TJBA - 8002955-60.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:49
Baixa Definitiva
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24/10/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002955-60.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Maria Da Conceicao Silva Advogado: Nathalia Moreira Da Silva De Jesus (OAB:BA81217) Advogado: Dalila Gonzaga Dos Santos Moreira (OAB:BA58168) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Carlos Alberto Baiao (OAB:BA48432) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: 8002955-60.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: NATHALIA MOREIRA DA SILVA DE JESUS, DALILA GONZAGA DOS SANTOS MOREIRA REU: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO BAIAO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A parte autora requereu a desistência da ação, manifestando não mais ter interesse no feito.
Ao versar sobre a desistência no âmbito dos Juizados Especiais, o Enunciado n. 90 do FONAJE dispõe: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Segundo a regra contida no art. 200, parágrafo único, do CPC, a desistência só produz efeitos após homologação judicial.
Portanto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EXTINGO o feito, na forma prevista no art. 485, VIII, do CPC.
Transcorrido prazo recursal sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas, por força dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002955-60.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Maria Da Conceicao Silva Advogado: Nathalia Moreira Da Silva De Jesus (OAB:BA81217) Advogado: Dalila Gonzaga Dos Santos Moreira (OAB:BA58168) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Carlos Alberto Baiao (OAB:BA48432) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Autos: 8002955-60.2024.8.05.0049 Em cumprimento a determinação de inclusão do feito em pauta de audiências, contida no despacho/decisão anterior, fica designado o dia 22/07/2024 10:30 para a realização de audiência de conciliação, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo( Videoconferência - Sala 02 (Conciliação)).
Os demais atos serão cumpridos conforme as determinações contidas no despacho/decisão.
Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: .
No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345.
Cópia do presente ato, desde que acompanhados do despacho/decisão que determinou a inclusão em pauta, servirá como mandado de citação/intimação.
Capim Grosso, 6 de junho de 2024.
Servidor(a) -
13/09/2024 20:19
Expedição de citação.
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13/09/2024 20:19
Extinto o processo por desistência
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09/09/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 16:10
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 22/07/2024 10:30 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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22/07/2024 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 08:57
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 11:12
Expedição de citação.
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06/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:10
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/07/2024 10:30 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
-
04/06/2024 16:56
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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01/06/2024 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 15:50
Conclusos para decisão
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29/05/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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