TJBA - 8001226-23.2024.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:39
Audiência Entrevista pessoal realizada conduzida por 23/10/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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17/10/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2024 12:48
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/09/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:27
Expedição de citação.
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17/09/2024 13:27
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:48
Expedição de citação.
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17/09/2024 12:48
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8001226-23.2024.8.05.0235 Petição Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Requerente: Claudia Maria Do Amor Divino Barbosa Advogado: Carlos Augusto Da Silva Caldeira (OAB:BA44839) Requerido: Maria Da Hora Do Amor Divino Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001226-23.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE REQUERENTE: CLAUDIA MARIA DO AMOR DIVINO BARBOSA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO DA SILVA CALDEIRA registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO DA SILVA CALDEIRA (OAB:BA44839) REQUERIDO: MARIA DA HORA DO AMOR DIVINO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Curatela proposta por CLAUDIA MARIA DO AMOR DIVINO BARBOSA em face de MARIA DA HORA DO AMOR DIVINO, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a nomeação da autora como curadora provisória da requerida, alegando sua incapacidade para gerir seus próprios atos da vida civil, em decorrência de condição de saúde comprovada por relatório médico anexado.
A parte autora, conforme descrito na petição inicial, pleiteia, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos.
Em sede de tutela provisória, a autora solicita a sua nomeação imediata como curadora provisória da requerida, com base no art. 300 do CPC, destacando o risco iminente de prejuízos, caso a requerida não seja devidamente assistida em suas necessidades diárias e na administração de seus bens. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, conforme art. 98 do Código de Processo civil.
Passo à análise do pedido de tutela provisória.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a presença dos requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos acostados aos autos, em especial o relatório médico que atesta a incapacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil, bem como pela documentação que comprova o vínculo familiar e a legitimidade da parte autora para o pleito da curatela.
O perigo de dano também está caracterizado, uma vez que a ausência de curatela adequada poderá resultar em prejuízos à requerida, que necessita de assistência para gerir suas necessidades e recursos, o que se torna fundamental para a preservação de sua dignidade e bem-estar.
Dessa forma, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para nomear CLAUDIA MARIA DO AMOR DIVINO BARBOSA como curadora provisória de MARIA DA HORA DO AMOR DIVINO, até ulterior deliberação deste Juízo, com todos os poderes necessários para representá-la nos atos da vida civil.
Lavre-se o competente termo de curatela provisória, dele extraindo certidão para entrega ao requerente, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, devendo a requerente comparecer ao cartório no prazo de 10 (dez) dias para assinatura do termo.
Promova a autora no prazo de 15 dias a juntada de certidão negativa de antecedentes criminais fornecida pelo CEDEP e cartório crime, atestado de saúde física e mental em seu nome e declaração da (in)existência de bens ou direitos em nome do interditando.
Cite-se, por oficial o interditando para comparecer à audiência de entrevista, nos termos do artigo 751 do CPC, no dia 23 de outubro de 2024 às 10:00 horas.
Oficie-se a Secretaria de Assistência Social para que apresente relatório sobre a situação da interditanda no prazo de 30 dias.
A parte autora será intimada por publicação.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
São Francisco do Conde/BA, 07 de setembro de 2024.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
13/09/2024 19:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 19:56
Expedição de citação.
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13/09/2024 19:51
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 23/10/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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07/09/2024 19:54
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA MARIA DO AMOR DIVINO BARBOSA - CPF: *05.***.*97-57 (REQUERENTE).
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07/09/2024 19:54
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
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11/07/2024 07:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 23:07
Declarada incompetência
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10/07/2024 23:03
Conclusos para decisão
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10/07/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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