TJBA - 0519437-59.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de NAILTON DA PENHA FILHO em 23/04/2025 23:59.
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05/05/2025 17:53
Decorrido prazo de NAILTON DA PENHA FILHO em 23/04/2025 23:59.
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03/05/2025 23:41
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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03/05/2025 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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03/05/2025 23:40
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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03/05/2025 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 12:53
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 16:11
Expedição de despacho.
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03/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0519437-59.2017.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Carlos Jose Do Nascimento Neves Parte Re: Nailton Da Penha Filho Advogado: Adilson Dantas Conceicao (OAB:BA17377) Advogado: Gervasio Firmo Dos Santos Sobrinho (OAB:BA14566) Advogado: Janaina Goncalves Santos Ramos (OAB:BA31981) Advogado: Kristian Menezes Barberino Mendes (OAB:BA16008) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0519437-59.2017.8.05.0001 AUTOR: PARTE AUTORA: CARLOS JOSE DO NASCIMENTO NEVES RÉU: PARTE RE: NAILTON DA PENHA FILHO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o período em que resta paralisado o feito, intime-se PESSOALMENTE a parte Autora, via carta com AR, para promover seu adequado andamento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Consigne-se que o pedido genérico pelo prosseguimento do feito será considerado como silêncio da parte interessada e resultará, por consequência, no encerramento da demanda.
P.I.C.
Salvador-BA, 13 de setembro de 2024 ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2024 18:34
Expedição de despacho.
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16/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:05
Conclusos para despacho
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20/04/2023 11:44
Desentranhado o documento
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08/10/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/03/2022 00:00
Publicação
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03/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/02/2022 00:00
Mero expediente
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09/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/02/2020 00:00
Petição
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05/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
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21/11/2019 00:00
Mero expediente
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04/11/2019 00:00
Petição
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06/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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31/01/2018 00:00
Petição
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30/08/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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08/08/2017 00:00
Petição
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03/08/2017 00:00
Petição
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19/07/2017 00:00
Mandado
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10/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
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10/07/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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10/07/2017 00:00
Audiência Designada
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04/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/07/2017 00:00
Mandado
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05/06/2017 00:00
Expedição de Mandado
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05/06/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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05/06/2017 00:00
Audiência Designada
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09/05/2017 00:00
Expedição de Carta
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09/05/2017 00:00
Audiência Designada
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29/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
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19/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
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05/04/2017 00:00
Mero expediente
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05/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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04/04/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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