TJBA - 8001841-30.2020.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:03
Expedição de intimação.
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24/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 12:01
Expedição de intimação.
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24/07/2025 12:01
Expedição de intimação.
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24/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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09/06/2025 08:14
Expedição de intimação.
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09/06/2025 08:14
Expedição de intimação.
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09/06/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:11
Expedição de sentença.
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09/06/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 16:44
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2025 16:43
Expedição de sentença.
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07/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 16:43
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 10:10
Recebidos os autos
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04/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/10/2024 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:24
Expedição de sentença.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8001841-30.2020.8.05.0113 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Itabuna Impetrante: Fundacao Fernando Gomes Advogado: Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade (OAB:BA28554) Advogado: Carlos Eduardo Neri Maltez De Sant Anna (OAB:BA17654) Advogado: Thiago Santos Vasconcelos Cruz (OAB:BA26762) Advogado: Danusa Brandao Lima Andrade (OAB:BA38187) Advogado: Artur Da Rocha Reis Neto (OAB:BA17786) Impetrado: Secretario De Saude De Itabuna Impetrado: Prefeito Municipal De Itabuna Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8001841-30.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Assistência Social, Abuso de Poder] IMPETRANTE: FUNDACAO FERNANDO GOMES IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DE ITABUNA, PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança contra ato do Prefeito e do Secretário de Saúde do Município de Itabuna, em razão de retenção indevida referente ao repasse integral dos valores financeiros contratualizados, em cumprimento ao disposto na Lei 13.992/2020.
Alega o impetrante que, em razão da pandemia da COVID-19, houve a necessidade de suspensão das cirurgias e tratamentos eletivos, com significativa redução de receita para os prestadores, razão pela qual foi editada a Lei 13.992, em 22/04/2020, determinando a suspensão das metas qualitativas e quantitativas contratualizadas pelos prestadores de saúde do SUS.
Aduz que o referido diploma normativo passou a garantir o pagamento, na sua integralidade, das verbas contratualizadas, suspendendo pelo prazo de 120 dias, a contar de 01.03.2020, as exigências de cumprimento das metas qualitativas e quantitativas, de forma a permitir de permitir aos prestadores que, mesmo obrigados a suspender as cirurgias e tratamentos considerados eletivos, mantivessem a receita.
Afirma que os impetrados, em descumprimento à determinação legal, efetuaram os pagamentos relativos aos meses de março e abril em valor inferior ao quanto determinado, afirmando que referida regra só seria aplicável aos valores que integram os serviços pré-fixados.
Esclarece os impetrantes que esses valores estão inseridos no repasse que o Fundo Nacional de Saúde faz mensalmente ao Fundo Municipal de Saúde, não se tratando de acréscimo das despesas.
Tutela antecipada deferida em parte (ID 59293571), determinando a liberação imediata dos valores retidos atinentes ao repasse das verbas contratualizadas referentes aos meses de março e abril/2020, no valor R$ 299.831,25 (duzentos e noventa e nove mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte cinco centavos).
O impetrante noticiou o descumprimento da decisão (ID 61919136).
O Município apresentou manifestação (ID 63899812), aduzindo que a Lei nº 13.992/2020, ao suspender as metas qualitativas e quantitativas contratualizadas com os prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), refere-se à avaliação das metas quantitativas e qualitativas que se aplica exclusivamente aos valores pré-fixado, em conformidade com a Portaria nº 3.410 de 30 de dezembro de 2013, não se estendendo aos procedimentos pós-fixado, que são com base na produção das unidades hospitalares.
Alega que a manutenção da decisão forçará o Município a sacar as verbas de outras contas, tendo em vista que o Embargante não recebeu nenhum repasse a maior do Teto de Média e Alta Complexidade para esta finalidade, o que pode interferir na folha salarial, no pagamento das outras instituições hospitalares e no enfrentamento ao combate ao coronavírus.
Esclarece que o Município também concorda em repassar o teto para a entidade filantrópica Santa Casa.
Entretanto, o dinheiro não vem do Município, mas sim do Ministério da Saúde, o qual não está repassando o valor no teto.
Em seguida, informou a interposição de agravo de instrumento (ID 63906553).
A impetrante informou a liberação dos valores retidos dos meses de março e abril/2020 e requereu a extensão da liminar para os meses de maio e junho (ID 66113876).
Deferida a liminar (ID 68669235) para determinar a liberação imediata dos valores retidos atinentes ao repasse das verbas contratualizadas referente aos meses de maio e junho/2020, no valor R$ 248.427,39 (duzentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos).
O impetrante informou a liberação dos valores retidos referente aos meses de março a junho/2020 e requereu a extensão da liminar para os meses de julho e agosto/2020 (ID 75524759).
Em seguida, informou a liberação dos valores retidos dos meses de março a setembro/2020 e requereu a extensão da liminar para pagamento dos meses de outubro, novembro e dezembro/2020.
Deferida a liminar (ID 100100950) para determinar a liberação imediata dos valores retidos atinentes ao repasse das verbas contratualizadas referente aos meses de outubro a dezembro/2020, no valor R$ 422.124,75 (quatrocentos e vinte e dois mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos).
O impetrante informou a liberação dos meses de março a dezembro/2020 e requereu a extensão da liminar para pagamento dos meses de janeiro a abril/2021 (ID 122826211).
Deferida a liminar (ID 128280157) para determinar a liberação imediata dos valores retidos atinentes ao repasse das verbas contratualizadas referentes aos meses de janeiro a abril/2021, no valor R$ 407.564,00 (quatrocentos e sete mil e quinhentos e sessenta e quatro reais).
O impetrante informou o descumprimento da decisão (ID 130938253), requerendo o bloqueio de valores.
O Município informou a interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo (ID 136719742).
Deferido o revigoramento da medida (ID 134194944), o TJBA deferiu o efeito suspensivo ao agravo (ID 138611674), determinando a abstenção do pagamento/liberação da verba pública no montante de R$ 407.564,00 (quatrocentos e sete mil e quinhentos e sessenta e quatro reais), por serviços prestados pela agravada ao agravante no período compreendido entre fevereiro e abril de 2021, até ulterior decisão.
Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento (ID 201665359), o impetrante requereu a efetivação da decisão (ID 249900061).
Intimado para se manifestar acerca do cumprimento da decisão (ID 439019962), o impetrante informou que não houve satisfação do crédito pelo impetrado (ID 440445250).
O Ministério Público emitiu parecer pela concessão da segurança apenas em relação ao período de março/2020 a janeiro2021 e denegação da segurança em relação ao período de fevereiro a abril/2021. É o relatório.
Decido.
A discussão presente nos autos, refere-se ao alcance da suspensão da exigência de cumprimento das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), prevista na lei 13.999/2020.
Inicialmente, cumpre salientar que a Portaria GM/MS nº 662/20, de 1º de abril de 2020, já estabelecia a transferência de recursos financeiros aos Estados, Distrito Federal e Municípios, referentes à produção de serviços ambulatoriais e hospitalares prestada pelos estabelecimentos de saúde com financiamento pelo FAEC, pelo período de 90 (noventa) dias, a contar de 01.04.20 e, ainda, que o repasse seria realizado com base na média da produção aprovada no segundo semestre de 2019.
Por outro lado, em 22.04.2020, foi publicada a Lei 13.999, que dispõe sobre a suspensão por 120 (cento e vinte) dias, da exigência de cumprimento das manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS): Art. 1º - Fica suspensa por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de março do corrente ano, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhes os repasses dos valores financeiros contratualizados, na sua integralidade.
Art. 2º - Fica mantido o pagamento da produção do Fundo de Ações Estratégicas e compensação (Faec), com base na média dos últimos 12 (doze) meses.
Além de alterar o período de aplicabilidade das medidas, a Lei não condicionou que o repasse seria realizado com base na média da produção aprovada no segundo semestre de 2019, mas sim que os repasses dos valores financeiros contratualizados seriam realizados na sua integralidade.
A impetrante ingressou com o presente Mandado de segurança aduzindo que o pagamento referente aos meses de abril e março/2020 não foram repassados em sua integralidade , no que se refere ao componente pós fixado, sendo deferida a tutela antecipada determinando o respectivo pagamento, com posterior extensão da liminar até o mês de abril/2021.
Todavia, apenas os valores relativos aos meses de março a dezembro/2020 foram repassados.
Analisando detidamente os argumentos lançados pelas partes e a documentação acostada aos autos, verifico que assiste razão ao impetrante, quando aduz, em sede de inicial, que a dispensa do cumprimento das metas prevista no ato normativo alcançaria tanto os valores pré-fixados, quanto os componente pós fixados.
Com efeito verifica-se que o intuito da Portaria GM/MS nº 662/20 quanto da Lei nº 13.999/2020 foi assegurar que os prestadores do serviço de saúde, no âmbito do SUS, tenham efetivas condições de trabalho neste período de migração dos esforços operacionais e assistenciais para o combate à COVID-19, com suspensão das cirurgias e procedimentos eletivos, a fim de que não ocorra descontinuidade no atendimento prestado aos usuários do SUS.
Não foi outro o entendimento do CONASEMS- Conselho Nacional de Secretarias Municipais de saúde, ao dispor que “É oportuno ressaltar que a portaria em questão teve como principal finalidade regular e garantir os repasses fundo a fundo, evitando-se perdas por queda na produção de serviços.
Já a Lei nº 13.992/20 tratou da regulação da relação jurídica entre a gestão pública e os prestadores de serviços ao SUS, de forma a garantir o recebimento de recursos mesmo diante da suspensão das metas originalmente contratadas e que serviram de parâmetros para a definição dos recursos financeiros”.
Dessa forma, sendo a Lei nº 13.992 de 2020 norma hierarquicamente superior, deverão ser observados o período de aplicabilidade e base da média de produção nela indicados.
Frise-se que a Lei nº 14.189/2021 alterou a Lei nº 13.992/2020 e prorrogou para até 31.12.2021 a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas qualitativas e quantitativas.
Por outro lado, conforme salientado pelo Ministério Público em relação ao período de fevereiro de 2021 a abril de 2021, o contrato com a Impetrante já tinha se encerrado em 31.01.2021, sem possibilidade de ser firmado Termo Aditivo.
Ademais,, conquanto os serviços tenham sido prestados sem a cobertura contratual, o pagamento foi devidamente realizado (ID 136720504).
Assim, deve ser concedida a segurança, reconhecendo como devido o repasse das verbas contratualizadas apenas no período de março/2020 a janeiro/2021.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo parcialmente segurança pleiteada, para reconhecer como devido o repasse das verbas contratualizadas no período de março/2020 a janeiro/2021.
Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas e honorários (art. 25, Lei 12.016/09).
Uma vez concedido o mandado, submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
18/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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17/09/2024 22:08
Expedição de sentença.
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17/09/2024 22:08
Concedida em parte a Segurança a FUNDACAO FERNANDO GOMES - CNPJ: 16.***.***/0001-07 (IMPETRANTE).
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13/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
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23/06/2024 18:43
Decorrido prazo de FUNDACAO FERNANDO GOMES em 11/06/2024 23:59.
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16/05/2024 14:21
Juntada de Petição de 8001841_30.2020.8.05.0113_MS_Repasse de verbas
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11/05/2024 20:29
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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11/05/2024 20:29
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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11/05/2024 20:28
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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11/05/2024 14:19
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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11/05/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:48
Expedição de intimação.
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08/05/2024 16:48
Expedição de intimação.
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08/05/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 18:01
Decorrido prazo de FUNDACAO FERNANDO GOMES em 10/09/2021 23:59.
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28/10/2021 07:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 17/09/2021 23:59.
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27/10/2021 18:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 14/09/2021 23:59.
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27/10/2021 18:46
Decorrido prazo de Secretario de Saude de Itabuna em 14/09/2021 23:59.
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27/10/2021 18:46
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA em 14/09/2021 23:59.
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26/10/2021 15:48
Decorrido prazo de FUNDACAO FERNANDO GOMES em 04/10/2021 23:59.
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22/10/2021 22:07
Decorrido prazo de Secretario de Saude de Itabuna em 19/10/2021 23:59.
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22/10/2021 22:07
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA em 19/10/2021 23:59.
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13/10/2021 22:44
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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13/10/2021 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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22/09/2021 17:13
Conclusos para decisão
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22/09/2021 17:08
Expedição de decisão.
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22/09/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 17:01
Juntada de decisão
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15/09/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 14:41
Expedição de decisão.
-
13/09/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 14:41
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2021 11:46
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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05/09/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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01/09/2021 14:47
Conclusos para decisão
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01/09/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 19:56
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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26/08/2021 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 10:22
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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17/08/2021 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 22:42
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 13:27
Expedição de decisão.
-
17/08/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 02:41
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:41
Decorrido prazo de Secretario de Saude de Itabuna em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 31/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 01:27
Decorrido prazo de FUNDACAO FERNANDO GOMES em 26/05/2021 23:59.
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07/05/2021 19:36
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
07/05/2021 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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30/04/2021 20:47
Expedição de decisão.
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30/04/2021 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2021 20:47
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2021 10:56
Conclusos para decisão
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29/03/2021 10:55
Expedição de intimação.
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11/03/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 00:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT ANNA em 20/08/2020 23:59:59.
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21/01/2021 00:56
Decorrido prazo de MARCOS WAGNER PRATES ALPOIM ANDRADE em 20/08/2020 23:59:59.
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08/01/2021 10:56
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA em 18/08/2020 23:59:59.
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02/01/2021 22:25
Decorrido prazo de FUNDACAO FERNANDO GOMES em 02/07/2020 23:59:59.
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28/09/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 00:56
Publicado Intimação em 12/08/2020.
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23/08/2020 06:59
Publicado Decisão em 28/07/2020.
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12/08/2020 22:36
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2020 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2020 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2020 10:54
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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11/08/2020 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 17:37
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2020 15:40
Conclusos para decisão
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27/07/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2020 15:38
Expedição de decisão via Central de Mandados.
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25/07/2020 08:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2020 16:47
Publicado Decisão em 25/06/2020.
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02/07/2020 20:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2020 17:51
Expedição de decisão via Central de Mandados.
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24/06/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 11:23
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2020 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2020 18:03
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
10/06/2020 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2020 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2020 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2020 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2020 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2020 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2020 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2020 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2020 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2020 18:01
Expedição de decisão via Central de Mandados.
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06/06/2020 18:01
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/05/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 16:41
Distribuído por sorteio
-
29/05/2020 16:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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