TJBA - 0001219-71.2009.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 13:12
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 0001219-71.2009.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Antonio Francisco De Aquino Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685) Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621) Reu: W Work Uniformes Advogado: Camila Gomes Ladeia (OAB:BA15992) Advogado: Lana Kelly Lago Crisostomo (OAB:BA18085) Advogado: Tais Souza De Cerqueira (OAB:BA20193) Reu: Sergio Andrade De Almeida Reu: Albino Silva Dos Santos Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: 0001219-71.2009.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE AQUINO Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA, PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO REU: REU: W WORK UNIFORMES, SERGIO ANDRADE DE ALMEIDA, ALBINO SILVA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CAMILA GOMES LADEIA, LANA KELLY LAGO CRISOSTOMO, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A parte autora requereu a desistência da ação, manifestando não mais ter interesse no feito.
Ao versar sobre a desistência no âmbito dos Juizados Especiais, o Enunciado n. 90 do FONAJE dispõe: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Segundo a regra contida no art. 200, parágrafo único, do CPC, a desistência só produz efeitos após homologação judicial.
Portanto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EXTINGO o feito, na forma prevista no art. 485, VIII, do CPC.
Transcorrido prazo recursal sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas, por força dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
29/09/2024 22:10
Extinto o processo por desistência
-
24/09/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 14:22
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 0001219-71.2009.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Antonio Francisco De Aquino Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685) Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621) Reu: W Work Uniformes Advogado: Camila Gomes Ladeia (OAB:BA15992) Advogado: Lana Kelly Lago Crisostomo (OAB:BA18085) Advogado: Tais Souza De Cerqueira (OAB:BA20193) Reu: Sergio Andrade De Almeida Reu: Albino Silva Dos Santos Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DECISÃO Processo n. 0001219-71.2009.8.05.0049 Vistos, etc.
Entendo que a requisição judicial de informações acerca da localização da parte ré (e de seus bens) só tem lugar na hipótese de restarem exauridos pela parte autora os meios ordinários de localização da parte adversa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. É cabível a requisição judicial de informações acerca da localização da parte ré na hipótese de restarem exauridos pela parte autora os meios ordinários de localização da parte adversa, o que não se verifica no caso em tela.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-15, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 19/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
REQUISIÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
NÃO RESTOU DEMONSTRADO O EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES EXTRAJUDICIAIS DE BUSCA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-45, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 08/04/2016) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU.
REQUERIMENTO DE ENVIO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE.
ART. 267, IV DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Entende-se perfeitamente incabível a requisição judicial de informações, com a expedição de ofícios, para a tentativa de localização da parte ré, porquanto não exauridas as tentativas do interessado pelos meios que lhe são disponíveis. 2.
Esclareça-se que foi dada a oportunidade ao Banco Recorrente para sanar o vício ora examinado, qual seja a falta de correto endereço do Recorrido.
Adira-se que em ações como a originária a indicação correta do paradeiro do devedor se perfaz vital, inclusive, para o cumprimento da liminar concedida.
Ademais, conforme afirmado pelo magistrado de piso, a Instituição Financeira, por possuir todos os meios necessários, tem o dever de diligenciar e encontrar o endereço do devedor, notadamente por ser interesse eminentemente seu a recuperação do bem financiado.
Assim, acertada a extinção da ação ante a ausência dos requisitos de constituição e de desenvolvimento válido válido e regular do feito.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 0043977-15.2009.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Julgado em 11/02/2014) No caso em tela, o requerente não demonstrou o exaurimento das possibilidades de localização do endereço da parte ré.
Por isso, indefiro o pedido de realização de diligências por parte deste Juízo para localização do endereço da parte demandada.
Não havendo manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornem conclusos para as devidas deliberações.
Intime-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
13/09/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 21:46
Conclusos para despacho
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19/09/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 16:19
Outras Decisões
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14/09/2022 12:47
Conclusos para decisão
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14/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 13:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/04/2022 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2022 14:47
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
15/03/2022 10:35
Expedição de citação.
-
15/03/2022 10:35
Expedição de citação.
-
15/03/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 06:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/02/2022 14:45
Juntada de Petição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica
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07/02/2022 14:38
Conclusos para decisão
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07/02/2022 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
25/01/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
20/01/2022 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 10:49
Não recebido o recurso de W WORK UNIFORMES (REU).
-
18/01/2022 00:07
Conclusos para decisão
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27/10/2021 18:59
Decorrido prazo de W WORK UNIFORMES em 06/08/2021 06:00.
-
03/08/2021 07:28
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
03/08/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 01:14
Decorrido prazo de W WORK UNIFORMES em 10/07/2021 06:00.
-
11/07/2021 19:31
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
11/07/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
07/07/2021 16:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a W WORK UNIFORMES (REU).
-
07/07/2021 00:08
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2021 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 22:05
Decorrido prazo de W WORK UNIFORMES em 15/06/2021 23:59.
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10/06/2021 17:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2021 13:36
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE AQUINO em 09/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 21:01
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
31/05/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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25/05/2021 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2021 14:56
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
21/05/2021 14:58
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
21/05/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
17/05/2021 12:59
Conclusos para julgamento
-
17/05/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 14:58
Conclusos para decisão
-
20/09/2018 14:56
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/05/2018 18:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/04/2018 11:16
Juntada de petição inicial
-
27/07/2017 11:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/07/2017 11:36
RECEBIMENTO
-
03/07/2017 12:47
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
31/07/2014 09:55
CONCLUSÃO
-
31/07/2014 09:20
PETIÇÃO
-
31/07/2014 09:20
PETIÇÃO
-
31/07/2014 09:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
31/07/2014 09:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
31/07/2014 08:53
RECEBIMENTO
-
30/07/2014 10:51
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
16/07/2012 13:07
CONCLUSÃO
-
12/07/2012 13:05
PETIÇÃO
-
12/07/2012 11:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/07/2012 13:51
RECEBIMENTO
-
26/09/2011 09:04
DOCUMENTO
-
06/09/2011 13:21
REMESSA
-
05/09/2011 09:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/08/2011 08:19
CONCLUSÃO
-
21/03/2011 11:40
PETIÇÃO
-
02/03/2011 01:54
PROCEDÊNCIA EM PARTE
-
20/07/2010 13:24
CONCLUSÃO
-
20/07/2010 11:14
AUDIÊNCIA
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19/07/2010 13:57
MANDADO
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31/03/2010 10:00
DOCUMENTO
-
04/03/2010 03:19
LIMINAR
-
11/12/2009 13:02
CONCLUSÃO
-
09/12/2009 13:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2009
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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