TJBA - 8000430-59.2023.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:39
Juntada de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha)
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06/06/2025 10:35
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:35
Juntada de decisão
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06/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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19/12/2024 00:54
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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16/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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16/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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07/11/2024 19:14
Concedida a gratuidade da justiça a SALVADOR FLORENTINO DA SILVA - CPF: *92.***.*28-20 (AUTOR).
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07/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 8000430-59.2023.8.05.0205 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Autor: Salvador Florentino Da Silva Advogado: Jaqueline Silva Dos Santos (OAB:BA36538) Advogado: Maria Dalva Caires De Lima (OAB:BA35739) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Hudson Alves De Oliveira (OAB:GO50314) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000430-59.2023.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: SALVADOR FLORENTINO DA SILVA Advogado(s): MARIA DALVA CAIRES DE LIMA (OAB:BA35739), JAQUELINE SILVA DOS SANTOS (OAB:BA36538) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB:GO50314) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Salvador Florentino da Silva contra Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend Fami Rurais, todos já qualificados, em que se objetiva a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Passo a decidir.
O feito encerra questão essencialmente de direito e de questão fática que se encontra delineada através de suficiente prova nos autos, sendo assim, a presente lide comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida, apesar de intimada, não compareceu à audiência de conciliação, e nem apresentou justificativa para tanto. É certo que a ausência injustificada da parte requerida a qualquer das audiências designadas no âmbito do Juizado Especial ensejam a decretação da revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº. 9.099/95.
Vejamos: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Desta forma, DECRETO A REVELIA do requerido, ante a ausência injustificada à audiência de conciliação, sendo presumidos como verdadeiros as alegações autorais.
Superadas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se a análise do seu mérito.
Argumenta a parte autora que foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário, efetuados pela requerida, no qual não reconhece a origem.
Alega ainda que jamais contratou qualquer serviço prestado pela ré.
No caso dos autos, verifico que as alegações autorais são verossímeis, eis que o requerido não apresentou nos autos qualquer documento capaz de provar a legalidade dos descontos, mesmo ciente que o ônus da prova lhe pertencia, conforme determinado na decisão id 401604212.
De acordo com o art. 14 da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por sua vez, o § 1º do citado artigo dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso dos autos, verifico que há defeito na prestação de serviço da acionada, em razão da ausência da segurança necessária nos serviços fornecidos, na medida em que esta realizou desconto em conta corrente da parte autora, sem comprovar a legalidade da contratação.
Desta forma, não há outro caminho que não o reconhecimento da falha na prestação do serviço oferecido pela requerida, ante a sua revelia e ausência de provas que denotem o contrário.
Tratando-se de fraude perpetrada pela própria requerida, visto que era seu ônus exclusivo a demonstração de efetuou o desconto de forma legítima ou que terceiros cometeram a fraude, o que não ocorreu, a violação grave da boa-fé objetiva e dos direitos do consumidor se mostram evidentes, afastando a hipótese de engano justificável e exigindo a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No tocante ao dano moral, este consiste em uma lesão a um direito da personalidade, protegido pelo ordenamento jurídico é passível de compensação indenizatória (art. 5º, V e X, da CRFB/88), que, para além do mero dissabor, ocasiona o rompimento do equilíbrio psicológico da pessoa lesada, situação verificada na presente lide.
Como visto, a parte requerida, sem justificativa plausível, efetuou descontos na conta corrente do requerido, sem provar a legalidade dos descontos, ficando caracterizado o dano moral passível de reparação em favor do consumidor.
Tendo em vista, portanto, a extensão do dano (art. 944 do CC), a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), o critério bifásico do STJ (que consiste em partir do valor básico usualmente praticado, ajustando-o, em segunda fase, às circunstâncias do caso concreto), o caráter compensatório e, especialmente, o caráter punitivo-pedagógico da reparação, bem como o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação do valor do dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do contrato discutido nos autos, devendo os valores descontados serem restituídos à parte autora, de forma dobrada, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a incidir a partir de cada desconto.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora na base 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que se trata de processo sujeito ao rito da Lei nº. 9.099/95.
Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, do preparo e tempestividade, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após as formalidades previstas na Lei, os autos deverão ser remetidos a uma das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para apreciação do recurso de inominado.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Presidente Jânio Quadros - Bahia, data do sistema Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz Substituto -
12/09/2024 12:38
Expedição de intimação.
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12/09/2024 12:38
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 13:49
Juntada de Termo de audiência
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11/09/2023 12:58
Conclusos para decisão
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08/09/2023 17:20
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 10:04
Expedição de intimação.
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14/08/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 09:54
Expedição de Carta.
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14/08/2023 09:47
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 10:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS.
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14/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 15:11
Conclusos para decisão
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23/07/2023 15:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/07/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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