TJBA - 8000148-50.2018.8.05.0155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/03/2025 14:00
Baixa Definitiva
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21/03/2025 14:00
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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11/03/2025 01:08
Decorrido prazo de GUILHARDE MOURA LEITE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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08/02/2025 04:02
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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08/02/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 09:54
Conhecido o recurso de GUILHARDE MOURA LEITE - CPF: *03.***.*61-29 (APELANTE) e provido
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05/02/2025 09:37
Conhecido o recurso de GUILHARDE MOURA LEITE - CPF: *03.***.*61-29 (APELANTE) e provido
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29/01/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 15:29
Deliberado em sessão - julgado
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29/11/2024 15:47
Incluído em pauta para 21/01/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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19/11/2024 10:42
Solicitado dia de julgamento
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22/10/2024 11:42
Conclusos #Não preenchido#
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22/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:35
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:35
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA SENTENÇA 8000686-26.2023.8.05.0197 Declaração De Ausência Jurisdição: Piritiba Requerente: Rudivam De Almeida Sudre Advogado: Mirian Dias De Souza Lemos (OAB:SP198823) Requerente: Jessieni De Almeida Sodre Advogado: Mirian Dias De Souza Lemos (OAB:SP198823) Interessado: Braulio Gomes Sudre Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA n. 8000686-26.2023.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA REQUERENTE: RUDIVAM DE ALMEIDA SUDRE e outros Advogado(s): MIRIAN DIAS DE SOUZA LEMOS (OAB:SP198823) INTERESSADO: BRAULIO GOMES SUDRE Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por RUDIVAM DE ALMEIDA SUDRE e outros em face de BRAULIO GOMES SUDRE, que, após análise da petição inicial, foi determinada a emenda da inicial no prazo de 15 dias, conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, mesmo após transcorrido o prazo assinalado, o autor não atendeu à determinação de emendar a petição inicial para sanar os vícios apontados, inviabilizando o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 330, IV, c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial.
Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tratando-se de indeferimento por falta de recolhimento das custas iniciais, diante do efeito de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe.
Cumpra-se.
Havendo recurso de apelação, desde já, adianto que resta mantida a presente sentença por seus próprios fundamentos e, portanto, ausentes polo passivo, remeta-se para o colegiado, valendo ressaltar que cabe ao segundo grau o juízo de admissibilidade recursal (inclusive relativo ao preparo).
Após, remeta-se os autos ao E.
TJBA para julgamento do apelo, com os nossos cumprimentos na pessoa de sua excelência o relator.
Piritiba, data da assinatura eletrônica.
DIEGO SEREJO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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