TJBA - 8019416-62.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:43
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:03
Decorrido prazo de JANDIARA DA CRUZ MAGALHAES em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 07:59
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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04/05/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:48
Expedição de intimação.
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11/04/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8019416-62.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jandiara Da Cruz Magalhaes Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8019416-62.2021.8.05.0001 REQUERENTE: JANDIARA DA CRUZ MAGALHAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, oposta pelo Município de Salvador, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução.
Alega que tanto a gratificação natalina quanto o abono de férias deveriam observar a referida base de cálculo, de acordo com a diferença salarial mensal, não podendo ultrapassá-la.
O Exequente apresentou manifestação afirmando não haver erro na base dos cálculos e que, portanto, não haveria excesso de execução.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Da análise da sentença (ID Num. 222453256), observa-se que foi determinado ao Município de Salvador o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Com efeito, apesar da alegação do Impugnante de que a gratificação natalina e o abono de férias ultrapassaram a base de cálculo, o Exequente comprova que seguiu os parâmetros devidos, na medida em que utilizou como base de cálculo do décimo terceiro a divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados e como base de cálculo do terço de férias a média da sua remuneração mensal dos doze meses anteriores e a divisão desse resultado por três.
Assim, comprovado não haver excesso nos cálculos apresentados pelo Exequente, rejeita-se a Impugnação.
Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito principal exequendo em R$ 4.511,12 (quatro mil, quinhentos e onze reais e doze centavos) e R$ 902,22 (novecentos e dois reais e vinte e dois centavos), enquanto honorários sucumbenciais, para que surtam os jurídicos e legais efeitos.
Para crédito do valor da condenação, deve o credor informar os dados da respectiva conta bancária, por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II, do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado o executado em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação da citada conta bancária.
Informados os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
18/09/2024 18:36
Cominicação eletrônica
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18/09/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 18:36
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 21:34
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 20:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/11/2023 23:59.
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15/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2023 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/10/2023 10:46
Expedição de ato ordinatório.
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07/10/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 04:34
Decorrido prazo de JANDIARA DA CRUZ MAGALHAES em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:44
Decorrido prazo de JANDIARA DA CRUZ MAGALHAES em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/09/2023 23:59.
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16/06/2023 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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16/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 14:06
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 08:50
Expedição de ato ordinatório.
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14/06/2023 08:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/06/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 11:28
Recebidos os autos
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05/05/2023 11:28
Juntada de decisão
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05/05/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 06:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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10/01/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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15/12/2022 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/11/2022 11:06
Publicado Sentença em 30/08/2022.
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20/11/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
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09/11/2022 14:47
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/09/2022 23:59.
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31/08/2022 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 11:09
Expedição de sentença.
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29/08/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 14:38
Expedição de decisão.
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15/08/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2022 17:11
Decorrido prazo de JANDIARA DA CRUZ MAGALHAES em 08/08/2022 23:59.
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26/07/2022 22:22
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 06:07
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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22/07/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 09:27
Expedição de decisão.
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18/07/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 15:13
Expedição de citação.
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14/07/2022 15:13
Decretada a revelia
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13/07/2022 17:46
Conclusos para despacho
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13/07/2022 17:45
Juntada de Certidão
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16/06/2021 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/06/2021 23:59.
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15/03/2021 07:41
Publicado Despacho em 04/03/2021.
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15/03/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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03/03/2021 12:42
Expedição de citação.
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03/03/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 11:54
Conclusos para despacho
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01/03/2021 11:54
Audiência Conciliação cancelada para 06/05/2021 11:40 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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01/03/2021 11:53
Juntada de Certidão
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23/02/2021 09:17
Audiência Conciliação designada para 06/05/2021 11:40 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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23/02/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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