização de depósitos judiciais até o exercício de 2005.
Neste mesmo documento, verifica-se que os efeitos da sentença, ao menos à primeira vista, restam restritos aos exercícios de 2000 a 2004, o que, salvo melhor juízo, afasta qualquer alegação de continência.
Não trouxe ainda qualquer evidência de que o depósito reproduzido em documento de id 407029725 foi, de fato, integral e em dinheiro, o que poderia viabilizar o reconhecimento da suspensão do crédito tributário caucionado, nos termos do inc.
II do art. 151 do CTN.
O depósito ainda faz menção exclusiva ao IPTU, enquanto que, nesta execução, são cobrados débitos de IPTU e TRSD.
Por fim, a sentença indicada como paradigma, constante em id 407029717, foi reformada em segunda instância, por meio de acórdão proferido antes da oposição da exceção de pré-executividade.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO QUANTO ALEGADO.
CONTROVÉRSIA NÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA À LUZ DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS.
INTEGRALIDADE DOS DEPÓSITO DO CRÉDITO EXEQUENDO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 393/STJ.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 07823105320138050001, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020) Logo, para o correto e justo conhecimento da questão, seria necessária a comprovação das assertivas da excipiente, mostrando-se cogente a dilação probatória.
Infere-se, pois, que a excipiente lançou mão da via processual inadequada, devendo-se rejeitar a presente exceção de pré-executividade.
Nada obsta, porém, que, em sede de Embargos à Execução, espécie processual na qual é permitida a dilação probatória, venha a devedora (excipiente) demonstrar a justeza de seus argumentos.
ISSO POSTO, rejeito a exceção de pré-executividade oposta em id 407029710, devendo prosseguir a execução fiscal em seus ulteriores termos.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Serve este ato como Mandado e/ou Ofício, para todos os fins de direito.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
01/08/2020 02:02
Devolvidos os autos
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10/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/03/2018 00:00
Recebimento
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02/02/2018 00:00
Publicação
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12/09/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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01/09/2017 00:00
Publicação
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24/08/2017 00:00
Mero expediente
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24/08/2017 00:00
Mero expediente
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23/08/2017 00:00
Petição
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16/08/2017 00:00
Recebimento
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02/08/2017 00:00
Publicação
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18/07/2017 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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05/08/2011 16:07
Mero expediente
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05/08/2011 10:05
Recebimento
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25/07/2011 17:48
Remessa
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04/07/2011 18:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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