TJBA - 8003341-90.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 11:27
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 23:49
Recebidos os autos
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07/03/2025 23:49
Juntada de decisão
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07/03/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/11/2024 19:11
Juntada de Petição de contra-razões
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27/09/2024 11:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003341-90.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Cosme Vieira Dos Santos Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003341-90.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: COSME VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DESPACHO Trata-se de processo que tramita sob o rito dos juizados especiais, tendo ocorrido a audiência conciliatória, sem sucesso na resolução amigável da controvérsia.
Não houve requerimento de produção de provas após a tentativa de conciliação, sendo esse o momento oportuno para tal fim, considerando a celeridade e simplicidade do rito.
Inclusive, seguindo rigorosamente o rito da Lei n° 9.099/95, a instrução deveria ocorrer logo em seguida à tentativa de conciliação.
Todavia, tal sistemática resta inviável nos casos de audiências de conciliação presididas por conciliadores de forma virtual, não havendo a possibilidade de imediata atuação deste magistrado para instruir os feitos, se necessários for.
Logo, não havendo a possibilidade de instrução imediata, caberia às partes, no momento citado, o pedido de produção de provas para análise do magistrado, de modo que, não havendo requerimento, reitere-se, incide o instituto da preclusão.
Ademais, a situação dos autos se resolve através de análise da prova documental, utilizando-se, ainda, das regras de distribuição do ônus da prova.
Portanto, estando o feito maduro para decisão final, impõe-se o seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, que resta de logo anunciado.
Faça-se conclusão dos autos para julgamento.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
13/09/2024 20:05
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 17:58
Expedição de citação.
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07/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2024 13:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/08/2024 13:45 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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12/08/2024 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 18:57
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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14/07/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:30
Expedição de citação.
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05/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:28
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/08/2024 13:45 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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28/06/2024 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 14:23
Conclusos para decisão
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18/06/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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