TJBA - 8000222-04.2020.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:36
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
26/05/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502284736
-
26/05/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 484897570
-
26/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 484897570
-
10/02/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 13:11
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
25/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 8000222-04.2020.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Deane Pereira Da Silva Advogado: Jorge Amancio Castro Pimentel (OAB:BA60996) Advogado: Ana Wanessa Leao Silva (OAB:BA61258) Autor: Railda Barros De Oliveira Advogado: Jorge Amancio Castro Pimentel (OAB:BA60996) Advogado: Ana Wanessa Leao Silva (OAB:BA61258) Reu: Eunice Maria Batista Da Silva Advogado: Cesar Pereira Neves (OAB:BA47390) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000222-04.2020.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: DEANE PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL (OAB:BA60996), ANA WANESSA LEAO SILVA (OAB:BA61258) REU: EUNICE MARIA BATISTA DA SILVA Advogado(s): CESAR PEREIRA NEVES (OAB:BA47390) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais por uso Indevido de imagem c/c injúria Racial, proposta por DEANE PEREIRA DA SILVA e RAILDA BARROS DE OLIVEIRA, em face de EUNICE MARIA BATISTA DA SILVA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Aduzem as autoras que em julho de 2020 foram surpreendidas com a utilização de suas imagens de modo indevido pela Requerida em sua página pessoal da rede social Facebook e Whatshapp.
EUNICE MARIA DA SILVA publicou um vídeo com fotos de DEANE PEREIRA DA SILVA BARROS e RAILDA BARROS DE OLIVEIRA, em tom de “humilhação” visto que a cidade é pequena e todos se conhecem, uma que o vídeo viralizou em toda a “cidade.” O vídeo trata-se de “cunho político”, considerando que a Requerida é apoiadora do Pré-Candidato a Prefeito “Neto Cotrim” e as Requerentes são apoiadoras do Pré-Candidato “Deusdete Fagundes.” Contudo, a Requerida “fabricou o vídeo” com várias fotos de terceiros sem que houvesse autorização destes, divulgando o mesmo, expondo a imagens de várias pessoas.
As Requerentes anunciam que buscaram a Delegacia de Polícia territorial de Igaporã, para noticiar o crime, contudo mesmo devidamente intimada, a mesma não compareceu a aquela unidade, sendo sua ausência até então injustificada, afrontando consequentemente uma intimação policial.
Além disso, a Requerida ficou pelas ruas da cidade denegrindo as Requerentes e deferindo palavras de “cunho racista” conforme documentos (anexo): “- Negra sem vergonha e descarada.” Configurando, portanto Crime de Injúria Racial.
Devidamente citada, requerida apresentou contestação (95778616), aduzindo ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autoras, inépcia da inicial, pedido de danos morais genéricos e incidência dos arts. 292, V E 319, IV DO NCPC.
Réplica (97336017).
Fora designada audiência para tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera, tendo em vista a ausência de composição.
Intimadas as partes para informarem se havia interesse na produção de provas, autoras manifestaram-se (238634033), alegando interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, para oitiva da Demandada, sob pena de incorrer no cerceamento de defesa das Requerentes.
Designada e realizada à assentada, foram ouvidas as partes, consoante Termo de Audiência (431881154).
Alegações finais pela requerida (432818012). É o que importa relatar.
Decido.
O feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida pode ser comprovada por provas documentais, bem como pela oitiva das partes realizada em audiência.
De início defiro o benefício de gratuidade de justiça a ambas as partes, face ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 98, do CPC.
Não há que se falar em inépcia da inicial, nos termos do art. 330, §1º do CPC: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em tela, verifica-se que não há nenhum dos elementos acima, bem como estão presentes o valor da causa, o pedido e suas especificidades, rejeito as preliminares.
A pretensão de indenização por danos morais pelo utilização e divulgação indevida das imagens das autoras deve ser acolhida, tendo em vista, após o encerramento da fase postulatória e durante a audiência de instrução, restou, suficientemente, demonstrado que a requerida se utilizou das imagens das autoras sem às devidas autorizações, divulgando-as de maneira antijurídica e a fim de causar constrangimento as autoras perante a sociedade.
Com efeito, em audiência judicial a autora não nega que o envio do vídeo carreado aos autos (ID. 73856559) partiu de seu telefone, inclusive é seu perfil que aparece no canto superior da gravação como remetente, sendo inservível para o fim de afastar a sua responsabilidade, no caso, a alegação genérica de que as mensagens teriam sido transmitidas pelas crianças que residem consigo.
Nota-se que as ofensas praticadas pela requerida, ao repassar vídeo que vincula as pessoas das autoras a supostos "babões" de políticos, tiveram repercussão, na medida em que terceiros tomaram conhecimento dos fatos, mormente, em cidade pequena como a nossa e em períodos de eventos políticos.
O dever de indenizar danos causados tem fundamento constitucional, tratando-se de garantia individual conforme consta do art. 5º, X da Constituição Federal de 1988: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O Código Civil, no art. 186, traz a regra geral do direito privado sobre o dever de indenizar: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "A configuração do dano moral ocorre quando se tratar de uma lesão a algum direito da personalidade, acrescendo que sua indenização tem finalidade de “compensação pelos males suportados” (Tartuce, Flávio.
Manual de direito civil. 8.
Ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2018, p. 558-559).
Por certo, o dever de compensação decorre do simples fato da publicação e utilização não consentida das imagens das autoras, ainda que vinculadas à uma figura política nas gravações.
Em derredor do tema: Apelação - Ação de indenização por danos morais – Direito de imagem – Sentença de procedência – Insurgência da ré – Não cabimento - Direito à imagem que corresponde à identificação e individualização (art. 5º, V e X, da CF)- Uso indevido ou não autorizado da imagem, ainda que não cause dano material, resultará em dano moral pelo simples fato da publicação ou revelação da imagem não autorizada (art. 20, do CC)- Irrelevância de ter sido a imagem utilizada em publicação sem cunho depreciativo, humilhante ou vexatório - (...) Dano moral caracterizado, por violação do direito de imagem - Indenização mantida – Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11º do CPC - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10040577420198260003 SP 1004057-74.2019.8.26.0003, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/03/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2021).
Para a fixação do montante adequado devem ser analisados os vários fatores existentes no caso concreto, principalmente atentando-se ao dano causado pelo ilícito, ao poder aquisitivo do responsável e da vítima, de modo que a indenização sirva para desestimular a repetição do comportamento inadequado, sem, no entanto, constituir fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido.
Atento a tais diretrizes, fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma das autoras.
Lado outro, no que se refere à alegação de injúria racial, analisando as provas coligidas aos autos, verifica-se que os elementos apresentados não corroboram as versões isoladas e narradas pelas autoras.
Em seu depoimento em sede da delegacia, afirma uma das autoras, que teve conhecimentos de tais ofensas por meio de uma testemunha de nome Bonfim (ID 73856450), porém, não juntou nenhum documento no qual o Sr.
Bonfim ratifique o alegado, nem ao menos se dignou em arrolá-lo para comparecer em audiência de instrução, na condição de testemunha.
Tal omissão é relevante e enfraquece a alegação das autoras, mormente porque se trata de ônus que lhes competiam, conforme art. 373, I, do CPC, e que não foram corroboradas por outros elementos de convicção, no decorrer do processo, mesmo sendo franqueada ampla produção probatória neste feito.
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor das partes autoras no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo destinado R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autora, a ser atualizado, exclusivamente, pelo indicador SELIC, a partir do arbitramento - sum. 362 do STJ.
E ainda, diante do lapso temporal, indefiro o pedido liminar, tendo em vista o esvaziamento dos requisitos necessários para a concessão da medida e do interesse processual.
Ante a sucumbência, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, as quais restam suspensas pelo prazo de 05 (cinco) anos, face ao benefício de gratuidade da justiça concedido.
Assevera-se que a fixação de danos morais em patamar inferior ao requerido não importa em sucumbência recíproca.
Sirva-se como mandado judicial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Igaporã/BA, data da assinatura eletrônica.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000222-04.2020.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Deane Pereira Da Silva Advogado: Jorge Amancio Castro Pimentel (OAB:BA60996) Advogado: Ana Wanessa Leao Silva (OAB:BA61258) Autor: Railda Barros De Oliveira Advogado: Jorge Amancio Castro Pimentel (OAB:BA60996) Advogado: Ana Wanessa Leao Silva (OAB:BA61258) Reu: Eunice Maria Batista Da Silva Advogado: Cesar Pereira Neves (OAB:BA47390) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ - BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA Fórum Orozimbo Ribeiro, Rua Leônidas Fernandes Fernandes, 42 / Bairro Alto do Cruzeiro CEP: 46.490-000-Fone: (77) 3460-1006/1159 / e-mail: [email protected] AUTOS Nº 8000222-04.2020.8.05.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEANE PEREIRA DA SILVA, RAILDA BARROS DE OLIVEIRA REU: EUNICE MARIA BATISTA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, arts. 1º e 4º, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem do Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito desta Comarca, Dr.
Edson Nascimento Campos, ficam as partes INTIMADAS para a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 20 de fevereiro de 2024, às 09:00 horas, que ocorrerá de modo presencial no fórum local, do que intimo as partes, na pessoa de seus advogados.
Ficam intimadas, ainda, para juntar o rol de testemunha, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, bem como que eventuais testemunhas deverão comparecer independente de prévia intimação e que as partes deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Igaporã(BA), 18 de janeiro de 2024.
Amélia Lélis Lima Badaró Castro Escrivã Designada -
18/09/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a DEANE PEREIRA DA SILVA - CPF: *33.***.*96-56 (AUTOR).
-
28/02/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2024 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
-
17/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 20:29
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
12/02/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
12/02/2024 20:29
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
12/02/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 17:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2024 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
-
18/01/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/01/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 02:45
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
04/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
21/11/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 19:50
Decorrido prazo de EUNICE MARIA BATISTA DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 04:52
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
28/09/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
23/09/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 11:51
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 07/07/2022 09:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
-
07/07/2022 15:53
Juntada de Termo de audiência
-
06/07/2022 13:27
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 07/07/2022 09:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
-
31/05/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 21:16
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
27/05/2022 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 23:11
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
17/04/2022 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
17/04/2022 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
17/04/2022 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
11/04/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 02:40
Decorrido prazo de CESAR PEREIRA NEVES em 07/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 02:10
Decorrido prazo de ANA WANESSA LEAO SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
20/12/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 11:57
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
20/11/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
18/11/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2021 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2021 23:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/04/2021 12:50
Decorrido prazo de ANA WANESSA LEAO SILVA em 09/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 09:54
Decorrido prazo de ANA WANESSA LEAO SILVA em 09/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 07:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 01:56
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
24/03/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2021 14:59
Expedição de citação.
-
15/03/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2021 02:00
Decorrido prazo de EUNICE MARIA BATISTA DA SILVA em 02/03/2021 23:59.
-
23/02/2021 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2021 15:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/02/2021 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2021 15:26
Expedição de citação via Central de Mandados.
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07/12/2020 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2020.
-
30/11/2020 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 17:52
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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