TJBA - 0002719-12.2009.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2025 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2025 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2024 07:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGAO em 18/07/2024 23:59.
-
13/09/2024 07:53
Decorrido prazo de NORMA CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO DE MELO NOBRE em 18/07/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 18/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:20
Decorrido prazo de VALDEMAR AFONSO DE CARVALHO NETO em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:08
Decorrido prazo de ERICK VASCONCELOS em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:08
Decorrido prazo de NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO em 18/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:40
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
13/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
12/07/2024 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 03:55
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
11/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
11/06/2024 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2024 21:06
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
29/05/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
29/05/2024 21:05
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
29/05/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/05/2024 20:43
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
18/05/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
12/05/2024 18:05
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
12/05/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
12/05/2024 18:05
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
12/05/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
29/02/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 22:36
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
20/02/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
20/02/2024 22:36
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
20/02/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
20/02/2024 22:36
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
20/02/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
20/02/2024 22:35
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
20/02/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
28/12/2023 04:12
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
28/12/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
28/12/2023 03:15
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
28/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
27/12/2023 20:07
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
27/12/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
22/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/11/2023 04:46
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
02/11/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 0002719-12.2009.8.05.0264 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ubaitaba Parte Autora: Erick Vasconcelos Advogado: Paulo Roberto Vasconcelos De Aragao (OAB:BA10014) Parte Re: Valdemar Afonso De Carvalho Neto Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Advogado: Neide Santos Pereira Ribeiro (OAB:BA20239) Advogado: Norma Cristina Ribeiro De Araujo De Melo Nobre (OAB:BA13078) Terceiro Interessado: Joilson Simoes Santos Terceiro Interessado: Demostecles José Trindade Terceiro Interessado: Manoel Messias Costa Santos Terceiro Interessado: Antonio Jose Dos Santos Nery Terceiro Interessado: Dernival Da Hora E Silva Terceiro Interessado: José Carlos Batista Testemunha: Miguel Antonio Fernandes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0002719-12.2009.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA PARTE AUTORA: ERICK VASCONCELOS Advogado(s): PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGAO registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGAO (OAB:BA10014) PARTE RE: VALDEMAR AFONSO DE CARVALHO NETO Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101), NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO (OAB:BA20239), NORMA CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO DE MELO NOBRE registrado(a) civilmente como NORMA CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO DE MELO NOBRE (OAB:BA13078) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ERICK VASCONCELOS em face de VALDEMAR AFONSO CARVALHO NETO.
Em síntese, a parte autora aduziu que é senhor legítimo dono e possuidor em mansa e pacífica posse de um imóvel rural denominado FAZENDA CONCEIÇÃO, situado no Perímetro Urbano de Ubaitaba, limitando-se pela frente com o Rio de Contas; lado de cima com Dr.
Francisco Xavier de Oliveira; pelo fundo e lado de baixo, com os herdeiros de José de Souza Magalhães, medindo uma área de 25 há.
Ocorre que desde junho/2009 o autor vem pedindo, amigavelmente, ao Requerido para desocupar a área e as instalações da Fazenda Conceição, o que não ocorreu até a distribuição da petição inicial.
Assim, pugnou pela reintegração definitiva na posse da área turbada.
Juntou documentos.
Custas recolhidas no ID. 27598734 – pág. 17.
No ID. 27598734 - Pág. 22 foi requerido o aditamento da petição inicial para que houvesse o desfazimento da moradia levantada no local.
Em sede de audiência de justificação (ID. 27598737), foi indeferido o pedido liminar.
Contestação ofertada no ID. 27598740.
Em síntese, a parte atura aduziu que desde 1995 está na posse de aproximadamente 14 (quatorze) hectares do imóvel Fazenda Conceição, uma área de pasto onde, sem oposição do Demandante, realizou diversas benfeitorias.
Ratificou que o bem estava abandonado e que o autor morava na cidade de Salvador, inexistindo oposição na sua ocupação.
A título argumentativo, sustentou a ocorrência de usucapião dos 14 hectares da Fazenda Conceição em razão de deter a posse mansa e pacífica sem oposição há mais de 17 anos.
De forma subsidiária, requereu a condenação do autor no valor de R$ 27.005,00, (vinte e sete mil e cinco reais), em razão das benfeitorias realizadas.
Réplica no ID. 27598740 – pág. 29.
No ID. 27598740 – pág. 40 o autor informou que o réu continua a modificar o estado do imóvel, passando a construir baias para cavalo.
No ID. 27598748 o autor arrolou testemunhas para oitiva.
NO ID. 218821677 a parte autora acostou aos autos auto de constatação e ata de audiência de instrução realizada no processo conexo nº 0000835- 06.20 13.805.0264. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito encontra-se suficientemente instruído.
Com efeito, em se tratando de questão precipuamente de direito, e sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370, do CPC), o julgamento antecipado é dever de ofício do juiz.
Acolho os documentos de ID. 218821678/ 218821693 a título de prova emprestada.
Ressalto que o réu se defendeu dos mesmos fatos e dos documentos acostados nos autos nº 0000835- 06.20 13.805.0264.
Ademais, as testemunhas arroladas na contestação (ID. 27598740), são as mesmas ouvidas nos autos nº 0000835- 06.20 13.805.0264.
O Sr.
Antônio e o Sr.
José não compareceram e não justificaram sua ausência, mesmo com prazo concedido por este juízo para juntada de relatório médico.
Cuida-se de ação de reintegração na posse do imóvel FAZENDA CONCEIÇÃO, adquirida pelo autor em 1990 DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE É incontroverso nos autos que o imóvel é de propriedade do autor, conforme Reg. 13-368 (ID. 27598734 – pág. 10).
O próprio réu alega que ocupou a área há longos anos em razão do abandono do autor.
Em sede de interrogatório judicial, o réu VALDEMAR AFONSO CARVALHO NETO aduziu que: “QUE em 1994 o autor entregou a área para o depoente tomar conta, ou seja, cuidar da área, limpar e zelar; QUE 18 anos depois o autor solicitou que o autor fosse ao escritório do Dr.
Paulo Roberto Vasconcelos Aragão para fazer um acordo e devolver a área; QUE foi proposto um contrato para que o depoente ficasse mais um ano na área e posteriormente a devolvesse ao autor, fato que o depoente não aceitou; (...) QUE depois desse processo não houve qualquer alteração da área (...) QUE a área onde foi feita a cerca e tem a fotografia juntada pelo autor, não pertence a área de Erick mas sim ao DNIT; QUE a construção de tijolo também fica em área do DNIT e está sendo construído por um policial.
A título de informante, MIGUEL ANTÔNIO FERNANDES aduziu: QUE Eríck autorizou Valdemar ocupar apenas a parte do mangueiro do imóvel; QUE a área não estava abandonada quando Valdemar chegou, inclusive, com criação de carneiros no local; QUE Valdemar fez uma reformazinha da casa da área; QUE a fotografia mostrada nesta audiência é da sede da fazenda; QUE Valdemar fez uma reforma na casa; QUE Valdemar também construiu um curral na área; (...) QUE nestes 23 anos Erick frequentava a fazenda rotineiramente; QUE a área onde Erick criava carneiro é a mesma área objeto do litígio; Ora, restou demonstrado que o réu apenas ocupava parte das terras dos autos de forma precária e consentida.
Neste sentido, a posse exercida com ânimo de dono, deverá ser ausente dos vícios da violência, clandestinidade ou precariedade, estando claro que, in casu, a posse do réu era precária, pois decorrente de tolerância do proprietário para com ela e seu ex-marido.
Atos de mera permissão, tolerância ou ocupação consentida induzem posse precária.
Assim, ausente o elemento subjetivo essencial (animus domini), isto é, o ânimo de ter a coisa para si, não há posse apta a gerar a usucapião.
Por tais razões, não prosperam os argumentos da apelante de que, por ser moradora há 15 anos, haveria animus domini sobre o imóvel.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
USUCAPIÃO.
ATOS DE MERA TOLERÂNCIA, PERMISSÃO OU OCUPAÇÃO CONSENTIDA.
POSSE PRECÁRIA.
I - Por cediço, ação de reintegração de posse é meio processual colocado à disposição do proprietário para recuperar o bem de quem injustamente o possua, devendo, para tanto, atender os requisitos exigidos no artigo 927 do Código de Processo Civil.
II - Atos de mera permissão, tolerância ou ocupação consentida induzem posse precária.
Assim, ausente o elemento subjetivo essencial (animus domini), isto é, o ânimo de ter a coisa para si, não há posse apta a gerar a usucapião.
III - Sentença de procedência do pedido de reintegração de posse confirmada.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 04630952620088090100 LUZIANIA, Relator: DES.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 24/08/2010, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 669 de 27/09/2010) APELAÇÃO CÍVEL.
COMODATO VERBAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO CARACTERIZADO.
USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Ação de reintegração de posse. 2- Contrato de comodato verbal caracterizado. 3- Extinção do contrato verbal por prazo indeterminado que deve ser precedido de notificação, que restou comprovada nos autos. 4- Posse precária que inviabiliza o reconhecimento do usucapião.
Isso porque a posse consentida ao comodatário não tem animus domini, sendo descartado o caráter ad usucapionem. 5- Precedentes jurisprudenciais. 6- Procedência mantida. 7- Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 00499608920158190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 3 VARA CIVEL, Relator: ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 14/06/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2017) Assim, resta afastado a tese defensiva a usucapião com necessária reintegração do autor na posse de sua propriedade.
DAS BENFEITORIAS De fato, o Código Civil institui o ressarcimento de benfeitorias a depender do animus do promovente.
Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220.
Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.221.
As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
Art. 1.222.
O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
Destaca-se que a boa-fé encerra com a citação da presente ação (ID. 27598736), ocorrida em 14.06.2012.
Ao contrário do quanto exposto na inicial, a própria testemunha arrolada pelo réu aduziu que a casa construída e que se requer a indenização não estava localizada na área do autor.
DENIVAL DA HORA E SILVA, testemunha da defesa, aduziu: QUE tem mais de 10 anos que presta serviços para Valdemar na área sob litígio; QUE Valdemar não fez construção na entrada da fazenda; QUE a área de blocos fica fora das terras de Erick, ao lado da BR, tendo para o depoente que seja do DNIT; QUE não sabe dizer quem ocupa a referida área atualmente; QUE Valdemar não fez esta construção; QUE a área da construção é separada por cerca da terra de Erick; QUE nunca viu funcionário de Erick na área do tempo em que anda por lá; QUE foi o próprio depoente que fez a reforma geral na casa onde Valdemar mora; QUE não se recorda em que ano fez essa reforma; QUE acredita que não dava para Valdemar morar antes da reforma pois estava bem ruim; QUE nunca viu criação de carneiro na área do local; QUE não conhece Miguel, testemunha ouvida nesta assentada; QUE nunca viu as testemunhas do autor na área; QUE não sabe onde Erick mora ou morava Ora, o réu não construiu casa no local objeto do litígio e a reforma na moradia, por lógica, foi usufruída pelo próprio ocupante ao longo de tantos antos de ocupação.
Da mesma forma são indevidas as indenizações referentes a reforma da cerca (ID. 27598740 – pág. 8), curral com embarcador (ID. 27598740 -pág. 10) e construção de casa (ID. 27598740 – pág. 12).
Isso porque, em que pese a datação ali descrita (2005, 2007 e 2010), todos os documentos tiveram firma reconhecida poucos dias após a citação do réu (28.06.2012), restando nítido que foram fabricado para os autos.
Assim, não se desvencilhando do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), a improcedência é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE E COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
PRETENSÃO DO TERCEIRO DE RECEBER INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL AO TEMPO DA SUA POSSE. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que seja reconhecido o direito ao recebimento de indenização pelas benfeitorias necessárias ou úteis, deve haver comprovação da realização de tais benfeitorias e, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbe ao embargante/recorrente, o ônus de comprovar a realização das benfeitorias alegadas para fins de obter a indenização pleiteada. 2.
Na hipótese, o recorrente sustenta a comprovação da realização das benfeitorias realizadas, mediante a juntada aos autos dos documentos de fls. 30-35, 163-178, os quais se referem à compras de diversos materiais de construção, alguns com o registro do nome de seu adquirente e outros, não; assim como classificados, uns de "Nota Fiscal", "Recibo", "Pedido", sem no entanto, constar do caderno processual provas de onde os referidos materiais foram empregados, razão pela qual os mesmos não se prestam, por si só, a corroborar com a alegação autoral de que efetuou benfeitorias no imóvel, do qual detinha a posse precária. 3.
Consta ainda do caderno processual virtual que, não obstante, o apelante tenha protestado pela produção de prova oral, sequer compareceu a audiência de instrução e julgamento designada, onde a sua prova foi encerrada, sem a insurgência do seu Defensor, ex vi do Termo acostado à fl. 212, resumindo-se a produção de provas à documentação acima mencionada. 4.
Destarte, conclui-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil e, por essa razão, não faz jus a indenização pleiteada em decorrência das alegadas benfeitorias. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 08481513120148060001 CE 0848151-31.2014.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ALEGADA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS QUE NÃO SUBSISTE.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE NESSE SENTIDO.
DANO MORAL NÃO CARCATERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considera-se benfeitoria toda obra realizada no imóvel com o objetivo de conservação, melhoria ou embelezamento de um imóvel, conforme definição do art. 96 do Código Civil. 2.
Considerando a ausência de provas nos autos quanto à existência das benfeitorias e do valor correto dispendido na sua realizou, deixou o autor de cumprir ônus que lhe cabia, devendo ser mantida incólume a sentença. 3.
Quanto aos danos morais, a autora sequer fundamenta na inicial em que consistiram estes danos, isto é, qualquer ato ou fato que pudesse ultrapassar a barreira do mero aborrecimento por não conseguir realizar a compra da propriedade em apreço.
Logo, a autora não conseguiu demonstrar o efetivo desequilíbrio psicológico gerado por parte da apelante. 4.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1619178-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 17.05.2017) (TJ-PR - APL: 16191785 PR 1619178-5 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 17/05/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2034 24/05/2017) DO DESFAZIMENTO DA OBRA Admite-se a cumulação dos pedidos possessórios e de obrigação de fazer, consistente no desfazimento de obras construídas na área esbulhada.
No caso dos autos o autor noticiou que em 13/02/2012 o réu iniciou a construção de um barraco na área esbulhada.
Configurado o esbulho possessório pelo réu e tendo o autor da ação cumulado pedido para desfazimento da construção em detrimento de sua posse esbulhada, como corolário lógico, é do réu a obrigação de desfazer a construção ou de arcar com os custos para o seu desfazimento, que independe de boa-fé.
Ao fim, a determinação do desfazimento da construção realizada e informada no ID. 27598734 – pág. 22 é medida de rigor.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a reintegração do autor na posse total do imóvel FAZENDA CONCEIÇÃO (ID. 27598734 – pág. 5).
Condeno o réu na obrigação de fazer consistente no desfazimento da cabana da tábua situada no imóvel do autor (ID. 27598734 - pág. 26/27) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação e desfazimento da obra a contar o trânsito em julgado desta sentença, sob pana de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil).
Em razão da sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em atendimento às regras do art. 85, § 8º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das custas processuais em razão do deferimento da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
UBAITABA/BA, 26 de outubro de 2023.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
31/10/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 08:53
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 10:32
Audiência Instrução - Videoconferência cancelada para 28/07/2022 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
-
29/07/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 06:57
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
06/07/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 05:57
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 05:10
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
06/07/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 17:23
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 17:17
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2022 09:19
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 28/07/2022 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
-
20/04/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 12:56
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
20/04/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 01:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGAO em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:39
Decorrido prazo de NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:39
Decorrido prazo de NORMA CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO DE MELO NOBRE em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:39
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 18/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 18:55
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
11/03/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 18:54
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
11/03/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 18:54
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
11/03/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 18:54
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
11/03/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 02:38
Devolvidos os autos
-
04/02/2019 17:39
REMESSA
-
11/09/2018 13:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/03/2018 16:00
CONCLUSÃO
-
02/03/2018 12:40
PETIÇÃO
-
02/03/2018 12:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/10/2017 14:39
MERO EXPEDIENTE
-
26/10/2017 14:35
AUDIÊNCIA
-
25/10/2017 16:00
AUDIÊNCIA
-
16/10/2017 13:28
PETIÇÃO
-
16/10/2017 12:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/09/2017 14:18
Ato ordinatório
-
09/11/2016 08:43
REMESSA
-
08/11/2016 16:00
AUDIÊNCIA
-
04/11/2016 11:57
MANDADO
-
04/11/2016 11:54
MANDADO
-
04/11/2016 11:54
MANDADO
-
04/11/2016 11:53
MANDADO
-
04/11/2016 11:53
MANDADO
-
04/11/2016 11:52
MANDADO
-
04/11/2016 11:52
MANDADO
-
01/11/2016 10:57
MANDADO
-
01/11/2016 10:57
MANDADO
-
01/11/2016 10:57
MANDADO
-
01/11/2016 10:56
MANDADO
-
01/11/2016 10:56
MANDADO
-
01/11/2016 10:56
MANDADO
-
01/11/2016 10:56
MANDADO
-
25/10/2016 16:10
MANDADO
-
25/10/2016 16:09
MANDADO
-
25/10/2016 16:09
MANDADO
-
25/10/2016 16:09
MANDADO
-
25/10/2016 16:09
MANDADO
-
25/10/2016 16:08
MANDADO
-
25/10/2016 16:08
MANDADO
-
17/10/2016 12:49
Ato ordinatório
-
17/10/2016 12:47
MERO EXPEDIENTE
-
21/01/2016 13:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/09/2014 13:53
CONCLUSÃO
-
04/09/2014 13:51
PETIÇÃO
-
04/09/2014 12:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/11/2013 09:06
CONCLUSÃO
-
30/10/2013 09:11
REMESSA
-
23/10/2013 12:06
RECEBIMENTO
-
22/10/2013 10:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/10/2013 09:46
PETIÇÃO
-
15/10/2013 13:53
RECEBIMENTO
-
11/10/2013 11:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/10/2013 12:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/10/2013 12:27
MERO EXPEDIENTE
-
02/10/2013 12:24
MERO EXPEDIENTE
-
02/10/2013 11:35
RECEBIMENTO
-
26/09/2013 10:45
APENSAMENTO
-
26/09/2013 10:44
APENSAMENTO
-
13/07/2012 13:00
CONCLUSÃO
-
13/07/2012 12:59
PETIÇÃO
-
13/07/2012 12:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/06/2012 12:23
CONCLUSÃO
-
28/06/2012 10:46
PETIÇÃO
-
28/06/2012 10:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/06/2012 15:38
LIMINAR
-
20/06/2012 12:26
AUDIÊNCIA
-
18/06/2012 13:35
PETIÇÃO
-
15/06/2012 12:59
MANDADO
-
06/06/2012 11:25
MANDADO
-
31/05/2012 11:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/05/2012 10:08
AUDIÊNCIA
-
28/02/2012 15:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/01/2012 09:42
CONCLUSÃO
-
20/12/2011 08:49
PETIÇÃO
-
19/12/2011 13:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/12/2011 17:36
RECEBIMENTO
-
31/08/2009 15:36
CONCLUSÃO
-
31/08/2009 15:32
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2009
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000374-68.2010.8.05.0028
Noe Oliveira SA Teles
Municipio de Boquira
Advogado: Delk Soares Moutinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2023 11:21
Processo nº 8000324-03.2015.8.05.0036
Maria da Gracas Guedes Lima
Benedita Pereira Reis
Advogado: Fernando Pinheiro Fagundes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2015 16:09
Processo nº 0003526-40.2010.8.05.0250
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Marcos Espinhel Amorim
Advogado: Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2012 23:41
Processo nº 8000403-80.2017.8.05.0110
Municipio de Ibitita
Meire Martins Bastos Dourado
Advogado: Everton Ferreira da Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2017 10:21
Processo nº 8000071-39.2020.8.05.0036
Andreia Ferreira de Farias
Francisco Sebastiao Farias
Advogado: Jose Leonardo Fernandes Monteiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2020 15:53