TJBA - 0052553-26.2011.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0052553-26.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Habitação E Urbanização Da Bahia S/a Urbis Advogado: Julia Viana Dos Santos Coutinho (OAB:BA70168) Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:[email protected] [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0052553-26.2011.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A URBIS DESPACHO Ciente da interposição do Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a manifestação do Tribunal de Justiça quanto a requisição de informações ou julgamento do agravo.
Resta atribuída a cópia deste ato força de Mandado e/ou Ofício para fins de intimação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0052553-26.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Habitação E Urbanização Da Bahia S/a Urbis Advogado: Julia Viana Dos Santos Coutinho (OAB:BA70168) Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0052553-26.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: Habitação e Urbanização da Bahia S/A Urbis Advogado(s): JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO (OAB:BA70168), LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022) DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A URBIS, para fins de cobrança de crédito tributário, com base na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de ID 66638896.
Após devidamente citada (IDs. 66638926 e 66638935), a parte executada compareceu aos autos, ao passo que opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 66638958).
Alegou, em síntese, que o crédito tributário exequendo padeceria de falta de exigibilidade e certeza, vez que fora pactuado instrumento transacional entre o devedor e o exequente, comprometendo-se este último a abster-se de inscrever o débito em dívida ativa enquanto não finalizado o trabalho de regularização e cadastramento das unidades habitacionais oriundas de parcelamento do solo relativo ao terreno cuja inscrição imobiliária é objeto desta execução.
Não obstante, aduziu que os trabalhos para regularização da unidades não foram concluídos, razão pela qual não poderia o exequente ter inscrito o débito em dívida ativa, tampouco seria possível obter os dados necessários para aferir e implementar a cobrança dos tributos sobre a inscrição imobiliária em tela.
Por fim, informou a existência de solicitação de cancelamento da inscrição imobiliária citada, de modo que não caberia a tributação sobre esta, incorrendo a presente cobrança em nulidade.
Juntou documentos e pugnou pela extinção do feito.
Instado a manifestar-se, o Município de Salvador impugnou a exceção oposta, fundamentando, em suma, que em que pese a existência de transação entre as partes no sentido de abster-se da cobrança incidente sobre as unidades habitacionais supramencionadas, os exercícios cobrados nesta execução não estão incluídos na aludida transação pactuada.
Além disso, asseverou que, no tocante ao cancelamento da inscrição imobiliária, existe processo administrativo em trâmite acerca disso, entretanto tal fato, por si só, não implica extinção automática do débito, vez que não há uma decisão conclusiva nesse sentido.
Juntou documentos e requereu o prosseguimento da execução.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
A exceção de pré-executividade é instrumento utilizado para apontar matérias que podem ser reconhecidas ex ofício pelo julgador e que não necessitem de dilação probatória, como assegura o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393).
Asseverou a parte executada que haveria nulidade do título executivo, em razão de haver instrumento transacional pactuado no sentido de abstenção da cobrança de débitos fiscais sobre a referida inscrição imobiliária.
Pelo detido compulsando dos fólios, verifica-se que questão debatida pelas partes demanda dilação probatória para a sua correta apreciação, carecendo de prova clara e inequívoca, vez que a documentação apresentada por ambos é conflitante e não permite atestar, de plano, o quanto alegado.
Isso porque, a parte executada junta aos autos instrumento transacional (IDs. 66639054 e 66639063) em que não é possível identificar se os exercícios objetos desta execução fiscal estão contidos no acordo.
Por outro lado, o exequente acostou documentos (IDs. 450602922 e 450602923) demonstrando que sequer consta a inscrição imobiliária supramencionada na transação posteriormente pactuada acerca dessa questão.
Nesta senda, eventual dilação probatória para elucidar a contenda seria incabível na presente exceção de pré-executividade, pois tal instrumento não se presta a esse fim, devendo ser instruído com provas pré-constituídas capazes e inequívocas do direito perquirido.
Mantendo-se, portanto, incólume a presunção de certeza e liquidez que goza o título executivo sob o qual se funda esta ação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO DE REJEIÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
DESVIO DE FINALIDADE.
INTENÇÃO DA AGRAVANTE EM FIRMAR UMA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MATÉRIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DE ORDEM PÚBLICA E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MEIO PROCESSUAL INADEQUADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
SÚMULA 283/STF.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
JULGAMENTO SOB O RITOS DOS REPETITIVOS.
RESP 1.110.925/SP.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
Aplicação analógica. 2.
Consoante o julgamento realizado por esta c.
Corte Superior de Justiça no REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória.
De tal modo, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3.
O acórdão recorrido entendeu que as questões invocadas em exceção de pré-executividade, relativas a suposto desvio de finalidade e encargos abusivos de cláusulas contratuais, não são matérias de ordem pública e exigem dilação probatória, ainda que a agravante tenha formado prova apresentada de plano.
Aludidos aspectos não podem ser revisitados em sede de recurso especial, uma vez que é vedado na instância extraordinária o reexame do acervo fático-probatório, ou desafiar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, por força do enunciado de Súmula 7/STJ.
Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1424627 SC 2019/0001840-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) (Grifos nossos) Ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
ISENÇÃO.
LEI MUNICIPAL N.º 6.779/2005.
PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO PROVIDO.
Para a concessão da isenção onerosa do IPTU, prevista na Lei n.º 6.779/2005 do Município do Salvador, não basta a verificação do posicionamento do imóvel na zona de uso especial de parque tecnológico, devendo o interessado demonstrar o atendimento dos requisitos enumerados no Decreto Municipal n.º 16.302/2006, que a regulamenta.
A isenção pleiteada revela-se um incentivo fiscal para que a unidade sedie empreendimento de alto tecnologia.
A destinação do imóvel é prevista na lei e precisa ser demonstrada, sobretudo considerando que se trata de um terreno, sem construção, desvinculado do objetivo traduzido na norma.
A isenção depende do preenchimento de condições e requisitos legais, de forma que, uma vez não demonstrados, o contribuinte não faz jus à isenção do pagamento do IPTU.
Imprópria a análise dessa matéria pela via da exceção de pré-executividade, eis que a demonstração do preenchimento dos requisitos depende de dilação probatória, sendo incompatível com a via eleita pelo apelado.
Apelo provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0802958-15.2017.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 24/02/2021) (Grifos nossos) Diante disso, conclui-se que a via adotada pelo executado é inadequada para discutir a questão em tela, devendo este utilizar o meio correto para impugnar a presente cobrança, nos termos do artigo 16, da LEF.
Isso posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e DETERMINO o prosseguimento do Feito nos seus regulares moldes.
Intime-se o Município de Salvador para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o impulsionamento processual, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão processual à luz do artigo 40, da LEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. -
29/07/2020 06:05
Devolvidos os autos
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08/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/10/2012 00:00
Petição
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13/08/2012 00:00
Petição
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09/08/2012 00:00
Recebimento
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21/06/2012 00:00
Publicação
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04/06/2012 00:00
Mandado
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04/06/2012 00:00
Mandado
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11/04/2012 00:00
Petição
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29/07/2011 19:14
Mandado
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22/07/2011 18:34
Expedição de documento
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22/07/2011 11:38
Expedição de documento
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21/06/2011 14:56
Mero expediente
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16/06/2011 11:03
Recebimento
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14/06/2011 08:28
Remessa
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31/05/2011 18:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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