TJBA - 8001042-12.2023.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:51
Desentranhado o documento
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20/02/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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28/10/2024 11:16
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/05/2024 23:59.
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27/10/2024 21:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/05/2024 23:59.
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26/10/2024 03:29
Decorrido prazo de ADALICE DE JESUS BISPO em 08/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ADALICE DE JESUS BISPO em 08/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 03:12
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:47
Decorrido prazo de ADALICE DE JESUS BISPO em 12/08/2024 23:59.
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24/10/2024 08:38
Arquivado Provisoriamente
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23/10/2024 23:52
Arquivado Provisoriamente
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23/10/2024 23:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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23/10/2024 23:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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23/10/2024 23:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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23/10/2024 23:43
Processo Desarquivado
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23/10/2024 23:29
Arquivado Provisoriamente
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23/10/2024 23:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema 20
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23/10/2024 23:24
Processo Desarquivado
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08/10/2024 20:04
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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28/09/2024 23:00
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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28/09/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001042-12.2023.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Adalice De Jesus Bispo Advogado: Mauro Scheer Luis (OAB:SP211264) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001042-12.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: ADALICE DE JESUS BISPO Advogado(s): MAURO SCHEER LUIS (OAB:SP211264) REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de concessão liminar da tutela de evidência c/c repetição de indébito e indenização por dano moral e material proposta por ADALICE DE JESUS BISPO em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
Da leitura dos presentes autos, observa-se que a matéria a ser apreciada diz respeito à hipótese de existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, cuja discussão foi suspensa por força do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - n. 8054499-74.2023.8.05.0000 com fundamento no artigo 976, I e II do CPC, através do Acórdão proferido pelos Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA, que conteve o seguinte comando: ACÓRDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
A CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator.
Ante o exposto, considerando que a presente demanda versa sobre o tema supracitado, determino a suspensão do feito, em cumprimento da decisão proferida pelo que afetou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrados como TEMA 20, até o julgamento definitivo do IRDR.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
20/09/2024 00:33
Arquivado Provisoriamente
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19/09/2024 09:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8054499-74.2023.8.05.0000
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18/09/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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08/09/2024 08:13
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:59
Decorrido prazo de ADALICE DE JESUS BISPO em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 18:50
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2024 11:32
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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23/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 11:50
Expedição de despacho.
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18/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 18:25
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2024 09:12
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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05/05/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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05/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
05/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:58
Expedição de sentença.
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02/05/2024 12:15
Expedição de sentença.
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02/05/2024 12:15
Julgado procedente em parte o pedido
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24/04/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 23:30
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 23:29
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 12:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 05/02/2024 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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05/02/2024 07:49
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 10:03
Decorrido prazo de MAURO SCHEER LUIS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:03
Decorrido prazo de MAURO SCHEER LUIS em 20/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:31
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 19:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 11:36
Expedição de intimação.
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09/10/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 11:34
Expedição de citação.
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09/10/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 11:31
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 05/02/2024 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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09/10/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 23:08
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 08:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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