TJBA - 0504529-45.2018.8.05.0103
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 08:29
Decorrido prazo de VIVIAN DO CARMO SILVA SANTOS FONSECA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 08:29
Decorrido prazo de CAROLINE SANTOS FONSECA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 05:33
Decorrido prazo de GESSICA ADRIANE SANTOS FONSECA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 05:33
Decorrido prazo de Fernanda Amaral dos Santos em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:06
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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17/06/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 10:22
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 10:10
Expedição de sentença.
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28/05/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490033084
-
28/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:09
Expedição de sentença.
-
28/05/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490033084
-
28/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:09
Expedição de sentença.
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28/05/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490033084
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28/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:09
Expedição de sentença.
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28/05/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490033084
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28/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:08
Expedição de sentença.
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28/05/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490033084
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28/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:07
Juntada de informação
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27/05/2025 10:59
Expedição de sentença.
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27/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490033084
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20/05/2025 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2025 14:32
Expedição de sentença.
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05/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 05:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:17
Expedição de sentença.
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11/03/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 22:18
Decorrido prazo de Fernanda Amaral dos Santos em 14/10/2024 23:59.
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08/03/2025 21:45
Decorrido prazo de Fernanda Amaral dos Santos em 14/10/2024 23:59.
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07/03/2025 23:41
Decorrido prazo de Fernanda Amaral dos Santos em 22/11/2024 23:59.
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07/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:36
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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22/10/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS DECISÃO 0504529-45.2018.8.05.0103 Inventário Jurisdição: Ilhéus Inventariante: Vivian Do Carmo Silva Santos Fonseca Advogado: Angelo Souza Dos Santos (OAB:BA43526) Inventariante: Caroline Santos Fonseca Advogado: Angelo Souza Dos Santos (OAB:BA43526) Inventariante: Gessica Adriane Santos Fonseca Advogado: Angelo Souza Dos Santos (OAB:BA43526) Requerido: Nerivaldo Henrique Silva Fonseca Terceiro Interessado: Fernanda Amaral Dos Santos Advogado: Matheus Nunes Bezerra (OAB:BA45150) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0504529-45.2018.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Adoção de Maior, Levantamento de Valor] Autor (a): VIVIAN DO CARMO SILVA SANTOS FONSECA e outros (2) Réu: NERIVALDO HENRIQUE SILVA FONSECA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de NERIVALDDO HENRIQUE FONSECA, constando nos autos “questão de ordem” a ser analisada, ou seja, a possibilidade de que seja incluído nos autos presentes bem adquirido pelo de cujus mediante Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários sem anterior adjudicação do bem em sede de Ação de Inventário de ENAURA OLIVEIRA DOS SANTOS e ARLINDO OLIVEIRA DOS SANTOS, cujos herdeiros constituem-se como cedentes e o falecido cessionário de 01 terreno com localização à Rua Eucário Bastos, Bairro Nélson Costa, constando da Escritura Pública de alienação que o inventário de ambos “ainda irá se processar”.
Nesse sentido, tem-se como entendimento doutrinário e jurisprudencial que: "Direitos hereditários não são suscetíveis de registro, consoante a jurisprudência pacífica do Conselho" (Ap. 6.861-0).
Sobre o tema, Ademar Fioranelli observa que há: "possibilidade do registro de escritura de cessão de direitos hereditários quando, no momento de sua apresentação a registro, já tiver sido registrado o formal de partilha do falecido, no qual tenha sido tocado ao herdeiro cedente o mesmo imóvel objeto do título.
Este, então, será recepcionado como compra e venda, já que a simples denominação dada ao negócio jurídico não altera a sua essência, como, aliás, dispõe o art. 85 do CC." (FIORANELLI, Ademar "Direito Registral Imobiliário", Ed SAFE,p. 517)".(Online) – grifei.
Conforme lição de Luiz Paulo Carvalho de Vieira em “Direito das Sucessões, Editora Atlas, p. 144: [...] só pode haver cessão de herança ou promessa de cessão de herança depois da abertura da sucessão, sendo vedada a sua realização antes da morte do hereditando, sob pena de nulidade tendo em vista a proibição de ordem pública do artigo 426 do Código Civil com relação aos denominados pactos sucessórios, porquanto não pode ser objeto de contrato herança de pessoa viva, denominado pacta corvina, isto é, pacto de corvo […] o cessionário passa a ocupar o lugar do herdeiro cedente, no todo ou em parte, podendo, portanto, requerer a abertura do inventário, propor ações reivindicatórias, possessórias ou de nulidades de testamento, impugnar cálculos e pagar dívidas dentro da herança do falecido.” Grifei.
Observa-se, portanto, que não consta nos autos a habilitação do cessionário nos autos de inventário dos falecidos para efeito de adjudicação do bem, de forma que não poderá a ação presente validar negócio jurídico pendente da formalização, ou seja, abertura prévia de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de ENAURA OLIVEIRA DOS SANTOS e ARLINDO OLIVEIRA DOS SANTOS, pelo que deveria o ora de cujus ali proceder a sua habilitação na condição de herdeiro cessionário para, após, receber o bem em tal sede mediante Carta de Adjudicação, observando-se que a cessão de direitos hereditários apenas transfere os direitos que o cedente possui sobre os bens da herança para o cessionário, mas não transfere a propriedade desses bens.
Assim, concedo à inventariante o prazo de trinta dias a proceder tal comprovação ou a exclusão do bem para efeito de posterior sobrepartilha, procedida prévia regularização.
Prazo de trinta dias.
Ilhéus - Ba, 4 de outubro de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
04/10/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 0504529-45.2018.8.05.0103 Inventário Jurisdição: Ilhéus Inventariante: Vivian Do Carmo Silva Santos Fonseca Advogado: Angelo Souza Dos Santos (OAB:BA43526) Inventariante: Caroline Santos Fonseca Advogado: Angelo Souza Dos Santos (OAB:BA43526) Inventariante: Gessica Adriane Santos Fonseca Advogado: Angelo Souza Dos Santos (OAB:BA43526) Requerido: Nerivaldo Henrique Silva Fonseca Terceiro Interessado: Fernanda Amaral Dos Santos Advogado: Matheus Nunes Bezerra (OAB:BA45150) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0504529-45.2018.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Adoção de Maior, Levantamento de Valor] Autor (a): VIVIAN DO CARMO SILVA SANTOS FONSECA e outros (2) Réu: NERIVALDO HENRIQUE SILVA FONSECA Defiro o pleito de alvará judicial objetivando a quitação do ITCMD no montante equivalente ao constante no Id de nº 459851245, cujo levantamento deverá ser levantado do depósito judicial Id de nº 311760174, ante a informação de saldo credor proveniente da Cidadelle II Praia do Sul House Empreendimentos, em razão de negócio desfeito por inadimplemento do de cujus.
Ilhéus - Ba, 17 de setembro de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
02/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:04
Expedição de despacho.
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30/09/2024 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2024 04:40
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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29/09/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
27/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:12
Juntada de informação
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19/09/2024 13:46
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 0504529-45.2018.8.05.0103 Inventário Jurisdição: Ilhéus Inventariante: Vivian Do Carmo Silva Santos Fonseca Advogado: Angelo Souza Dos Santos (OAB:BA43526) Inventariante: Caroline Santos Fonseca Advogado: Angelo Souza Dos Santos (OAB:BA43526) Inventariante: Gessica Adriane Santos Fonseca Advogado: Angelo Souza Dos Santos (OAB:BA43526) Requerido: Nerivaldo Henrique Silva Fonseca Terceiro Interessado: Fernanda Amaral Dos Santos Advogado: Matheus Nunes Bezerra (OAB:BA45150) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0504529-45.2018.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Adoção de Maior, Levantamento de Valor] Autor (a): VIVIAN DO CARMO SILVA SANTOS FONSECA e outros (2) Réu: NERIVALDO HENRIQUE SILVA FONSECA A inventariante deverá comprovar a disponibilidade de saldo bancário para quitação ao ITCMD, uma vez que já procedeu o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores em depósito perante o Banco do Brasil S/A, de sorte que a quantia ali disponível não acoberta o valor necessário á quitação do imposto.
Prazo de lei.
Ilhéus - Ba, 17 de setembro de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
18/09/2024 17:05
Expedição de despacho.
-
18/09/2024 11:54
Juntada de informação
-
18/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:20
Expedição de despacho.
-
17/09/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:18
Expedição de despacho.
-
16/09/2024 12:27
Expedição de despacho.
-
16/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:03
Expedição de despacho.
-
28/08/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:40
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 11:29
Baixa Definitiva
-
21/12/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/09/2022 00:00
Publicação
-
22/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 00:00
Mero expediente
-
24/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
23/08/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
31/05/2022 00:00
Publicação
-
27/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 00:00
Mero expediente
-
09/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
09/05/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
21/01/2022 00:00
Publicação
-
19/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 00:00
Mero expediente
-
09/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/12/2021 00:00
Petição
-
02/10/2021 00:00
Publicação
-
30/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 00:00
Mero expediente
-
27/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
20/04/2021 00:00
Publicação
-
16/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 00:00
Mero expediente
-
09/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/04/2021 00:00
Petição
-
07/05/2020 00:00
Expedição de Alvará
-
07/12/2019 00:00
Publicação
-
05/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
06/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/11/2019 00:00
Petição
-
11/10/2019 00:00
Publicação
-
08/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2019 00:00
Mero expediente
-
04/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2019 00:00
Petição
-
15/09/2019 00:00
Publicação
-
10/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
03/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2019 00:00
Petição
-
02/09/2019 00:00
Publicação
-
29/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
26/08/2019 00:00
Mero expediente
-
22/08/2019 00:00
Correção de Classe
-
22/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2019 00:00
Petição
-
02/08/2019 00:00
Petição
-
01/06/2019 00:00
Publicação
-
29/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/05/2019 00:00
Mero expediente
-
22/05/2019 00:00
Petição
-
21/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
21/05/2019 00:00
Petição
-
14/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
17/04/2019 00:00
Publicação
-
12/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2019 00:00
Mero expediente
-
11/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/04/2019 00:00
Petição
-
20/02/2019 00:00
Petição
-
15/02/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
15/02/2019 00:00
Expedição de Alvará
-
14/02/2019 00:00
Documento
-
14/02/2019 00:00
Expedição de documento
-
06/02/2019 00:00
Publicação
-
06/02/2019 00:00
Publicação
-
04/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/01/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
25/01/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/01/2019 00:00
Petição
-
21/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
21/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/01/2019 00:00
Petição
-
18/01/2019 00:00
Publicação
-
16/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/01/2019 00:00
Expedição de Termo
-
14/01/2019 00:00
Mero expediente
-
10/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/12/2018 00:00
Petição
-
09/11/2018 00:00
Petição
-
31/10/2018 00:00
Publicação
-
31/10/2018 00:00
Publicação
-
29/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/10/2018 00:00
Mero expediente
-
24/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2018 00:00
Petição
-
23/10/2018 00:00
Mero expediente
-
22/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2018 00:00
Documento
-
22/10/2018 00:00
Documento
-
22/10/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
09/10/2024
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R$ 0,00
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