TJBA - 8000140-79.2020.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:37
Baixa Definitiva
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09/06/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:19
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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01/04/2025 09:47
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:47
Juntada de Certidão dd2g
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01/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/01/2025 20:12
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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09/01/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8000140-79.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Gerson Francisco Dias Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] 8000140-79.2020.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: GERSON FRANCISCO DIAS DESPACHO Vistos, etc.
Determino a remessa destes autos, para julgamento do Recurso de Apelação, por uma das Câmaras Cíveis da Colenda Corte, do Poder Judiciário da Bahia, com as homenagens deste Juízo e as cautelas do estilo.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR 11 de dezembro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 17:25
Expedição de despacho.
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11/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
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06/12/2024 19:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/12/2024 23:59.
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05/11/2024 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 01:57
Decorrido prazo de GERSON FRANCISCO DIAS em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:42
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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30/09/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8000140-79.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Gerson Francisco Dias Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8000140-79.2020.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: GERSON FRANCISCO DIAS SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada.
Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso.
Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se.
Publique-se.
Salvador, 19 de setembro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
19/09/2024 18:10
Expedição de sentença.
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19/09/2024 18:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:44
Expedição de despacho.
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29/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:49
Processo Desarquivado
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15/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 15:12
Arquivado Provisoramente
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14/06/2022 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/06/2022 23:59.
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20/04/2022 13:16
Expedição de decisão.
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22/03/2022 23:16
Expedição de ato ordinatório.
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22/03/2022 23:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/09/2021 23:46
Conclusos para decisão
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10/02/2021 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/02/2021 23:59:59.
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19/01/2021 14:06
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
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18/01/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
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18/03/2020 22:08
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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18/03/2020 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2020 11:18
Conclusos para despacho
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02/01/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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