TJBA - 8003812-94.2024.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 10:47
Desentranhado o documento
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30/07/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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08/05/2025 13:24
Juntada de intimação
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08/05/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 17:10
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 17:27
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 21:09
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS CORDEIRO FREITAS em 21/01/2025 23:59.
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18/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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18/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8003812-94.2024.8.05.0150 Imissão Na Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Apelante: Rita De Cassia Dos Reis Advogado: Daniel Lucas Cordeiro Freitas (OAB:BA34795) Apelado: Joao Pablo Araujo De Carvalho Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8003812-94.2024.8.05.0150 - IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: APELANTE: RITA DE CASSIA DOS REIS RÉU: APELADO: JOAO PABLO ARAUJO DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se definitivamente.
Eu, MARINICE LEITE DE SOUZA, o digitei, abaixo conferido e assinado.
Lauro de Freitas, 5 de dezembro de 2024.
Cláudia Virginia Alves Maia Escrivã -
11/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:34
Desentranhado o documento
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10/12/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:28
Juntada de mandado
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09/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:00
Juntada de intimação
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05/12/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:00
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8003812-94.2024.8.05.0150 Imissão Na Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Rita De Cassia Dos Reis Advogado: Daniel Lucas Cordeiro Freitas (OAB:BA34795) Reu: Joao Pablo Araujo De Carvalho Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8003812-94.2024.8.05.0150 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Imissão] AUTOR: RITA DE CASSIA DOS REIS REU: JOAO PABLO ARAUJO DE CARVALHO SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e/ou recolher os emolumentos, sob pena de indeferimento com baixa, conforme determinação de ID 444630935, contudo esta não se desincumbiu de seu ônus, conforme certidão ID 446509602. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que mesmo regularmente intimado para emendar a inicial (ID 445767830), o autor deixou de colacionar aos autos o documento de comprovação de pagamento das custas da presente demanda, deixando de cumprir o ônus que lhe é legalmente devido e não atendendo de forma satisfatória ao comando judicial, conforme certidão de ID 446509602.
Em consulta ao sítio https://pje2g.tjba.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam, verifica-se que não houve interposição de Agravo de Instrumento, limitando-se a protocolar petição requerendo reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
Pois bem! NENHUMA petição tem o condão de revogar/anular/modificar uma decisão judicial.
O Código de Processo Civil prevê três hipóteses expressas de possibilidade de retratação por ocasião da apelação (provocação da parte) no prazo de 5 dias: indeferimento da petição inicial (artigo 331 caput), improcedência Liminar do pedido (artigo 332 § 3º), sentença sem resolução do mérito (artigo 485 § 7º).
Ademais, observo que a parte autora requer Juízo de retratação por meio de simples petição, quando a dinâmica processualista prevê que seja em tópico próprio no recurso de apelação, nos termos do artigo 331 § 1º do Código de Processo Civil.
Denota-se que inexiste a possibilidade de reforma da sentença que indefere a inicial por simples pedido de retratação.
Sabe-se que o juiz não é nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis (Platão).
Assim, só há duas opções: conformar-se com a decisão ou dela recorrer.
Outrossim, com efeito, o art. 290 do CPC dispõe que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.” A referida regra aplica-se, tão somente, à ausência de recolhimento de custas na distribuição inicial do feito, hipótese em que não se pode alegar desconhecimento da necessidade de pagamento de tais despesas, sendo possível, portanto, a extinção do feito após mera intimação na pessoa do advogado da parte autora.
Nessa senda, colaciono jurisprudência nesse sentido: 133099792 – PROCESSO CIVIL – PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PREPARO – CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO – 1.
Se, após regular intimação para cumprimento de diligência, a parte continua inerte, correta a sentença que extingue, desde logo, a relação processual (art. 257 c/c art. 267, CPC). 2.
Apelação não provida. (TRF 1ª R. – AC 199701000398945 – MG – 3ª T.Supl. – Rel. p/o Ac.
Juiz Fed.
Vallisney de Souza Oliveira – DJU 16.12.2004 – p. 89).
Outrossim, nos termos do art. 82 do CPC, cabe às partes proverem as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento.
Ainda nesse trilhar, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Decorrido o prazo concedido para o recolhimento das custas iniciais sem a sua efetivação, deve-se determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos. (TJ-MG - AC: 50974129620218130024, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 16/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023).
Assim, não demonstrado o recolhimento das custas processuais pelo autor, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do C.
P.
C., julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Ante a ausência de angularização processual, deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais.
Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei para recolhimento no prazo de 15 dias.
Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.
R.
I e, após o trânsito em julgado, arquive-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito SM -
18/09/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 16:31
Indeferida a petição inicial
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06/08/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 16:45
Conclusos para decisão
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27/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:06
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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21/05/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 19:23
Gratuidade da justiça não concedida a RITA DE CASSIA DOS REIS - CPF: *82.***.*70-20 (AUTOR).
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14/05/2024 16:02
Conclusos para decisão
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14/05/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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