TJBA - 0003452-21.2005.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0003452-21.2005.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:BA374-B) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Heliomar Ávila Moreira Advogado: Hildebrando Augustus Magno Cardoso Dias (OAB:BA6749) Executado: Avila & Fonseca Ltda - Me Advogado: Hildebrando Augustus Magno Cardoso Dias (OAB:BA6749) Executado: Zenobia Fonseca Do Vale Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003452-21.2005.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), GILZETE GOMES SANTOS (OAB:BA374-B), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) EXECUTADO: Heliomar Ávila Moreira e outros (2) Advogado(s): HILDEBRANDO AUGUSTUS MAGNO CARDOSO DIAS (OAB:BA6749) DESPACHO Trata-se de ação proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de Heliomar Ávila Moreira e outros (2), na qual a exequente requer seja marcada hasta pública para penhora dos bens indicados pelos executados nas fls. 39-42 para satisfação do crédito exequendo, tanto quanto bastem para o adimplemento.
Analisando os autos, verifico que as executadas nomearam bem imóveis à penhora (ID 323282785).
Todavia, não foi acostada a prova da propriedade dos bens.
Ressalto que, nos termos do art. 844 do CPC, "para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial".
Antes de proceder com a penhora e avaliação dos bens nomeados à penhora e, por conseguinte, verificar a possibilidade de marcação de hasta pública, deve-se provar a propriedade dos referidos bens.
Dito isso, intime-se a executada para acostar Certidão de Inteiro Teor atualizada das matrículas dos imóveis oferecidos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após manifestação ou decorrido o prazo sem resposta, remetam-se os autos à conclusão.
Atribuo à presente força de mandado/carta.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
13/09/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:45
Conclusos para despacho
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01/12/2022 04:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 04:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/07/2022 00:00
Correção de Classe
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23/03/2022 00:00
Petição
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11/03/2022 00:00
Publicação
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04/03/2022 00:00
Petição
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25/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/02/2022 00:00
Mero expediente
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13/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/12/2016 00:00
Petição
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14/12/2016 00:00
Documento
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14/12/2016 00:00
Petição
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14/12/2016 00:00
Documento
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14/12/2016 00:00
Petição
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14/12/2016 00:00
Documento
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14/12/2016 00:00
Petição
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14/12/2016 00:00
Documento
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14/12/2016 00:00
Documento
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14/12/2016 00:00
Petição
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14/12/2016 00:00
Documento
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14/12/2016 00:00
Mandado
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14/12/2016 00:00
Documento
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14/12/2016 00:00
Petição
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14/12/2016 00:00
Petição
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14/12/2016 00:00
Documento
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14/12/2016 00:00
Documento
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14/12/2016 00:00
Petição
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14/12/2016 00:00
Documento
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14/12/2016 00:00
Petição
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14/12/2016 00:00
Documento
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17/06/2016 00:00
Correção de Classe
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01/12/2014 00:00
Petição
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01/12/2014 00:00
Petição
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17/04/2012 00:00
Expedição de documento
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17/04/2012 00:00
Petição
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16/12/2011 00:00
Petição
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09/01/2009 00:00
Expedição de documento
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21/09/2006 00:00
Publicado pelo dpj
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13/09/2006 00:00
Enviado para publicação no dpj
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24/11/2005 00:00
Concluso ao juiz
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27/09/2005 00:00
Concluso ao juiz
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23/08/2005 00:00
Mandado - entregue ao oficial
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21/07/2005 00:00
Processo autuado
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21/07/2005 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2005
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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