TJBA - 0301020-63.2018.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 18:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO em 27/06/2025 23:59.
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29/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502651738
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29/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502651738
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28/05/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0301020-63.2018.8.05.0112 Embargos À Execução Jurisdição: Itaberaba Embargante: Aline De Freitas Lopes Pinheiro - Me Advogado: Gabriel Mendes Mascarenhas (OAB:BA28259) Embargante: Aline De Freitas Lopes Pinheiro Advogado: Gabriel Mendes Mascarenhas (OAB:BA28259) Embargante: Wigo De Jesus Pinheiro Advogado: Gabriel Mendes Mascarenhas (OAB:BA28259) Embargado: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301020-63.2018.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EMBARGANTE: ALINE DE FREITAS LOPES PINHEIRO - ME e outros (2) Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS (OAB:BA28259) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): WALAS SANTOS DE CARVALHO (OAB:BA46690) DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de embargos à execução opostos por ALINE DE FREITAS LOPES PINHEIRO ME, ALINE DE FREITAS LOPES PINHEIRO e WIGO DE JESUS PINHEIRO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DO SERTÃO BAIANO LTDA – SICOOB SERTÃO, aduzindo irregularidade do montante executado no bojo dos autos de n° 0501140-25.2018.8.05.0112.
Sustentam, em síntese, que o termo de renegociação que embasa a execução estaria eivado de vícios, em especial abusividade nos encargos praticados.
Aduz ausência dos contratos que deram causa à renegociação.
Citada, quedou inerte a embargada.
Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar.
DECIDO.
Apesar da revelia da acionada, prevalece entendimento do Eg.
STJ pelo qual “a ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia” (STJ - AgRg no AREsp: 578740 MS 2014/0231366-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2014).
Nesta toada, para se desvencilhar da execução repousa sobre os embargantes/devedores o ônus de comprovar a desconstituição da eficácia do título que consubstancia o direito sob execução.
Nos termos da Súmula 286/STJ, "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".
Apesar de dificuldade hérculea que decorre da tentativa de afastar a exigibilidade do contrato anterior, convém oportunizar o devedor, ao menos, o ensejo de avaliar a legalidade das cláusulas que deram origem ao montante renegociado, especialmente por não se tratar o termo exequendo de novação, conforme ali expressamente consignado.
Neste sentido, colaciona-se entendimento do TJBA reproduzindo jurisprudência assente no Eg.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
RENEGOCIAÇÃO.
EMBARGOS.
QUANTUM DEBEATUR.
EXCESSO.
VALOR DEVIDO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INVIABILIDADE.
CONTRATOS ANTERIORES.
EXIBIÇÃO.
IMPOSITIVIDADE.
AMPLA DEFESA.
PRINCÍPIO.
OFENSA.
SENTENÇA.
NULIDADE.
DECRETAÇÃO.
I A teor do disposto na Súmula nº 286 do STJ, a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
II A referida Corte de Justiça entende ser possível, em sede de embargos à execução, a dedução de pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, devendo o embargante, para tanto, declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar.
III Na hipótese em que o embargante afirma não ter recebido a cópia do contrato de mútuo anterior à renegociação executada, deve o magistrado impor ao embargado a sua exibição, garantindo, assim, a efetividade do princípio da ampla defesa.
IV Evidenciada a ofensa ao princípio da ampla defesa, ao deixar de intimar o embargado para exibir os contratos anteriores à renegociação executada, apesar da alegação dos embargantes de que as cópias não lhes foram entregues, impositiva é a anulação da sentença.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03318973320158050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2019) Face o exposto, portanto, determino a intimação da embargada para que, em 15 dias, colacione aos autos cópias dos contratos que deram origem à renegociação, sob pena de arcar com ônus respectivo no que diz respeito a comprovação de que não houve excesso na execução.
Com os documentos, intimem-se os embargantes para que, em 10 dias, manifestem-se, inclusive com integral atenção ao teor do art. 917, §3º do CPC.
Apresentados cálculos/documentos, conceda-se vistas à embargada por dez dias.
Após, retornem conclusos para julgamento dos embargos.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
16/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 02:48
Decorrido prazo de ALINE DE FREITAS LOPES PINHEIRO - ME em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:48
Decorrido prazo de ALINE DE FREITAS LOPES PINHEIRO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:48
Decorrido prazo de WIGO DE JESUS PINHEIRO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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18/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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25/04/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 00:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 18:57
Conclusos para despacho
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07/10/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 13:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO em 28/03/2022 23:59.
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11/03/2022 09:36
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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11/03/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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03/03/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2021 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 07:14
Decorrido prazo de ALINE DE FREITAS LOPES PINHEIRO - ME em 20/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 11:53
Conclusos para julgamento
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09/07/2020 23:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 08:13
Publicado Intimação em 25/06/2020.
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24/06/2020 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2020 05:24
Publicado Intimação em 17/03/2020.
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18/03/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 10:36
Conclusos para despacho
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16/03/2020 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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