TJBA - 8000546-69.2018.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO ATO ORDINATÓRIO 8000546-69.2018.8.05.0228 Inventário Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Carlos Alberto De Oliveira Advogado: Gustavo Araujo Ribeiro (OAB:BA24395) Inventariante: Isabel Cristina Brandao De Oliveira Advogado: Gustavo Araujo Ribeiro (OAB:BA24395) Requerente: Ione Dos Santos Brandao De Oliveira Advogado: Gustavo Araujo Ribeiro (OAB:BA24395) Requerente: Jose Antonio De Oliveira Advogado: Gustavo Araujo Ribeiro (OAB:BA24395) Requerente: Ladislau Pedro De Oliveira Advogado: Gustavo Araujo Ribeiro (OAB:BA24395) Requerente: Maria Da Gloria Oliveira Cerqueira Advogado: Gustavo Araujo Ribeiro (OAB:BA24395) Inventariado: Jose Laureano De Oliveira Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Forum Odilon Santos - Endereço Av.
Presidente Vargas, 148, Centro, Santo Amaro/BA, CEP 44200-000 Email: [email protected] PROCESSO Nº 8000546-69.2018.8.05.0228 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, IONE DOS SANTOS BRANDAO DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA, LADISLAU PEDRO DE OLIVEIRA, MARIA DA GLORIA OLIVEIRA CERQUEIRA INVENTARIANTE: ISABEL CRISTINA BRANDAO DE OLIVEIRA INVENTARIADO: JOSE LAUREANO DE OLIVEIRA CLASSE: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, recolher as custas processuais remanescentes, sob pena de inscrição em dívida ativa.
SANTO AMARO/BA, 26 de maio de 2024 MICHELINE FABIANE SOUZA OLIVEIRA AMADO Diretora de Secretaria -
17/09/2024 09:43
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/09/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 04:22
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA BRANDAO DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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25/06/2024 07:53
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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23/06/2024 17:52
Decorrido prazo de LADISLAU PEDRO DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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23/06/2024 17:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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23/06/2024 17:52
Decorrido prazo de IONE DOS SANTOS BRANDAO DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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22/06/2024 17:57
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA OLIVEIRA CERQUEIRA em 14/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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30/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/05/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 22:03
Processo Desarquivado
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26/05/2024 22:03
Remessa dos Autos à Central de Custas
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26/05/2024 22:03
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 21:25
Juntada de Certidão
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000546-69.2018.8.05.0228 Inventário Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Carlos Alberto De Oliveira Advogado: Gustavo Araujo Ribeiro (OAB:BA24395) Inventariante: Isabel Cristina Brandao De Oliveira Advogado: Gustavo Araujo Ribeiro (OAB:BA24395) Requerente: Ione Dos Santos Brandao De Oliveira Advogado: Gustavo Araujo Ribeiro (OAB:BA24395) Requerente: Jose Antonio De Oliveira Advogado: Gustavo Araujo Ribeiro (OAB:BA24395) Requerente: Ladislau Pedro De Oliveira Advogado: Gustavo Araujo Ribeiro (OAB:BA24395) Requerente: Maria Da Gloria Oliveira Cerqueira Advogado: Gustavo Araujo Ribeiro (OAB:BA24395) Inventariado: Jose Laureano De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: INVENTÁRIO n. 8000546-69.2018.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA e outros (5) Advogado(s): GUSTAVO ARAUJO RIBEIRO (OAB:BA24395) INVENTARIADO: JOSE LAUREANO DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., CARLOS ABERTO DE OLIVEIRA, ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA BITTENCOURT, IÔNE DOS SANTOS BRANDÃO DE OLIVEIRA, JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA, LADISLAU PEDRO DE OLIVEIRA, MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA CERQUEIRA, devidamente qualificados, requereram abertura de inventário na forma de arrolamento sumário em razão do falecimento de seu pai JOSÉ LAUREANO DE OLIVEIRA, e de sua mãe ESTELITA DOS SANTOS DE OLIVEIRA.
Os herdeiros apresentaram plano de partilha para homologação dos bens deixados pelo autor da herança. É o relatório.
DECIDO.
O processo está apto a ser resolvido pelo acordo entabulado pelos herdeiros e constante do plano de partilha.
Os herdeiros habilitados comprovaram sua legitimação, tendo sido acostados seus documentos pessoais (cédula de identidade, cpf, certidões de nascimento/casamento (IDs 12681295 e ss.).
A representação processual também é regular.
O falecimento dos autores da herança restou comprovado com a certidão de óbito sendo ali qualificado como no estado civil de viúvo (IDs 12681275 e 19712629).
Os bens componentes do espólio e que foram objeto de partilha encontram-se identificados no plano de partilha: os bens imóveis foram comprovados por documento de arrecadação municipal do IPTU (IDs 19722571 e 19722590); os bens móveis foram comprovados pelas respostas dos ofícios das instituições financeiras (IDs 21507632, 22088684).
Ressalte-se que, na eventual ausência de registro imobiliário de determinado bem, esta sentença não tem o condão de determinar a criação de assentamento no Cartório de Registro de Imóveis, mas apenas registrá-la para fins possessórios (Art. 620, IV, g, do CPC c/c os artigos 172, 176, §1º e seus incisos e alíneas, da Lei 6.015/73).
Por ocasião da apresentação deste título ao CRIH se os herdeiros satisfizerem a exigência de certidão atualizada de registro dos bens sem ônus, poderão levá-los a registro imobiliário para fins de comprovação de propriedade, o que de já resta deferido.
Quanto ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), eventual questionamento da Fazenda Pública há de ser promovido em outra demanda (artigo 662 e parágrafos do CPC), mas ainda assim, em processo administrativo, já foi feito o recolhido o imposto de transmissão (ID 27255331).
Não há notícia de dívidas do espólio, nem menção a eventuais colações.
Constam certidões negativas de dívidas fiscais das esferas federal e estadual e municipal (ID 27255213 e ss.).
As custas iniciais foram recolhidas (ID 27255317), o que não impede que seja homologado o plano de partilha, já que poderá o fisco reclamar complementação se for o caso (Art. 662, §1º do CPC).
Diante do exposto, preenchidos os requisitos do artigo 659 do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o plano de partilha constante dos autos de arrolamento dos bens deixados por JOSÉ LAUREANO DE OLIVEIRA e ESTELITA DOS SANTOS DE OLIVEIRA.
Transitada em julgado, expeça-se formal de partilha e quinhão hereditário para o consequente registro imobiliário.
Do resultado da partilha ora homologada ficam ressalvados eventuais direitos de terceiros.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Amaro/BA, (data gerada pelo sistema) ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO Juiz de Direito mltm -
30/10/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 20:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 04:45
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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15/07/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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12/07/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 11:54
Homologada a Transação
-
01/03/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 14:20
Expedição de intimação.
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11/06/2019 01:02
Juntada de Petição de conclusão
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27/05/2019 16:29
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2019 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2019 23:59:59.
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08/05/2019 13:37
Juntada de Alvará judicial
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02/05/2019 11:23
Juntada de Alvará judicial
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29/04/2019 11:03
Determinada Requisição de Informações
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23/04/2019 12:23
Conclusos para despacho
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23/04/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 16:12
Juntada de Ofício
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28/03/2019 09:45
Juntada de Ofício
-
21/03/2019 12:13
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2019 15:25
Juntada de Ofício
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13/03/2019 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2019 13:01
Juntada de Ofício
-
27/02/2019 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2019 10:53
Expedição de intimação.
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27/02/2019 10:50
Ato ordinatório praticado
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27/02/2019 10:42
Expedição de Ofício.
-
27/02/2019 10:39
Juntada de Ofício
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27/02/2019 10:37
Juntada de Ofício
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04/02/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 13:22
Juntada de termo
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24/09/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2018 13:59
Conclusos para despacho
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28/05/2018 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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