TJBA - 8000864-05.2019.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:23
Comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:23
Comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:28
Expedição de despacho.
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29/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 14/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 08:06
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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28/09/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DESPACHO 8000864-05.2019.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Advogado: Lorena Viana Da Motta (OAB:BA48158) Executado: Alberto Castor Coelho Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000864-05.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA (OAB:BA48158) EXECUTADO: ALBERTO CASTOR COELHO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que se encontra pendente a realização da citação do Executado.
Nesse sentido, deve o cartório: 1) Se ainda não tiver sido feita a tentativa de citação, proceda-se com essa através do endereço juntado na Inicial, que deverá ocorrer via postal com AR; 2) Caso tenha sido tentada a citação e/ou o Executado não tenha sido localizado: 2.1) Proceda-se com a citação via postal com AR, se o Exequente já tiver colacionado novo endereço nos autos; 2.2) Intime-se o Exequente para indicar o novo endereço do Executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, procedendo, em seguida, com a citação do Executado via postal com AR.
Após isso, caso seja o Executado citado, este pode: a) Manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse em participar de audiência de conciliação, para adetir a Lei Municipal 4.022/19 (REFIS), que concede descontos progressivos em juros e multas (até 100%), de acordo com a quantidade de parcelas ou pagamento à vista.
Neste caso, deve o cartório proceder com a marcação da data da audiência de conciliação, através de ato ordinatório; b) Pagar a dívida, também no prazo de 5 (cinco) dias, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, apresentando Exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, arbitro os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o débito corrigido que, se pago dentro do referido prazo, tal verba será reduzida ao patamar de 10% (dez por cento).
Todavia, caso não seja concretizada citação do Réu, deve o cartório intimar a Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Se esta ficar silente, desde já aplico a penalidade da SUSPENSÃO, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei 6.830/80, observada a contagem do prazo de suspensão e prescricional de acordo com o REsp 1340553/RS do STJ.
Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo provisório até o final do prazo de um ano, ou que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis.
Após: 1) Localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, os autos deverão ser desarquivados sem necessidade de despacho autorizador e dado o devido andamento ao feito; 2) Noutra banda, transcorrido o prazo de suspensão do §2º, do art. 40 da Lei 6.830/80, os autos devem ir para o arquivo definitivo e findo o prazo quinquenal prescricional, deve-se intimar a Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, sendo feita conclusão em seguida.
Intimem-se.
Publique-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
16/09/2024 20:50
Expedição de despacho.
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16/09/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2020 19:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 13/03/2020 23:59:59.
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23/03/2020 04:32
Decorrido prazo de ALBERTO CASTOR COELHO em 09/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 13:23
Conclusos para despacho
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06/03/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 01:37
Publicado Despacho em 10/02/2020.
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07/02/2020 16:56
Expedição de despacho via Sistema.
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07/02/2020 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 10:36
Conclusos para despacho
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29/05/2019 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 03/05/2019 23:59:59.
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29/05/2019 04:34
Decorrido prazo de ALBERTO CASTOR COELHO em 26/04/2019 23:59:59.
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08/05/2019 16:24
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2019 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2019 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2019 09:20
Expedição de Mandado.
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24/04/2019 15:41
Audiência conciliação designada para 23/05/2019 13:50.
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20/04/2019 00:25
Publicado Intimação em 17/04/2019.
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20/04/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2019 10:46
Expedição de intimação.
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15/04/2019 10:46
Expedição de intimação.
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11/04/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2019 12:43
Conclusos para despacho
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03/04/2019 12:37
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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27/03/2019 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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