TJBA - 8000148-04.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 05:59
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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18/05/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/04/2025 09:51
Recebidos os autos
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14/04/2025 09:51
Juntada de decisão
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14/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:21
Juntada de Petição de contra-razões
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8000148-04.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Edesio Da Silva Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Reu: Sabemi Seguradora Sa Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786) Intimação: CERTIDÃO - TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INOMINADO Processo n. 8000148-04.2023.8.05.0049 CERTIFICO que o recurso inominado apresentado é tempestivo, de modo que, como determinado na sentença de conhecimento, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Dou fé.
Capim Grosso/BA, data e assinatura eletrônicas. -
02/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8000148-04.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Edesio Da Silva Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Reu: Sabemi Seguradora Sa Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000148-04.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: EDESIO DA SILVA Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845), MONICA RIOS CARNEIRO (OAB:BA66435) REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:RJ113786) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por EDESIO DA SILVA requerendo indenização por danos morais e materiais, notadamente pela cobrança de descontos indevidos.
Afirma que o acionado vinha realizando descontos de forma indevida a título de SABEMI SEGURADO, que não autorizou.
Diante disto, a parte autora pleiteia a restituição, em dobro, dos valores cobrados pelos serviços em questão, bem como indenização por danos morais.
A Ré, em defesa, alega: preliminares e, no mérito, defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Rechaço, a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que a legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Ademais, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto, em contestação, o réu rebate as alegações da parte autora.
DO MÉRITO Registra-se que a questão encerra verdadeira relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), devendo ser compreendida à luz dos princípios que regem o direito consumerista.
Verifica-se que a parte autora trouxe aos autos extratos bancários referentes aos meses em que foi constatado os descontos impugnados nos autos.
Tratando-se de relação tipicamente consumerista, e sendo verossímeis as alegações autorais, torna-se imperioso reconhecer a aplicabilidade do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, da Lei n 8.078/1990.
No mérito, diante do documento de ID. 428186572 – Pág. 1, constata-se que houve a devolução de todos os valores descontados, ou seja, todas as parcelas debitadas foram restituídas ao consumidor.
Portanto, já tendo sido restituído os valores, resta prejudicado o pedido autoral em tal sentido.
Com relação ao dano moral, tem-se que os elementos de convicção existentes no feito não transparecem qualquer repercussão externa na esfera jurídica da vítima, revelando-se mero dissabor decorrente da vida em sociedade.
Deveras, a tarefa de avaliar se esta ou aquela situação é ou não passível de gerar danos de ordem moral ao ser humano, tem se revelado uma das mais árduas e indóceis tarefas do julgador.
Contudo, com o passar do tempo, algumas regras da experiência vêm em socorro de quem se dedica a tal mister, balizando a difícil atividade de determinar onde começa e até onde vai a plausibilidade de um pleito indenizatório por prejuízo moral.
Com efeito, o ilustre Prof.
Sérgio Cavalieri Filho nos ensina que "este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom-senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida".
De acordo com a análise dos fatos narrados pela parte demandante, bem como das circunstâncias verificadas na instrução do feito, não vislumbro conduta capaz de ultrapassar a fronteira do mero dissabor ou aborrecimento, naturalmente causado em virtude da situação vivenciada pela Autora.
Não há, pois, razão para a imputação de reparação moral no caso concreto, inexistindo qualquer conduta passível de violar a esfera psíquica da parte Acionante, capaz de justificar a imputação da verba indenizatória pleiteada na inicial.
Todavia, apesar da conduta da ré ter se revelado indevida, não significa que tenha ocorrido violação da sua esfera moral, capaz de ensejar prejuízo psíquico relevante a ponto de justificar a reparação indenizatória pleiteada.
O Prof.
Cavalieri Filho prossegue sua lição afirmando que, “nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral...” Assim, apesar de estar caracterizada a má prestação de serviços, por parte do réu, a extensão do dano ocorrido não ultrapassou a esfera do aborrecimento e dos contratempos causados em virtude de situações desta natureza, não se mostrando, portanto, plausível a fixação de verba indenizatória a título de dano moral.
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada ao contrato objeto dos autos, a inexistência de débitos, bem como a suspensão definitiva dos descontos objeto da lide.
Rejeito o pedido de danos morais e materiais pelas razões já expostas.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz Substituto -
13/09/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:30
Conclusos para despacho
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09/03/2024 18:26
Decorrido prazo de EDESIO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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09/03/2024 18:26
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 28/02/2024 23:59.
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10/02/2024 17:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/02/2024 03:48
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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09/02/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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09/02/2024 03:40
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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09/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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05/02/2024 17:36
Expedição de citação.
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05/02/2024 17:36
Julgado procedente em parte o pedido
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29/01/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 15:24
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 25/01/2024 15:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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25/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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13/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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04/10/2023 10:34
Expedição de citação.
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04/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 10:33
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 25/01/2024 15:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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03/10/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
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02/10/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 23:52
Conclusos para despacho
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25/01/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:10
Conclusos para despacho
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17/01/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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