TJBA - 8067406-49.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 18:00
Decorrido prazo de URANIO SANTOS VIDAL em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 08:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 06:40
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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28/09/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8067406-49.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Uranio Santos Vidal Advogado: Barbara Martinez Dominguez (OAB:BA64971) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8067406-49.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: URANIO SANTOS VIDAL Advogado(s): BARBARA MARTINEZ DOMINGUEZ (OAB:BA64971) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA URÂNIO SANTOS VIDAL ajuizou de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual alega, resumidamente, que é motorista por aplicativo e que trafegava no bairro de Cajazeiras Oito, sentido Avenida 29 de Março, nesta capital, em meados de maio de 2021, quando foi surpreendido com um buraco na pista, no qual o seu veículo caiu e sofreu danos no pneu direito.
Aduz que o acidente que sofreu, provocado pela inércia do Réu em conservar a via pública, ocasionou-lhe danos de natureza moral.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Realizada a citação do Réu, que ofertou contestação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR O Réu arguiu a preliminar de inépcia da inicial, alegando que os fatos narrados na inicial não estão claros no que tange à data do suposto acidente e a localização do suposto buraco, já que o Autor alega que o evento ocorreu em meados de maio, sem indicar uma data precisa.
Contudo, rejeito a preliminar, pois o fato de o Autor não indicar de forma precisa a data do suposto acidente e a localização do buraco não é suficiente para a configuração da inépcia da inicial, sendo questões a serem apreciadas na análise do mérito, ainda mais levando-se em conta o princípio da primazia do julgamento de mérito consagrado pelo novo CPC.
DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade da responsabilização civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com efeito, conforme disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: a comprovação de uma conduta ilícita do agente, do dano sofrido pela vítima, e do nexo de causalidade entre estas.
Eis a literalidade dos referidos enunciados normativos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico.
Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis. (BITTAR, Carlos Alberto.
Responsabilidade Civil por Danos Morais: RT, 1993, p. 127-128).
Em relação às condutas comissivas, a responsabilidade da administração pública objetiva, vale dizer, sem aferição da culpa, a partir da teoria do risco administrativo.
Em relação às condutas comissivas, a responsabilidade da administração pública objetiva, vale dizer, sem aferição da culpa, a partir da teoria do risco administrativo.
O mesmo não pode ser dito de suas condutas omissivas, que dependerá da configuração de tal elemento subjetivo.
Neste sentido, convém registrar a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, a saber: O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. […] Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado.
Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever leal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal.
Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.
A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo.
Lumen Juris, 2010, p. 612-613).
No caso em lume, por se tratar de hipótese de omissão na Administração Pública em relação ao dever de manutenção, conservação e fiscalização de via pública, a responsabilidade do Município é subjetiva.
Compulsando os autos, constata-se que o Autor alega que caiu em um buraco enquanto trafegava com seu veículo no bairro de Cajazeiras Oito, sentido Avenida 29 de Março, nesta capital, em meados de maio de 2021.
Contudo, os documentos carreados aos autos pelo Autor não são suficientes para comprovar a ocorrência do acidente da forma por ele narrada.
O Demandante juntou apenas algumas fotos que demonstram danos leves em um dos pneus do veículo e alguns arranhões no para-choque dianteiro.
Todavia, as fotos não foram produzidas no momento ou logo após o suposto acidente, não comprovando a ocorrência do evento danoso.
Nesse sentido, o próprio Autor afirma na inicial que não conseguiu tirar fotos no momento do suposto acidente, pois estava chovendo muito e ele estava transportando um passageiro, já que é motorista por aplicativo.
Ademais, não consta nos autos qualquer prova acerca da existência do buraco no local indicado pelo Autor, não tendo o Demandante sequer juntado uma foto do suposto buraco.
Por fim, urge ressaltar que não existe nos autos qualquer prova de que o veículo que aparece nas fotos é de propriedade do Autor e de que ele o conduzia no momento do suposto acidente.
Desse modo, o Autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito, não se desincumbindo do ônus probatório estabelecido no art. 373, I, do CPC, sendo improcedente o seu pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo Autor, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, cabendo a análise do referido pedido na hipótese de interposição de recurso inominado.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito ER -
16/09/2024 22:29
Expedição de sentença.
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15/09/2024 10:56
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
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05/07/2023 20:40
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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05/07/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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25/06/2023 17:40
Decorrido prazo de SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR em 10/03/2023 23:59.
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11/05/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 10:35
Expedição de citação.
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20/10/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 17:27
Conclusos para despacho
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29/08/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 03:47
Decorrido prazo de URANIO SANTOS VIDAL em 02/06/2022 23:59.
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21/05/2022 12:02
Publicado Despacho em 18/05/2022.
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21/05/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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17/05/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 16:10
Conclusos para despacho
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17/05/2022 16:10
Juntada de Certidão
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02/12/2021 07:11
Decorrido prazo de URANIO SANTOS VIDAL em 29/11/2021 23:59.
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15/11/2021 02:20
Publicado Despacho em 11/11/2021.
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15/11/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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10/11/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 13:32
Conclusos para decisão
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08/11/2021 11:11
Juntada de Outros documentos
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08/11/2021 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2021 11:08
Juntada de Certidão
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26/10/2021 19:11
Decorrido prazo de URANIO SANTOS VIDAL em 01/09/2021 23:59.
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12/08/2021 05:31
Publicado Decisão em 09/08/2021.
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12/08/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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06/08/2021 11:38
Expedição de decisão.
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06/08/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 23:32
Declarada incompetência
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30/06/2021 14:03
Conclusos para despacho
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30/06/2021 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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