TJBA - 8000192-72.2018.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 08:31
Baixa Definitiva
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20/09/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 08:29
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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12/05/2024 17:52
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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12/05/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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11/11/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000192-72.2018.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Ines Martins Lustosa Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000192-72.2018.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: INES MARTINS LUSTOSA Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA (OAB:BA37965) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Não há necessidade de produção de prova pericial para julgar a lide, uma vez que a prova documental interpretada à luz dos dispositivos processuais que norteiam a Lei 9.099/95 permite o julgamento do feito.
DO MÉRITO.
A parte Autora afirma que observou descontos indevidos a título de empréstimo consignado (557968394 e 558943910), pugnando ao fim, pelo cancelamento dos referidos contratos, a condenação da Ré ao pagamento de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais.
Instruiu a exordial com Extrato de Empréstimos Consignados (ID. 12237416 - Pág. 1/2) e Certidão de Ocorrência Policial (ID. 12237416 - Pág. 3).
A parte Ré afirma que: o Contrato de nº 557968394 foi firmado pela parte Autora em 09/12/2015, no valor de R$ 4.282,60 (quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos) junto ao BANCO BRADESCO, agência 3584-0, conta corrente 5177-2.
A parte Ré instruiu a contestação com o referido contrato devidamente assinado pela parte Autora (ID. 13014138 - Pág. 1), com liberação do crédito em conta-corrente (agência 3584-0, conta corrente 5177-2). o Contrato de nº 558943910 foi firmado pela parte Autora em 02/07/2015, no valor de R$ 1.035,36 (mil e trinta e cinco reais, e trinta e seis centavos), com expedição de Ordem de Pagamento junto ao BANCO BRADESCO, agência 3584-0.
A parte Ré instruiu a contestação com o referido contrato devidamente assinado pela parte Autora (ID. 13014154 - Pág. 1), com a liberação do crédito mediante Ordem de Pagamento junto ao BANCO BRADESCO.
A parte Autora pugnou em Audiência, pelo julgamento do feito com base na prova documental acostada aos autos, não impugnando a veracidade das assinaturas constantes nos contratos.
A parte Ré pugnou em Audiência, pela expedição de ofício ao Banco Bradesco, visando demonstrar que houve o saque pela parte Autora em relação ao contrato nº 558943910.
O Banco Bradesco apresentou resposta ao ofício, enviando o comprovante de ID. 80306271 - Pág. 1 que demonstra o recebimento pela parte Autora da importância referente ao contrato nº 558943910.
Dessa forma, considerando as provas documentais apresentadas pela parte Ré, que não foram impugnadas pela parte Autora, e o fato de que a parte Ré foi capaz de demonstrar a efetiva contratação e pagamento dos empréstimos consignados, não há base para acatar o pedido da parte Autora de cancelamento dos contratos e condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados na exordial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Sobradinho (BA), data registrada no sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
30/10/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 08:45
Expedição de ofício.
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26/10/2023 08:45
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2021 22:02
Conclusos para julgamento
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11/01/2021 10:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 16/09/2020 23:59:59.
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05/11/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 20:38
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2020 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2020 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2020 08:06
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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12/05/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 19:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2019 08:31
Juntada de Ofício
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01/05/2019 00:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 31/01/2019 23:59:59.
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16/04/2019 20:42
Conclusos para julgamento
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22/03/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2018 12:49
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2018 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2018 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2018 12:01
Expedição de ofício.
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23/11/2018 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2018 11:54
Decorrido prazo de CIRO SILVA DE SOUSA em 05/06/2018 23:59:59.
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12/07/2018 11:43
Publicado Intimação em 29/05/2018.
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12/07/2018 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2018 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2018 15:50
Conclusos para decisão
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14/06/2018 15:50
Juntada de ata da audiência
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14/06/2018 15:49
Audiência conciliação realizada para 14/06/2018 09:15.
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13/06/2018 16:05
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2018 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2018 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2018 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2018 20:19
Expedição de citação.
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24/05/2018 20:17
Audiência conciliação designada para 14/06/2018 09:15.
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21/05/2018 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2018 11:13
Conclusos para decisão
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09/05/2018 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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