TJBA - 8000543-15.2021.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:05
Baixa Definitiva
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10/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 20:18
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 21/10/2024 23:59.
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06/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 01:25
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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27/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000543-15.2021.8.05.0227 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santana Autor: Diolice Da Silva Carvalho Advogado: Fatima Cristina Bites Cardoso (OAB:BA68095) Advogado: Aliano Almeida Dos Santos (OAB:GO29939) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento CGJ – 06/2016 - GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: 1 – Fica a parte exequente, intimada para tomar conhecimento e se manifestar, no prazo de lei acerca da juntada do pedido de cumprimento de sentença ID. 469612021.
Santana-BA, datado e assinado eletronicamente.
Nilmara Maria Santos Soares de Oliveira Técnica Judiciária (documento assinado eletronicamente) -
18/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000543-15.2021.8.05.0227 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santana Autor: Diolice Da Silva Carvalho Advogado: Fatima Cristina Bites Cardoso (OAB:BA68095) Advogado: Aliano Almeida Dos Santos (OAB:GO29939) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000543-15.2021.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: DIOLICE DA SILVA CARVALHO Advogado(s): FATIMA CRISTINA BITES CARDOSO (OAB:BA68095), ALIANO ALMEIDA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ALIANO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:GO29939) REU: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): FLAVIA NEVES NOU DE BRITO registrado(a) civilmente como FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB:BA17065) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1 – Fundamentação: DIOLICE DA SILVA CARVALHO pretende, por meio desta ação, a exclusão da negativação constante em seu nome e o recebimento de indenização por danos morais contra a empresa de telefonia OI MÓVEL S/A, alegando em suma que não firmara contrato de prestação de serviços de linha telefônica, mas que, mesmo assim, seu nome fora inserido no cadastro de inadimplentes por suposta contratação, o que lhe teria causado constrangimentos.
Diz a requerida em contestação que fora a promovente quem contratou tal serviço, todavia não trouxe aos autos cópia do contrato nem outro meio (contratação verbal) que diz representar a avença cuja nulidade é aqui postulada.
Ocorre que a parte autora taxa de nulo o contrato porque, segundo ela, não solicitou referido serviço.
Quanto ao mérito, não procedem as alegações da empresa requerida porque deve ela arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade, e deveria consequentemente ter em seu poder ao menos a cópia do contrato supostamente celebrado com a parte autora ou mesmo uma gravação de contratação por meio verbal, a qual não tinha obrigação de apresentá-lo porque o ônus probante, nesse caso, é invertido em desfavor do réu.
Assim, cumpre destacar que a inversão do ônus probante está prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e incide no caso que ora se cuida, sendo direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do mencionado dispositivo, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura pela sua posição de fragilidade técnica frente ao fornecedor, o qual possui maiores condições de arcar com a produção da prova, como, por exemplo, a gravação por meio de telefone que configuraria a relação contratual entre as partes, considerando ainda o declarado estado de pobreza da parte requerente.
Sobre o tema colhe-se precedente de caso análogo julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Inexigibilidade c/c Indenização por Danos Morais.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PARTE ACIONADA, QUE NÃO SE DESINCUMBIU.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DÍVIDA INEXIGÍVEL.
INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA DOS DADOS DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Julgamento procedente da ação. (...) Da análise do conjunto probatório constante dos autos, resta evidenciada a ilicitude da conduta da parte ré ao incluir o nome do apelante no SPC/Serasa por dívida não comprovada, vez que a suposta contratação, que deu origem à negativação, não restou demonstrada por ela.
Em que pesem as suas insurgências, não se desincumbiu do ônus de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, já que não colacionou aos autos qualquer documentação apta a provar a contratação, a exemplo do contrato firmado entre as partes, colacionando apenas documentos produzidos unilateralmente, que não se prestam para tal mister. (...) (Classe: Apelação,Número do Processo: 0536740-52.2018.8.05.0001,Relator(a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO,Publicado em: 28/01/2020 ) O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
Destarte, da análise dos autos, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da empresa requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade, não tendo sequer apresentado cópia do suposto contrato no momento processual oportuno, deixando de provar sua existência.
Assim, a fim de elidir sua responsabilidade, cabia ao réu demonstrar que a parte demandante foi a pessoa que contratou o serviço de telefonia decorrente do contrato objeto desta lide.
Como isso não foi provado pelo requerido, já que sequer fora apresentada a cópia do suposto contrato na oportunidade que lhe cabia, entendo que assiste razão à parte autora.
A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato.
Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico.
Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: “O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude.” (pág. 6) De outro lado, o fato da parte autora ver seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito por serviços não contratados por si só, conforme documentos trazidos com a inicial, já demonstra a ocorrência do abatimento moral e psicológico.
Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que é esta imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados.
Com efeito, a argumentação alinhavada pela promovida com o escopo de eximir-se das consequências derivadas da sua exclusiva negligência e desídia não encontram ressonância no direito positivado e muito menos nos usos e costumes que governam a efetivação de quaisquer relações consumeristas.
Cumpre registrar ainda que sequer se poderia cogitar da excludente de fato de terceiro, prevista no § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois concorreu a promovida de modo objetivo para a ocorrência dos fatos, situação que se insere no modelo da norma do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
No presente caso, a responsabilidade do demandado é objetiva e baseada na teoria do risco, o que faz incidir, pois, o já citado art. 14, do CDC.
O dano moral se traduz na dor, sofrimento, abalo emocional, enfim, tudo que possa contribuir para desestruturar a base psicológica de um ser humano, como sói ocorrer no caso em apreço, em que a parte demandante sofrera dor e abalo em sua estrutura emocional, em virtude de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, fruto de contrato por ela não firmado.
Cabe ressaltar que, nesse caso, há presunção de dano moral, não havendo necessidade das medidas de sua extensão, já que a dívida está sendo cobrada de pessoa que sequer realizara o contrato respectivo, gerando ato ilícito e ofensa à honra objetiva do ofendido.
A extensão dos danos deve ser mensurado pelo próprio julgador com proporcionalidade e razoabilidade, desde que provada a existência do ato ilícito, como sói ocorrer no caso de que se cuida.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui precedente acerca do tema, conforme se pode observar no seguinte julgado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR SUPOSTA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET BANDA LARGA - NEGATIVA DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA DO SUPOSTO CREDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL "IN RE IPSA" - VALOR INDENIZATÓRIO - ARBITRAMENTO DE ACORDO COM A EXTENSÃO DO DANO - MÉTODO BIFÁSICO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - DATA DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS LIMITES QUANTITATIVOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC - IMPERATIVIDADE (...) - Operam-se "in re ipsa" os danos morais decorrentes de negativação indevida, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador antijurídico, pelo injustificável abalo da credibilidade social do atingido, ofende-lhe direito da personalidade. - A indenização mede-se fundamentalmente pela extensão do dano, devendo ser observada a gravidade das lesões e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do patamar reparatório. - Conforme o método bifásico, para o arbitramento da indenização por danos morais, estabelece-se, primeiramente, um valor que corresponda ao interesse jurídico lesado e, após, pondera-se eventu ais circunstâncias específicas do caso que atenuem ou agravem a intensidade da lesão (e de sua respectiva reparação). - Em caso de responsabilidade extracontratual decorrente de negativação indevida, o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais coincide com a data do apontamento desabonador. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.281907-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024) Apurados, então, a ação lesiva do promovido, o dano moral, representado pelas angústias vivenciadas pela parte autora, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Certo o dever de indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, cumpre-me fixar a extensão da reparação.
Trata-se de tarefa das mais complexas.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo Juiz, todavia, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá – e muito bem – de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
In casu, devem ser considerados, além dos patentes transtornos sofridos pela parte autoral, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto / prestador de serviço.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentara serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma grande empresa de telefonia brasileira e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, bem como a atender aos demais parâmetros que vem sendo utilizados para a fixação do dano moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que não vai afortunar a parte requerente tampouco empobrecer a empresa requerida.
No mais, com relação à suposta dívida cobrada pelo requerido, deve ser declarada nula de pleno direito, devendo ser retirado o nome da parte demandante dos órgãos de proteção ao crédito, tendo em conta a ausência de comprovação da contratação aventada nestes autos, corroborado pelo documento comprobatório da inclusão da autora no SERASA/SPC por parte do promovido.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, reconhecida a plausibilidade da fundamentação do pedido na própria sentença, a legislação processual e a lógica não obstam a concessão da tutela antecipada nesta fase processual.
A prudência, aliás, recomenda a sua prática, uma vez que nos casos como o presente, em que o perigo de dano e a ausência de irreversibilidade também se evidenciam à vista da continuidade do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, a medida se mostra imprescindível para a garantia da efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 300, do vigente Código de Processo Civil (CPC).
Assim, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver suficiência da prova para o surgimento da verossimilhança da alegação, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, conforme visto alhures fundamentadamente, entendo cabível a antecipação da tutela pretendida, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, do NCPC, dando por conseguinte efetividade ao processo.
Feitas essas considerações e tendo por presentes os requisitos legais, desde já devem ser antecipados (retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito) os efeitos da tutela nos termos expostos no dispositivo desta sentença (item 2).
Por fim, ressalte-se que, a rigor, não tendo havido prova da contratação defendida pela parte requerida, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, considerando essa data a da efetiva primeira inclusão do consumidor ora requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
No mais, com relação ao suposto contrato impugnado, este deve ser declarado nulo de pleno direito, porém sem a devolução de valores, porquanto a parte promovente não efetuara o pagamento das cobranças indevidas. 2 - Dispositivo: Isso posto, ACOLHO os pedidos apontados na peça exordial, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e via de consequência, DECLARO NULO o contrato, supostamente firmado entre promovente e promovido, determinando que o nome da parte requerente seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito em relação a esse contrato.
CONDENO a RÉ ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta decisão, infra consignada, a teor da súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido dos juros de mora em 1% ao mês (art. 406, CC /c/c art. 161, § 1º, CTN), a partir do evento danoso (data da inscrição indevida), nos termos da súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça.
DETERMINO ainda à RÉ que providencie a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato supra citado, no prazo de 15 (quinze), a contar da intimação desta sentença (obrigação de fazer), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), independentemente do trânsito em julgado desta sentença, e em sede de tutela de urgência, ressaltando finalmente que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo nesse tocante, dada a antecipação da tutela ora concedida.
Custas e honorários dispensados, na forma da lei.
ATO CONTÍNUO, Se houver o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias.
Arquive-se.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana/BA, datado e assinado digitalmente.
Thais de Carvalho Kronemberger Juíza de Direito -
19/09/2024 22:03
Expedição de intimação.
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19/09/2024 18:39
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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29/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:08
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
25/03/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
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03/12/2023 03:13
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
03/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
-
29/11/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2022 09:01
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 08:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/04/2022 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 19:21
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 16/03/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA.
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16/03/2022 09:21
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2022 13:37
Juntada de Certidão
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20/02/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 09:31
Decorrido prazo de ALIANO ALMEIDA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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14/01/2022 11:46
Publicado Intimação em 13/01/2022.
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14/01/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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12/01/2022 13:42
Juntada de mandado
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12/01/2022 13:31
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 16/03/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA.
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12/01/2022 13:29
Juntada de Certidão
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12/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2022 23:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2021 03:52
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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30/11/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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19/10/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 10:52
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2021 14:01
Conclusos para despacho
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15/10/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 11:17
Expedição de intimação.
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08/10/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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