TJBA - 8000784-17.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 04:52
Decorrido prazo de ANA CLARA ANDRADE ADRY em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 04:52
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS COSTA em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:41
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS COSTA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 17:44
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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30/09/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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30/09/2024 17:43
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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30/09/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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30/09/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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25/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 14:45
Baixa Definitiva
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23/09/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:45
Expedição de intimação.
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23/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000784-17.2024.8.05.0119 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itajuípe Requerente: Tennyson Freitas Dos Santos Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Advogado: Vanessa Santos Costa (OAB:BA78752) Requerente: Tania Maria Freitas Dos Santos Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Advogado: Vanessa Santos Costa (OAB:BA78752) Requerente: Maria Leda Dos Santos Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Advogado: Vanessa Santos Costa (OAB:BA78752) Requerente: Zuleide Freitas Dos Santos Silva Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Advogado: Vanessa Santos Costa (OAB:BA78752) Falecido: Josefa Freitas Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000784-17.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE REQUERENTE: TENNYSON FREITAS DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): VANESSA SANTOS COSTA (OAB:BA78752), ANA CLARA ANDRADE ADRY registrado(a) civilmente como ANA CLARA ANDRADE ADRY (OAB:BA44431) Advogado(s): SENTENÇA ZULEIDE FREITAS DOS SANTOS SILVA, TENNYSON FREITAS DOS SANTOS, MARIA LEDA DOS SANTOS e TANIA MARIA FREITAS DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, por meio de advogada, ingressaram com pedido de ALVARÁ JUDICIAL aduzindo, em síntese, que são os únicos filhos e herdeiros da de cujus JOSEFA FREITAS DOS SANTOS, CPF *53.***.*33-34, falecida em 30/05/2024, que deixou saldo bancário pendente de saque, necessitando de alvará judicial para liberação da quantia depositada no Banco do Bradesco S/A, inexistindo outros bens.
Instruíram a inicial com procurações e documentos.
Deferida, por ora, a gratuidade, foi oficiada a instituição financeira que informou o saldo de R$ 32.894,16 (ID Num. 464009297 - Pág. 1). É a síntese do necessário.
Decido.
Os interessados trouxeram aos autos prova de serem os únicos herdeiros da de cujus (Vide Certidão de Óbito de ID Num. 451823181 - Pág. 1), figurando, deste modo, como sucessores ao recebimento do montante proveniente do depósito bancário, inexistindo outros bens a inventariar, estando, destarte, o processo em ordem e justificado.
Ademais, em que pese o valor a ser levantado ser superior a 500 (quinhentas) ORTNs (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional), atualmente fixada em R$ 13.280,25 (treze mil, duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a Fazenda Pública do Estado da Bahia somente cobra imposto pela transmissão de bens causa mortis a partir do montante de R$100.000,00 (cem mil reais)1, portanto, não vislumbro óbice ao acolhimento do pedido dos autores.
ANTE O EXPOSTO, considerando a documentação acostada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DEFIRO a expedição de alvará, com prazo de 30 dias, ficando autorizada a parte requerente ou sua procuradora constituída, desde que com poderes para tal, a sacarem os valores depositados junto ao Banco Bradesco S/A, em nome de JOSEFA FREITAS DOS SANTOS, CPF *53.***.*33-34, falecida em 30/05/2024, respeitada a quota parte de cada um deles.
Tendo em vista a existência de quantia considerável, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolhida as custas, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte requerente.
Fica autorizado, assim querendo, o parcelamento das custas em três vezes, sendo a primeira parcela em 10 dias e as demais em 30 dias subsequentes.
Registro que não será objeto de apreciação pedido de liberação de alvará sob o argumento de posterior recolhimento das custas, eis que não há como a serventia proceder à certificação do pagamento das custas antes de tal ato.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 1https://www.sefaz.ba.gov.br/inspetoria-eletronica/itd/informacoes/#:~:text=a)%204%20%25%20(quatro%20por,00%20(trezentos%20mil%20reais), acessado em 30/11/2023, às 15:26 h. -
20/09/2024 17:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/09/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 09:15
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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28/07/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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28/07/2024 09:14
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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28/07/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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