TJBA - 8002299-18.2021.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 12:11
Baixa Definitiva
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18/12/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIA CELIA ALVES DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:02
Decorrido prazo de MARIA CELIA ALVES DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:32
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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02/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ DECISÃO 8002299-18.2021.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nazaré Interessado: Maria Celia Alves De Oliveira Advogado: Maile Alves Sacramento De Moraes (OAB:BA41794) Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Decisão: Processo nº: 8002299-18.2021.8.05.0176 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA CELIA ALVES DE OLIVEIRA Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos.
Instada a demonstrar a alegada pobreza em sentido legal, a parte autora quedou-se inerte.
Decido.
A presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pleito no caso concreto desde que haja indícios de que a parte não é hipossuficiente.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 4.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 5.
A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedentes. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) (grifo nosso) Inicialmente, consigno que é poder-dever deste magistrado zelar pelo Sistema Judiciário local, que sofre muito com pedidos indevidos de gratuidade de Justiça nesta região, gerando graves prejuízos à coletividade do interior baiano.
Por fim, consigno que a autor não cooperou com o Poder Judiciário (art. 6º, do CPC), pois não informou e comprovou qual é o montante que aufere, e qual é o valor médio das despesas que arca mensalmente, informações estas que trariam maior clareza para o Poder Judiciário decidir o pleito.
Diante do exposto, entendo, por ora, que é possível que a autor pague as taxas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o demandante para pagar as custas e despesas processuais nos termos desta decisão, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
31/10/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 18:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2023 19:36
Decorrido prazo de MARIA CELIA ALVES DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
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28/06/2023 15:01
Conclusos para despacho
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13/01/2023 20:24
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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13/01/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/12/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 16:55
Outras Decisões
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03/08/2022 21:37
Conclusos para decisão
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03/08/2022 19:41
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 02:58
Decorrido prazo de MAILE ALVES SACRAMENTO DE MORAES em 14/02/2022 23:59.
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14/01/2022 14:54
Publicado Intimação em 13/01/2022.
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14/01/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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12/01/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 10:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/12/2021 15:33
Conclusos para decisão
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17/12/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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