TJBA - 8000489-56.2017.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:25
Expedição de intimação.
-
22/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 10:11
Expedição de intimação.
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12/05/2025 10:08
Expedição de sentença.
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12/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 10:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 10:03
Expedição de sentença.
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12/05/2025 10:03
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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20/02/2025 13:41
Expedição de sentença.
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08/01/2025 00:50
Decorrido prazo de WASHINGTON CARLOS MOREIRA DE JESUS em 21/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000489-56.2017.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga Autor: Gilvan De Jesus Souza Advogado: Washington Carlos Moreira De Jesus (OAB:BA21944) Reu: Municipio De Utinga Advogado: Carlos Augusto Lemos De Freitas (OAB:BA38337) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000489-56.2017.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: GILVAN DE JESUS SOUZA Advogado(s): WASHINGTON CARLOS MOREIRA DE JESUS (OAB:BA21944) REU: MUNICIPIO DE UTINGA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS (OAB:BA38337) SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO.
Trata-se o presente feito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por Gilvan de Jesus Souza em face do Município de Utinga, visando à sua nomeação no cargo de Guarda Municipal, para o qual foi aprovado em concurso público realizado em 2012.
Sustenta o autor que foi classificado na 57ª posição em um concurso que ofereceu 70 vagas, com homologação do resultado em 13 de março de 2012 e validade inicial de dois anos, prorrogada por igual período.
O autor alega que, apesar de aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, não foi convocado durante o período de validade do concurso, que expirou em 13 de março de 2016.
Relata que essa omissão da Administração Pública fere seu direito subjetivo à nomeação, o qual é garantido pela legislação e jurisprudência consolidada.
Em face disso, pleiteia a nomeação imediata.
Em resposta às alegações do Município, na petição de ID 218872718, o autor refutou a convocação por meio do Edital nº 02/2019, sustentando que houve alteração unilateral e ilegal nas regras do certame.
Dentre as manifestações subsequentes do autor, destaca-se a petição de ID 20673075, na qual informou não ter mais provas a produzir e solicitou o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, reiterou na petição de ID 33526514 que a convocação realizada exclusivamente por publicação no Diário Oficial, sem notificação pessoal, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Pronuncio-me: II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão em debate envolve matéria de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para a sua resolução, não sendo necessária a produção de outras provas.
A controvérsia central do presente caso está relacionada ao direito subjetivo do autor à nomeação para o cargo de Guarda Municipal, uma vez que foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
Para analisar a questão, é necessário aplicar os princípios e normas constitucionais e legais que regem o ingresso no serviço público, bem como os precedentes jurisprudenciais que tratam da matéria.
O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
O concurso público, por sua vez, é um instrumento essencial para assegurar a impessoalidade, a moralidade e a eficiência na Administração Pública, princípios estes previstos no caput do mesmo artigo constitucional.
Adicionalmente, o edital de concurso público tem caráter vinculativo, conforme reiterado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A Administração, ao publicar o edital, vincula-se a ele, obrigando-se a observar suas disposições rigorosamente, conforme dispõe o princípio da vinculação ao edital.
No presente caso, o edital do concurso ofereceu 70 vagas para o cargo de Guarda Municipal, e o autor foi classificado na 57ª posição, dentro do número de vagas ofertadas, o que lhe confere o direito subjetivo à nomeação, nos termos do edital e da legislação aplicável.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do STF, notadamente no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.099/MS, com repercussão geral, firmou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso, salvo em casos excepcionais devidamente motivados pela Administração.
Nesse sentido, tanto a jurisprudência quanto a doutrina asseveram que a discricionariedade administrativa não pode se transformar em arbitrariedade, sendo imprescindível assegurar a efetividade dos direitos dos candidatos aprovados, garantindo, assim, o cumprimento dos princípios da legalidade e da moralidade no âmbito do concurso público.
Trata-se, em verdade, de um dever da Administração, que, ao não nomear o candidato aprovado dentro do prazo de validade do certame, comete ato omissivo e afronta o direito subjetivo do candidato, conforme depreendemos da acurada análise do julgado a seguir transcrito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (STF - RE: 598099 MS, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2011) (grifo nosso) Nessa toada, a discricionariedade da Administração Pública no momento de proceder às nomeações durante a validade do concurso deve respeitar os princípios constitucionais da eficiência, moralidade e impessoalidade.
Lado outro, a liberdade de escolha quanto ao momento da nomeação não se confunde com a possibilidade de não nomear os candidatos aprovados.
No presente caso, o concurso público ofereceu 70 vagas para o cargo de Guarda Municipal, sendo o autor classificado na 57ª posição, portanto, dentro do número de vagas previsto no edital.
O prazo de validade do certame, homologado em 13 de março de 2012, era de dois anos, com prorrogação por mais dois, totalizando quatro anos.
Esse prazo, prorrogado, expirou em março de 2016, sem que o autor fosse convocado para a nomeação, apesar de sua classificação dentro do número de vagas ofertadas, o que caracteriza uma omissão da Administração em cumprir seu dever de nomear os candidatos aprovados.
Compulsando o feito, verifico que inexiste demonstração por parte do réu de que existam razões excepcionais, previstas no artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), para justificar o não provimento das vagas, como a superveniência de limitações orçamentárias que impossibilitem a nomeação.
Ressalta-se que a mera invocação genérica de impedimentos orçamentários não é suficiente para afastar o direito à nomeação, pois, como já definido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como escusa para impedir o cumprimento de obrigações assumidas em concurso público, especialmente quando o candidato foi aprovado dentro do número de vagas.
Nesse sentido, vale mencionar o disposto no artigo 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual excepciona a vedação ao provimento de cargos quando se tratar de reposição de servidores em áreas essenciais, como a segurança pública, o que claramente se aplica ao cargo de Guarda Municipal.
A convocação do autor, realizada exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial, exige cautela em sua análise.
O princípio da publicidade, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, determina que os atos administrativos sejam amplamente divulgados para assegurar a transparência.
No entanto, em casos como este, onde há um considerável lapso temporal entre a homologação do concurso e a convocação para posse, a notificação pessoal torna-se essencial para garantir a razoabilidade e a segurança jurídica do ato.
A certidão apresentada pelo Município informa que o autor foi convocado para exames médicos e posse, tendo sido considerado apto, mas não compareceu para tomar posse.
Contudo, a ausência de notificação pessoal coloca o candidato em desvantagem e compromete sua legítima expectativa de nomeação.
A jurisprudência exige que, após longo período, a Administração adote medidas adequadas para informar o candidato de forma eficaz, como a notificação pessoal, conforme depreende-se do julgado a seguir transcrito: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA NOVA ETAPA DO CERTAME.
PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL ENTRE A CONVOCAÇÃO DAS FASES DO CERTAME.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça foram construídos no sentido de que quando ocorre longo lapso temporal entre as fases do concurso público, as convocações devem ser feitas através de notificação pessoal aos aprovados, e não apenas por publicação no Diário Oficial. 2.
Embora inexista previsão no Edital, a convocação pessoal nesses casos é necessária, por não se afigurar razoável exigir dos candidatos a leitura atenta e diária das publicações oficiais, mormente quando decorrido longo tempo após a inscrição no concurso. 3.
Segurança concedida, para possibilitar ao Impetrante a convocação para a realização de exames pré-admissionais nas condições regidas pelo Edital. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0000834-95.2017.8.05.0000, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 14/09/2017). (TJBA – MS: 00008349520178050000, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2017) (grifo nosso) Além disso, o autor alega que houve alteração unilateral nas regras do certame, ao unificar as fases de convocação e posse, o que não foi adotado para outros candidatos.
Tal modificação sem justificativa pode violar o princípio da isonomia, uma vez que todos os candidatos devem ser tratados de forma igualitária conforme as regras do edital.
Dessa forma, deve-se considerar não apenas a convocação via Diário Oficial, mas também se foram observados os preceitos legais e constitucionais para garantir o direito do autor à nomeação.
Assim, deve-se declarar a nulidade da convocação realizada apenas por essa via, sem a notificação adequada.
Diante do exposto, resta claro que o autor tem direito à sua nomeação, por ter sido aprovado dentro do número de vagas previstas no edital e por não haver motivo legal ou excepcional que justifique a omissão da Administração.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, no artigo 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como nos artigos 373, I, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Determinar ao MUNICÍPIO DE UTINGA que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à nomeação do autor, GILVAN DE JESUS SOUZA, para o cargo de Guarda Municipal, conforme aprovado no concurso público realizado em 2012, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento; Declarar a nulidade da convocação realizada exclusivamente por publicação no Diário Oficial, sem a notificação pessoal do candidato, nos termos dos princípios da publicidade e da razoabilidade; Condenar o MUNICÍPIO DE UTINGA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, conforme previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a isenção do pagamento de custas processuais nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011.
Em caso de tempestiva apelação, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao TJBA.
Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à intimação das partes e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário n. 388, de 10 de maio de 2024. -
27/09/2024 10:18
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
-
26/09/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA DESPACHO 8000489-56.2017.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga Autor: Gilvan De Jesus Souza Advogado: Washington Carlos Moreira De Jesus (OAB:BA21944) Reu: Municipio De Utinga Advogado: Carlos Augusto Lemos De Freitas (OAB:BA38337) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000489-56.2017.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: GILVAN DE JESUS SOUZA Advogado(s): WASHINGTON CARLOS MOREIRA DE JESUS (OAB:BA21944) REU: MUNICIPIO DE UTINGA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS (OAB:BA38337) DESPACHO Trata-se de processo da META 02 o CNJ, requisitado pelo Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme Ofício Circular no CAPG - 11/2024 - NJ4.0.
Desse modo, determino que os autos sejam encaminhados para o Núcleo de Justiça 4.0, conforme orientações da Diretoria de Primeiro Grau.
Cumpra-se.
UTINGA/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto -
19/09/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
-
18/09/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 04:29
Decorrido prazo de WASHINGTON CARLOS MOREIRA DE JESUS em 10/05/2021 23:59.
-
24/04/2021 07:03
Publicado Intimação em 23/04/2021.
-
24/04/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
20/04/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2020 10:25
Publicado Intimação em 04/08/2020.
-
03/08/2020 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 06:45
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
03/08/2020 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 12:58
Conclusos para despacho
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04/09/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UTINGA em 08/10/2018 23:59:59.
-
18/03/2019 16:51
Conclusos para despacho
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25/02/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2018 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/10/2018 16:54
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2018 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2018 03:38
Publicado Intimação em 30/08/2018.
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16/09/2018 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2018 09:49
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2018 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2018 14:34
Expedição de intimação.
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21/08/2018 12:17
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2018 14:43
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2018 17:23
Conclusos para despacho
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25/10/2017 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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